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5.186 documentos para Debate
  • PROGRAMA 15 de Dezembro 09.00 Abertura do Secretariado 09.30 Sessão de Abertura Moder...

  • A regra da irrecorribilidade do despacho de indeferimento da realização de diligências instrutórias, prevista no art.º 291º, n.º 2, do C. Proc. Penal, estende-se ao despacho de indeferimento do requerimento de produção de provas indiciárias suplementares apresentado durante o debate instrutório, nos termos do art.º 302º, n.º 2, do mesmo Código, uma vez que se trata, também aí, de um requerimento de diligências instrutórias.

  • Pronuncia-se pela exigência de um referendo que dê a oportunidade ao povo português de manifestar a sua opinião, antes da sua ratificação e após um largo e aprofundado debate nacional sobre oTratado Reformador que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

  • Não se justifica a admissão da revista quando a situação em análise e o debate jurídico sobre ela empreendido sejam claramente casuísticos, não possuindo, pois, características de generalização e de consequente capacidade de expressão da controvérsia.

  • Não se justifica a admissão da revista quando a situação em análise e o debate jurídico sobre ela empreendido sejam claramente casuísticos, não possuindo, por isso, características de generalização e de consequente capacidade de expansão da controvérsia.

  • Uma estratégia para a definiçáo do espaço das artes na educaçáo implica a promoçáo de um debate em torno da educaçáo artística, das ideias vigentes sobre a necessidade da sua aplicaçáo, dos projectos actualmente desenvolvidos e dos recursos materiais e humanos disponíveis e necessários. Nesse sentido e como resultado da reflexáo que teve lugar após a realizaçáo, em Lisboa, da recente Conferência Mundial de Educaçáo Artística da UNESCO, importa assegurar que o esforço desenvolvido por muitos países no sentido de garantir a existência de um debate sobre o papel da educaçáo artística no sistema educativo se náo perca. Donde a necessidade de organizaçáo de uma Conferência Nacional de Educaçáo Artística, que, reunindo peritos e representantes de organizaçóes governamentais e náo governamenta...

  • I - Os arts. 40.º e 49.º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001, de 14-08, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (LEOAL), visam assegurar o princípio constitucional da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, consagrado no art. 113.º, n.º 3, al. b), da CRP. II - Para que se possa falar de tratamento discriminatório do Partido ... e do Partido … por estes partidos políticos não terem intervindo no debate organizado pela Antena M… e pelo Correio do M … impunha-se, além do mais, provar que esses partidos não foram convidados para participarem nele - o que se deu como não provado. III - A mera não participação do Partido … e do Partido … no debate efectuado com os outros partidos - a isto se resumindo a imputação fáctica constante do ...

  • A previsão de pagamento de taxa de justiça indicada no artº 80º do CCJ abrange a instrução em sentido amplo, mesmo que ela se acabe por confinar ao debate instrutório. Assim, em processo abreviado é devido pagamento da taxa de justiça a que alude tal normativo, como condição de admissibilidade de realização de debate instrutório.

  • Em momento em que se debate a eventualidade do lançamento de uma acção colectiva transfronteiras, como resulta, aliás, de uma das opções hipotisadas no LIVRO VERDE DA ACÇÃO COLECTIVA, em fase de discussão pública no seio da União Europeia, afigura-se-nos curial ponderar acerca dos nefastos efeitos resultantes das deficiências de regime das distintas acções colectivas consagradas no ordenamento jurídico português.

  • - As conclusões são, por definição, a indicação resumida e cristalina daquilo que se expôs e considerou ao longo da alegação, com vista a clarificar o debate, quer para o exercício do princípio do contraditório, quer para o conhecimento do recurso. - Não havendo qualquer preocupação do recorrente em ser conciso no modo como efectuou as suas conclusões, o conhecimento do recurso fica prejudicado, devendo o mesmo ser convidado a apresentar novas conclusões de acordo com a lei, sob pena de rejeição do recurso.



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