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A falta de apresentação de um cheque a pagamento no prazo de 8 dias a contar da data da emissão, como exigido pelo art. 29º da LUC, origina que o cheque deixe de constituir título executivo para, com base nele, o portador accionar o sacador que o não pagou. 2. Tal situação traduz falta de verdadeira condição da acção porque o título não possui um dos requisitos necessários à exequibilidade, o que permite o conhecimento oficioso do tribunal, quer através de indeferimento liminar ou, passada a oportunidade deste, nos termos do art. 820º do C.Proc.Civil. 3. Todavia, se é certo que o exequente perdeu o direito de usar da acção cambiária contra o executado, poderá ainda o cheque valer como título executivo, à luz do art. 46º, al. c), do C.Proc.Civil, agora como simples quirógrafo, ou sej...
...-se à dação em função do cumprimento (datio pro solvendo) exprime, por um lado, a ideia de que...
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I - O interesse do mandatário que justifica a excepção aberta no n.º 2 do art. 1170.º do CC à livre revogabilidade do mandato, prevista no n.º 1 do mesmo preceito, não é, simplesmente, a contrapartida económica, a prestação a que a contraparte se obrigou; se assim fosse, bastaria ao legislador prescrever que apenas o mandato gratuito era livremente revogável; o interesse relevante para a qualificação do mandato como de interesse comum terá de derivar do mandato qua tale, como acontece no exemplo da datio pro solvendo (art. 840.º do CC).
II - A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer se, procedendo a revogação do mandante e sendo o mandato oneroso, aquele o revogar sem a antecedência conveniente (art. 1172.º, al. c), do CC).
III - Há revogaçã...
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I - O interesse do mandatário que justifica a excepção aberta no n.º 2 do art. 1170.º do CC à livre revogabilidade do mandato, prevista no n.º 1 do mesmo preceito, não é, simplesmente, a contrapartida económica, a prestação a que a contraparte se obrigou; se assim fosse, bastaria ao legislador prescrever que apenas o mandato gratuito era livremente revogável; o interesse relevante para a qualificação do mandato como de interesse comum terá de derivar do mandato qua tale, como acontece no exemplo da datio pro solvendo (art. 840.º do CC).
II - A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer se, procedendo a revogação do mandante e sendo o mandato oneroso, aquele o revogar sem a antecedência conveniente (art. 1172.º, al. c), do CC).
III - Há revogaçã...
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I - O interesse do mandatário que justifica a excepção aberta no n.º 2 do art. 1170.º do CC à livre revogabilidade do mandato, prevista no n.º 1 do mesmo preceito, não é, simplesmente, a contrapartida económica, a prestação a que a contraparte se obrigou; se assim fosse, bastaria ao legislador prescrever que apenas o mandato gratuito era livremente revogável; o interesse relevante para a qualificação do mandato como de interesse comum terá de derivar do mandato qua tale, como acontece no exemplo da datio pro solvendo (art. 840.º do CC).
II - A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer se, procedendo a revogação do mandante e sendo o mandato oneroso, aquele o revogar sem a antecedência conveniente (art. 1172.º, al. c), do CC).
III - Há revogaçã...
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I - O interesse do mandatário que justifica a excepção aberta no n.º 2 do art. 1170.º do CC à livre revogabilidade do mandato, prevista no n.º 1 do mesmo preceito, não é, simplesmente, a contrapartida económica, a prestação a que a contraparte se obrigou; se assim fosse, bastaria ao legislador prescrever que apenas o mandato gratuito era livremente revogável; o interesse relevante para a qualificação do mandato como de interesse comum terá de derivar do mandato qua tale, como acontece no exemplo da datio pro solvendo (art. 840.º do CC).
II - A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer se, procedendo a revogação do mandante e sendo o mandato oneroso, aquele o revogar sem a antecedência conveniente (art. 1172.º, al. c), do CC).
III - Há revogaçã...
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I - O interesse do mandatário que justifica a excepção aberta no n.º 2 do art. 1170.º do CC à livre revogabilidade do mandato, prevista no n.º 1 do mesmo preceito, não é, simplesmente, a contrapartida económica, a prestação a que a contraparte se obrigou; se assim fosse, bastaria ao legislador prescrever que apenas o mandato gratuito era livremente revogável; o interesse relevante para a qualificação do mandato como de interesse comum terá de derivar do mandato qua tale, como acontece no exemplo da datio pro solvendo (art. 840.º do CC).
II - A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer se, procedendo a revogação do mandante e sendo o mandato oneroso, aquele o revogar sem a antecedência conveniente (art. 1172.º, al. c), do CC).
III - Há revogaçã...
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I - O interesse do mandatário que justifica a excepção aberta no n.º 2 do art. 1170.º do CC à livre revogabilidade do mandato, prevista no n.º 1 do mesmo preceito, não é, simplesmente, a contrapartida económica, a prestação a que a contraparte se obrigou; se assim fosse, bastaria ao legislador prescrever que apenas o mandato gratuito era livremente revogável; o interesse relevante para a qualificação do mandato como de interesse comum terá de derivar do mandato qua tale, como acontece no exemplo da datio pro solvendo (art. 840.º do CC).
II - A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer se, procedendo a revogação do mandante e sendo o mandato oneroso, aquele o revogar sem a antecedência conveniente (art. 1172.º, al. c), do CC).
III - Há revogaçã...
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I - O interesse do mandatário que justifica a excepção aberta no n.º 2 do art. 1170.º do CC à livre revogabilidade do mandato, prevista no n.º 1 do mesmo preceito, não é, simplesmente, a contrapartida económica, a prestação a que a contraparte se obrigou; se assim fosse, bastaria ao legislador prescrever que apenas o mandato gratuito era livremente revogável; o interesse relevante para a qualificação do mandato como de interesse comum terá de derivar do mandato qua tale, como acontece no exemplo da datio pro solvendo (art. 840.º do CC).
II - A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer se, procedendo a revogação do mandante e sendo o mandato oneroso, aquele o revogar sem a antecedência conveniente (art. 1172.º, al. c), do CC).
III - Há revogaçã...
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I - O interesse do mandatário que justifica a excepção aberta no n.º 2 do art. 1170.º do CC à livre revogabilidade do mandato, prevista no n.º 1 do mesmo preceito, não é, simplesmente, a contrapartida económica, a prestação a que a contraparte se obrigou; se assim fosse, bastaria ao legislador prescrever que apenas o mandato gratuito era livremente revogável; o interesse relevante para a qualificação do mandato como de interesse comum terá de derivar do mandato qua tale, como acontece no exemplo da datio pro solvendo (art. 840.º do CC).
II - A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer se, procedendo a revogação do mandante e sendo o mandato oneroso, aquele o revogar sem a antecedência conveniente (art. 1172.º, al. c), do CC).
III - Há revogaçã...
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I - O interesse do mandatário que justifica a excepção aberta no n.º 2 do art. 1170.º do CC à livre revogabilidade do mandato, prevista no n.º 1 do mesmo preceito, não é, simplesmente, a contrapartida económica, a prestação a que a contraparte se obrigou; se assim fosse, bastaria ao legislador prescrever que apenas o mandato gratuito era livremente revogável; o interesse relevante para a qualificação do mandato como de interesse comum terá de derivar do mandato qua tale, como acontece no exemplo da datio pro solvendo (art. 840.º do CC).
II - A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer se, procedendo a revogação do mandante e sendo o mandato oneroso, aquele o revogar sem a antecedência conveniente (art. 1172.º, al. c), do CC).
III - Há revogaçã...