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E somos chegados à , isto é, a indicação dos anexos à contestação. Se se juntam documentos, óbvio será que tal fique registado no rodapé da contestação.
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Contestação em Acção Ordinária. Contestação com Reconvenção. Contestação em Acção Ordinária com Excepções, Impugnação e Litigância de Má Fé. Contestação em Acção. Sumaríssima.
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O art.º 64.º do CPTA não operou a revogação do art.º 141. nº1 do CPA e, por via disso, a ratificação-sanação do acto inválido contenciosamente impugnado só é admitida até à contestação da entidade demandada (art.º 137.º, n.º2 do CPA). 2 . Resulta do art.º 456.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, que apenas se pode considerar que litiga de má fé aquele que com dolo ou negligência grave: - tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; - tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; - tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; - tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção...
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Réplica. Réplica quanto a Matéria. Excepcional. Resposta à Contestação. Resposta às Excepções e ao Pedido Reconvencional.
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Após os fundamentos da contestação ou narração, onde se inclui a defesa por excepção, por impugnação ou por reconvenção, somos chegados à conclusão.
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A força executiva dos documentos seleccionados como títulos executivos pelo citado artigo 46º do Código de Processo Civil assenta na sua especial força probatória.
Não é título executivo um documento que apenas prova que o seu autor recebeu uma determinada quantia e declarou que a devolverá no circunstancialismo nele indicado, cuja verificação não prova.
Tal documento não pode ser interpretado no sentido de revelar um empréstimo, pois que se trataria de um mútuo para o qual a lei aplicável exige a forma de escritura pública, sendo certo que dele não consta a causa específica do mútuo.
Admitir a alegação do mútuo na contestação da oposição implicaria permitir a invocação, nesse momento, de uma nova causa de pedir, o que não é legalmente admissível.
Uma letra ac...
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A tréplica pretende colocar as partes em pé de igualdade quanto ao número de articulados de que podem usufruir.
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Quando o réu verta na contestação alguma excepção (dilatória ou peremptória), o autor tem a faculdade de apresentar um novo articulado, denominado de réplica.
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I – Se a acção proposta pela autora tem em vista o ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais causados por omissão e prática de actos médicos ilícitos que, no entender daquela, terão sido causa adequada da morte do seu marido, a causa de pedir desta acção são os actos materiais que a autora considera negligentes, praticados pelos hospitais que atenderam o seu marido, e que vieram, segundo o entendimento desta, a ocasionar a morte daquele. II – Constituindo tais actos ilícitos actos materiais, os mesmos não se traduzem num acto jurídico, nem teriam necessidade de se traduzir. III – Face aos factos alegados pela autora, mostra-se suficientemente explícito que a autoria dos actos materiais ilícitos é atribuída a negligência hospitalar ou ao mau funcionamento...
..., a recorrida revelou, na sua douta contestação, apesar de arguir a ineptidão da petição inicia...
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A apresentação da contestação é sempre notificada, ainda que o autor não haja constituído mandatário, mais que não seja por força do n.º 1, do art. 255.º do C.P.C., com a seguinte redacção.