custas administrativas

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6.571 documentos para custas administrativas
  • I- As normas sobre custas administrativas constantes do CCJ, com as alterações introduzidas pelo DL 324/2003, de 27.12, só se aplicam aos processos instaurados a partir da entrada em vigor do CPTA, nos termos da norma transitória contida no artº15, nº1 do citado DL, interpretado à luz do disposto nos nº2 e 9 do respectivo preâmbulo. II- Assim, pese embora revogada a Tabela de Custas do STA, pelo artº4º, nº5 do citado DL 324/2003, a mesma continua a aplicar-se nos processos de contencioso administrativo pendentes à data da entrada em vigor daquele diploma. III- Como igualmente se continua a aplicar, nesses processos, a LPTA e o RSTA, pese embora a sua revogação pelo artº6º, alíneas c) e d) da Lei nº15/2002, de 22.02, que aprovou o CPTA, já que o CPTA também não se aplica aos process...

  • ... das decisões de autoridades administrativas no âmbito de processos contra-ordenacionais, quan...

  • Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, (republicado no anexo II), o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Regulamento das Custas dos Processos Tributários e tabela dos emolumentos da DGCI), o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias), e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro (Modelo de requerimento executivo).

    ...Relativamente às custas administrativas e tributárias, neste caso apenas na parte respeit...

  • Capítulo I Da competência. Artigo 33.° Regra da competência das autoridades administrativas. Artigo 34.° Competência em razão da matéria. Artigo 35.° Competência territorial. Artigo 36.° Competência por conexão. Artigo 37.° Conflitos de competência. Artigo 38.° Autoridades competentes em processo criminal. Artigo 39.° Competência do tribunal. Artigo 40.° Envio do processo ao Ministério Público. Capítulo II Princípios e disposições gerais. Artigo 41.° Direito subsidiário. Artigo 42.° Meios de coacção. Artigo 43.° Princípio da legalidade. Artigo 44.° Testemunhas. Artigo 45.° Consulta aos autos. Artigo 46.° Comunicação de decisões. Artigo 47.° Da notificação. Capítulo III Da aplicação da coima pelas autoridades administrativa...

    ... liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas. . 2 - O pagamento voluntário d...

  • ...e 72. TÍTULO II Custas administrativas e tributárias. ARTIGO 73-A. REGIME DAS CUSTAS. 1 ...

  • º Considerandos de ordem geral - 2.º Regra e responsabilidade pel - 3.º Excepções ao princípio básico - 4.º Responsabilidade do autor pel - 5.º Pagamento de honorários pel - 6.º Precipuidade - 7.º Conta de custas - 8.º Reforma e reclamação

    ... n) Nas acções administrativas especiais em que não haja lugar a audiência púb...

  • Às acções de responsabilidade civil instauradas no âmbito da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, aplica-se, quanto a custas, e por força do seu artigo 117.º, n.º 1, o regime estabelecido no Código das Custas Judiciais.

    ..., num processo que envolve custas administrativas, aplicar o art. 18° N° 2 do CCJ, erradamente. 3...

  • Estipulando o art. 89º nº2 do DL nº 433/82, de 27/10, que a execução das decisões das entidades administrativas proferidas no âmbito dos processos de contra-ordenação, é promovida pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa, temos de concluir que o Ministério Público, nestas situações, tem legitimidade própria, pois tem a exclusividade de promoção. Assim, nas execuções de coima e custas o Ministério Público goza da isenção subjectiva de custas prevista no art. 2º nº1 al. a) do Código das Custas Judiciais. Chambel Mourisco

  • Segunda alteração à Portaria n.º 419-A/2009 , de 17 de Abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades

    ... e da rigidez das práticas administrativas e partindo do alerta para alguns problemas concre...

  • ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS, DESIGNADAMENTE DAS ENTIDADES COMPETENTES EM PROCESSO CRIMINAL - MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAIS), DIREITOS E DEVERES DOS ARGUIDOS, DECISÃO CONDENATÓRIA (ELEMENTOS QUE DELA DEVEM CONSTAR), RECURSO E PROCESSO JUDICIAIS (IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, DECISÃO POR DESPACHO JUDICIAL, RECURSO ...

    ...o da coima e das sanções acessórias, de custas e de taxa de justiça. No plano da intensificaçã...



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