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I- O curso de formação de oficiais da P.S.P., com internato obrigatório no I.S.C.P.S.I., em Lisboa, não atribui aos candidatos o direito de ajudas de custo nem subsídio de instalação. II- Com efeito, a natureza conceptual das ajudas de custo visa compensar o incómodo derivado de deslocações diárias, que aí não tem lugar. III- O recurso subordinado caduca quando tiver sido interposto em clara dependência do independente e a este for negado provimento na totalidade.
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Define os princípios gerais do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso para admissão e frequência do curso de formação de guardas da Polícia de Segurança Pública (PSP).
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Alterações ao regulamento do concurso para admissão ao curso de formação de subchefes da PSP, aprovado pela Portaria n.º 938/2000, de 30 de Junho
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- Nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento do Concurso para Admissáo ao Curso de Formaçáo de Agentes da Polícia de Segurança Pública, a seguir designado por Regulamento, aprovado pela Portaria n.o 122/2000, de 8 de Março, e ao abrigo da alínea d) do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, aplicável por força do artigo 29.o da Portaria n.o 122/2000, de 8 de Março, faz-se público que, por despacho do director nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) de 28 de Junho de 2006, se encontra aberto, pelo prazo de 20 dias úteis a contar da data da publicaçáo deste aviso, concurso externo de ingresso para admissáo ao curso de formaçáo de agentes da PSP.
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I - O princípio da transparência, conexionado com o da imparcialidade, imparcialidade consagrado no nº 2, do artigo 266º da CRP e também no artigo 6º do CPA, postula uma actuação isenta, objectiva, neutral, independente.
II - Assim, relativamente a um curso de formação de subchefes da PSP (cuja titularidade possibilita o recrutamento para esta classe profissional, segundo a ordem de classificação obtida naquele curso), e de harmonia com aqueles princípios, os candidatos devem saber antes da sua frequência os parâmetros da sua avaliação e os critérios de classificação, III - Sendo-lhe assim inaplicável uma regulação que, já depois de iniciado o mesmo, veio a disciplinar em novos moldes a avaliação.
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I - Tendo um Curso de Formação de Subchefes da PSP tido o seu início em 20.01.2003, na vigência de regulamento aprovado por despacho ministerial que previa os termos e moldes em que a avaliação dos alunos se deveria processar, essas normas e na ausência de disposição em contrário deverão manter-se integralmente em vigor até ao final do curso ainda que na sua pendência (passados cerca de dois meses após o início do curso) tenha havido alterações que impliquem método e sistema de avaliação em moldes diferentes.
II - Não só face ao que determina o artº 12º nº 1 do Código Civil, como ainda perante os princípios da imparcialidade e transparência, os candidatos devem conhecer antes da frequência do curso os parâmetros da sua avaliação e os critérios de classificação, sendo-lhe assim inapl...
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As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido.
Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação.
Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...
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Lista de classificação final de admissão ao curso de formação de agentes da PSP
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I - A um agente da P.S.P. em vias de iniciar um curso que lhe permitiria a futura ascensão de categoria profissional superior acompanhado do correspondente aumento de remuneração e que, disso, veio a ser impedido em consequência de acidente de viação entretanto ocorrido e de que não foi responsável, é de atribuir indemnização pelo dano patrimonial daí decorrente (lucro cessante), bem como pelo prejuízo material inerente à perda de remuneração pelas horas extraordinárias de serviço que deixou de poder realizar.
II - Os juros devidos pelo atraso no pagamento da respectiva indemnização devem contar-se a partir da citação da responsável seguradora.
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Rectifica o Decreto Regulamentar 17/96, do Ministério da Administração Interna, que aprova as regras de recrutamento, selecção e concurso para admissão e frequência do curso de formação de guardas da Polícia de Segurança Pública (PSP), publicado no Diário da República, 1ª série, nº 294, de 20 de Dezembro de 1996.