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I - Para efeito de realização de cúmulo jurídico há que identificar a primeira condenação em relação à qual o arguido tenha cometido anteriormente crimes, operando-se então um primeiro cúmulo jurídico englobando as penas dessa condenação e as aplicadas pelos crimes que lhe são anteriores.
II - Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente àquela primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se, identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores, ou, se assim não for, ter de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo a referida metodologia.
III -Não tendo o tribunal recorrido assim procedido, cabe fazê-lo a este tribunal, no âmbito dos seus poderes de modificaçã...
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I - Para efeito de realização de cúmulo jurídico há que identificar a primeira condenação em relação à qual o arguido tenha cometido anteriormente crimes, operando-se então um primeiro cúmulo jurídico englobando as penas dessa condenação e as aplicadas pelos crimes que lhe são anteriores.
II - Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente àquela primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se, identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores, ou, se assim não for, ter de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo a referida metodologia.
III -Não tendo o tribunal recorrido assim procedido, cabe fazê-lo a este tribunal, no âmbito dos seus poderes de modificaçã...
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Aplicação de sanção única de suspensão do exercício de funções, pelo período de três anos, com efeitos de 18 de Setembro de 2007 a 19 de Setembro de 2010, por cúmulo jurídico, à administradora da insolvência Ana Amélia Fernandes Morais Martins Justino Januário
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I - Para efeito de realização de cúmulo jurídico há que identificar a primeira condenação em relação à qual o arguido tenha cometido anteriormente crimes, operando-se então um primeiro cúmulo jurídico englobando as penas dessa condenação e as aplicadas pelos crimes que lhe são anteriores.
II - Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente àquela primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se, identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores, ou, se assim não for, ter de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo a referida metodologia.
III -Não tendo o tribunal recorrido assim procedido, cabe fazê-lo a este tribunal, no âmbito dos seus poderes de modificaçã...
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I - Para efeito de realização de cúmulo jurídico há que identificar a primeira condenação em relação à qual o arguido tenha cometido anteriormente crimes, operando-se então um primeiro cúmulo jurídico englobando as penas dessa condenação e as aplicadas pelos crimes que lhe são anteriores.
II - Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente àquela primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se, identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores, ou, se assim não for, ter de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo a referida metodologia.
III -Não tendo o tribunal recorrido assim procedido, cabe fazê-lo a este tribunal, no âmbito dos seus poderes de modificaçã...
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I - Para efeito de realização de cúmulo jurídico há que identificar a primeira condenação em relação à qual o arguido tenha cometido anteriormente crimes, operando-se então um primeiro cúmulo jurídico englobando as penas dessa condenação e as aplicadas pelos crimes que lhe são anteriores.
II - Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente àquela primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se, identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores, ou, se assim não for, ter de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo a referida metodologia.
III -Não tendo o tribunal recorrido assim procedido, cabe fazê-lo a este tribunal, no âmbito dos seus poderes de modificaçã...
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I - Para efeito de realização de cúmulo jurídico há que identificar a primeira condenação em relação à qual o arguido tenha cometido anteriormente crimes, operando-se então um primeiro cúmulo jurídico englobando as penas dessa condenação e as aplicadas pelos crimes que lhe são anteriores.
II - Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente àquela primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se, identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores, ou, se assim não for, ter de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo a referida metodologia.
III -Não tendo o tribunal recorrido assim procedido, cabe fazê-lo a este tribunal, no âmbito dos seus poderes de modificaçã...
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No caso de se ter procedido a cumulo juridico de penas, por se estar perante um concurso de crimes, a amnistia concedida e aplicavel a cada um daqueles crimes, pelo que deve reformular-se o cumulo juridico a que se tenha procedido.
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No caso de se ter procedido a cumulo juridico de penas, por se estar perante um concurso de crimes, a amnistia concedida e aplicavel a cada um daqueles crimes, pelo que deve reformular-se o cumulo juridico a que se tenha procedido.
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A expressão "todas as circunstancias que passam elevar o maximo legal da pena a aplicar no processo", usada no art. 15, do C. P. P., tem "forçosamente" em vista o caso de ser aplicada, por força de cumulo juridico, uma pena maxima superior a tres anos de prisão. 2. Sendo o arguido acusado por tres crimes, um punido com prisão ate dois anos ou multa ate 50 dias, outro com prisão ate um ano ou multa ate 90 dias, e o terceiro com prisão ate dois anos e multa ate 90 dias, o tribunal competente para o julgamento e o tribunal colectivo uma vez que o maximo abstracto do cumulo juridico das penas em concurso e de 5 anos de prisão - artigo 78 n. 2, do C. P..