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I - Após a resposta à Nota de Culpa, nada impede que a entidade empregadora proceda à rectificação da Nota de Culpa no que se refere à precisão dos factos imputados ao trabalhador, notificando-o da Nota de Culpa rectificada e concedendo-lhe novo prazo para resposta.
II – Nesse caso, o prazo de 30 dias para proferir decisão só começa a correr após efectuadas as diligências probatórias a que se refere o art. 414.º n.º 3 do CT na redacção de 2003.
(Elaborado pelo Relator)
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I - A decisão arbitral proferida no âmbito de arbitragem obrigatória tem os efeitos de uma convenção colectiva e, portanto, cria normas, razão pela qual não é uma sentença, em sentido próprio, não estando, por isso, sujeita ao disposto no art. 659.º, nº 2 do Cód. Proc. Civil.
II – São nulas, por violação de normas imperativas, as cláusulas da decisão arbitral que fixam indemnizações com limites superiores aos estabelecidos nos arts. 366.º, 372.º, 379.º 391.º, 392.ºe 396.º do Cód Trab., bem com a que fixa em 15 dias o prazo para resposta à nota de culpa, violando o disposto no art. 355.º, nº 1 do mesmo corpo de leis.
III – Impõem-se, assim, a revogação, ainda que parcial, da decisão arbitral e o reenvio do processo ao Conselho Económico e Social, nos termos e para os efe...
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Citação do docente Hélder da Palma Miguel para, no prazo de 30 dias, responder à nota de culpa
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A isenção de horário de trabalho carece de autorização prévia da Inspecção-Geral do Trabalho.
Constitui justa causa de despedimento a recusa do trabalhador em frequentar uma acção de formação com vista a prepará-lo para exercer cabalmente as funções de Chefe de Sector de peixaria.
Tendo o trabalhador recusado receber a nota de culpa que a entidade empregadora lhe pretendia entregar em mão, a data relevante para o cômputo do prazo para responder à nota de culpa é a data daquela recusa e não a data em que recebeu a nota de culpa que, posteriormente, a entidade empregadora lhe enviou pelo correio.
O desgosto, sem qualquer adjectivação, não é um dano não patrimonial digno da tutela do direito.
Na vigência do DL n.º 421/83, o trabalho prestado em dia feriado constit...
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I – A análise crítica a que alude o artº 653º, nº 2, do CPC (sobre a decisão proferida sobre a matéria de facto) – critérios a observar no cumprimento do dever de fundamentação da decisão judicial sobre matéria de facto -, relaciona-se com a necessidade de indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção do julgador no julgamento do facto provado ou não provado.
II – A falta, absoluta ou suficiente, de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constitui uma nulidade secundária, que deve, de acordo com o artº 653º, nº 4, do CPC, ser objecto de imediata reclamação, sob pena de se considerar sanada no que toca ao interesse de controlo das partes perante o próp...
... apenso aos autos, remetendo-lhe a nota de culpa, e comunicando-lhe a intenção de “eve...Tal prazo é inferior ao legalmente previsto nos arts. 413º...
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I- O processo disciplinar é inválido, por violação do direito de defesa do trabalhador arguido, se o instrutor, apesar de comunicar o prazo em que o processo pode ser consultado, não viabiliza tal consulta, que lhe foi expressa e repetidamente pedida, em tal prazo e quando os elementos já constantes do processo, à data de prolação da nota de culpa, não são vertidos integralmente nesta.
II- A ocorrência de novos factos que determinam a cessação da relação laboral posteriormente àqueles que são apreciados na acção de impugnação da licitude e regularidade do despedimento, enquanto impeditiva da reintegração do trabalhador, deve ser expressamente invocada, em obediência ao princípio dispositivo, junto da 1ª instância, no articulado motivador do despedimento, ou na resposta à contestação ...
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I - O dever de o tribunal decidir sobre todas as questões de mérito, exceptuando aquelas cujo conhecimento esteja prejudicado pela solução dada a outras, não significa que tenha que pronunciar-se sobre todos os argumentos avançados pelas partes (cfr. arts. 660º, nº 2 e 664º do CPC) II – Se a sentença recorrida decidiu sobre a invocada prescrição, julgando-a não verificada, não estava obrigada a apreciar o argumento da aqui Recorrente transcrito, tanto mais, que o mesmo não encontra na lei (o art. 4º do ED, nos seus nºs 1, 2, 3 e 4) qualquer arrimo, já que a data de comunicação da nota de culpa não assume, por si só, qualquer relevância para efeitos de prescrição; III - Foi respeitado o prazo estabelecidos no art. 4º, nº 2 do ED, e o “dirigente máximo do serviço” teve c...
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I- Não incorre em excesso de pronúncia a sentença que, para conhecer da caducidade do direito de a entidade patronal agir disciplinarmente pelos factos imputados (suscitada pelo A.), tendo a R. invocado a existência de inquérito prévio, aprecia os requisitos estabelecidos no art. 10º nº 12 da LCCT (necessidade de inquérito para fundamentar a nota de culpa; ultrapassagem do prazo de 30 dias, entre a conclusão do inquérito e a notificação da nota de culpa).
II- Não se mostrando necessária a realização do inquérito para fundamentar a nota de culpa, não pode ser atribuído à abertura do inquérito o efeito de suspender o prazo de caducidade da acção disciplinar.
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I- No procedimento disciplinar para despedimento, se o trabalhador não requerer na resposta à nota de culpa diligências de prova, não for representante sindical, nem houver na empresa comissão de trabalhadores, o prazo de 30 dias para o empregador emitir a decisão final, sob pena de extinção do direito de aplicar a sanção, conta-se desde a data da apresentação da resposta à nota de culpa, ainda que o instrutor tenha entretanto procedido a diligências para reforçar a nota de culpa.
II- Porque o despedimento é uma declaração negocial receptícia, o que releva como data da decisão é a data em que ela chega ao conhecimento do destinatário (ou foi posta à sua disposição, só não sendo conhecida por razões a ele imputáveis).
III- A indemnização por despedimento ilícito no contrato a termo,...
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I - As nulidades do processo disciplinar são só as taxativamente indicadas no artigo 10 da LCCT. II - A Nota de Culpa mostra-se circunstancialmente descrita quando remete para uma acusação em processo crime, que se junta. III - A decisão é fundamentada quando dá como reproduzidos os factos da Nota de Culpa. IV - O prazo de 30 dias para findar o processo disciplinar não é um prazo de caducidade, e a sua não observância não constitui nulidade do processo disciplinar.