culpa do lesado

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8.544 documentos para culpa do lesado
  • I - O artigo 36º da LCT não impõe a obrigatoriedade da fixação em concreto do montante retributivo correspondente à compensação pela limitação da actividade, em caso de ter sido instituído, no contrato de trabalho, um pacto de não concorrência, obrigando apenas a que cláusula que limite o período de actividade contemple o pagamento, como contrapartida, de uma retribuição, que poderá ser posteriormente negociada entre as partes; II - Verifica-se uma situação de concorrência, susceptível de fazer accionar a responsabilidade decorrente do pacto de não concorrência, se o trabalhador passou a desempenhar funções numa empresa que tem uma influência dominante sobre outra que exerce a sua actividade na mesma área económica do anterior empregador; III - Na situação referida na proposição anteri...

    ...actuou com culpa geradora do prejuízo que invoca o que afasta a ob... de indemnizar com fundamento em culpa do lesado, dado que a autora não deixou de proceder ao paga...

  • I - O contrato de subempreitada está sempre subordinado a outro previamente outorgado: o contrato de empreitada. II - O contrato de subempreitada inclui-se na categoria geral dos subcontratos, onde os dois (empreitada e subempreitada) se mantêm distintos e não fundidos num só negócio jurídico, embora tenham o mesmo objecto (total ou parcial) e visem a mesma finalidade (o interesse do dono da obra). III - Acaso nada em contrário seja dito em contrário no contrato de empreitada, é sempre admissível a subempreitada. IV - Na responsabilidade extra contratual ou aquiliana, só é responsável aquele que tiver agido com dolo ou mera culpa, recaindo sobre o lesado o ónus de provar a culpa do lesante. Há, porém, que atentar aos casos em que se presume a culpa (art. 487º C.C.), com a co...

  • I - De acordo com o n.º 2 do art. 570º do CC “Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar”. II - Improcede a acção emergente de responsabilidade civil extracontratual fundada em culpa presumida se os danos são decorrentes de uma queda que ocorreu por culpa exclusiva da lesada.

  • A Estradas de Portugal ao deixar um rail de protecção com a ponta em forma de cunha viva aumentou o risco da produção de algumas consequências danosas, emergentes de acidentes de viação ocorridos nesse local, como a morte da condutora de veículo que se despistou nesse trecho da estrada; II- O despiste da condutora, esposa e mãe dos autores, não pode ser considerado causa adequada da sua morte, e dos danos que daí derivaram para os autores, pois estes só surgiram dadas as particulares circunstâncias do referido rail, pelo que não há, neste caso culpa do lesado nos termos e para os efeitos do artigo 570º do CC; III. A equidade não é arbítrio. Ela deve partir sempre do direito positivo, enquanto expressão histórica máxima da justiça numa sociedade organizada. Todavia, prescinde de dete...

  • Se só pela via legislativa se atingirá uma maior clarificação e determinação das situações em que a responsabilidade pelo risco deve concorrer com a conduta imputável ao lesado na produção do acidente, é desde já possível admitir, na fixação da indemnização, um concurso entre a conduta/culpa do lesado e a responsabilidade pelo risco, nas situações em que seja ainda possível evidenciar ou concretizar um risco próprio do veículo.

  • A fixação dos factos baseados em meios de prova livremente apreciados pelo julgador está fora do âmbito do recurso de revista. Só em casos excepcionais é que o Supremo Tribunal de Justiça conhece matéria de facto (artigos 26º da Lei nº 3/99 e 722º nº2 e 729º nº 2 do Código de Processo Civil). A velocidade deve ser sempre regulada em termos de poder deter-se a marcha no espaço livre e visível à frente e de evitar qualquer obstáculo que surja em condições normalmente previsíveis, mas não tão lenta que cause perturbação aos outros utentes da via. O condutor não tem de contar com a negligencia ou inconsideração dos outros, salvo tratando-se de crianças, de deficientes ou de animais desacompanhados. O velocípede sem motor, desde que tripulado - e não levado à mão - e...

    ... a Relação deveriam ter concluído pela culpa da condutora do OB, por não ter tido os cuidados ... Havendo culpa do lesado na produção do dano por si sofrido, o condutor n...

  • Resultando dos factos provados que um acidente de viação resultou de culpa exclusiva do lesado, não existe dúvida sobre a culpa que tenha de ser ultrapassada recorrendo às regras do ónus da prova e, portanto, às regras que invertem esse ónus quando existe uma presunção legal (artigo 350º do Código Civil). Ainda que a responsabilidade assentasse apenas em presunção, os artigos 505º e 570º, nº 2, do Código Civil excluiriam o dever de indemnizar, por estar provado que houve culpa exclusiva do lesado.

  • Determinada a ampliação da matéria de facto para o apuramento exclusivo da culpa do lesado, não é possível voltar a discutir os pressupostos da responsabilidade civil. II. Não se provando que à lesada fosse exigível diferente tipo de conduta, insusceptível de ser censurada pelo direito, não é possível imputar-lhe qualquer grau de culpa na produção ou agravamento dos danos. (O.G.)

  • I- Basta, para a existência do crime de difamação, o perigo de que o dano, à honra e consideração, se possa verificar. II- O interesse legítimo (n.º 2, al. a) do C. Penal) confundindo-se como interesse público, existe quando o acontecimento "assume significado emblemático para a colectividade" e exige a necessidade do meio, isto é, a sua indispensabilidade para a realização dos interesses protegidos. III- A boa fé tem de assentar numa imprescindível dimensão objectiva, ou seja, exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação. IV- A culpa do lesado (que pode ser simultânea ou sucessiva) tanto pode reportar-se ao facto ilícito causador do dano, como directamente ao dano proveniente desse facto.

  • - A perigosidade a que alude o art. 493º, nº2, do Código Civil é uma perigosidade intrínseca da actividade exercida, quer pela sua natureza, quer pelos meios utilizados, perigosidade que deve ser aferida a priori e não em função dos resultados danosos em caso de acidente, muito embora a magnitude destes possa evidenciar o grau de perigosidade da actividade, ou risco dessa actividade. II) - As coisas, sobretudo imóveis, são passíveis de causar dano, carecendo de vigilância com a inerente prevenção, através de manutenção e conservação, a cargo do seu proprietário ou possuidor. III) - O art. 492º do Código Civil estabelece uma inversão do ónus probatório, presumindo a culpa do responsável, demonstrado que esteja a vício de construção ou o defeito de manutenção. IV) - No caso em ...

    ... maior e, muito menos, a actuação dos lesados. O caso destes autos é paradigmático. Entre 2...



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