criminalidade organizada

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706 documentos para criminalidade organizada
  • Se não for conhecida oficiosamente e de forma concreta a questão da incompetência material do tribunal do júri, o MP, o assistente ou arguido podem ainda suscitar essa questão até ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos do art. 32º, n.º 1 do CPP, nomeadamente em recurso do acórdão que vier a ser proferido em 1ª instância. II. O crime de tráfico de estupefacientes previsto no art. 21º do DL 15/93 é classificado expressamente pelo legislador (art. 51º, n.º 1 do DL 15/93, apesar da remissão para uma versão desactualizada do CPP) como integrando o conceito de "criminalidade altamente organizada", estando desse modo excluída a possibilidade do julgamento ser efectuado pelo tribunal do júri (art. 13º, n.º 2 do CPP e 207, 1º da CRP).

  • Aprova o Protocolo contra o Fabrico e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Suas Partes, Componentes e Munições, Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adoptado em Nova Iorque em 31 de Maio de 2001

  • - O prazo para interposição de recurso é de 20 dias e se este incidir sobre a reapreciação da prova gravada, é alargado para 30 dias. - Pese embora o recorrente não impugne a matéria de facto com a observância do ónus de especificação imposto pelo artº 412º nºs 3 e 4 CPP, nem havendo lugar a convite para aperfeiçoamento da motivação, sempre beneficiará do prazo mais longo de 30 dias, e daí que se não haja o recurso como extemporâneo. - Consequentemente o não conhecimento da impugnação da matéria de facto não prejudica o conhecimento da matéria de direito, ainda que o recurso seja interposto ao 30.º dia. - A admissibilidade do depoimento do arguido como meio de prova em relação aos demais co-arguidos não colide minimamente com o catálogo de direitos que integram o estat...

    ... no que toca á luta contra criminalidade organizada. Como refere o Professor Costa Andrade...

  • Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e altera a Lei nº 36/94, de 29 de Setembro, bem como o Decreto-Lei nº 325/95, de 2 de Dezembro.

  • Torna público ter a Jordânia depositado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 22 de Maio de 2009, o seu instrumento de ratificação à Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adoptada em Nova Iorque em 15 de Novembro de 2000

  • Torna público ter o Chade depositado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 18 de Agosto de 2009, o seu instrumento de adesão à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adoptada em Nova Iorque em 15 de Novembro de 2000

  • APROVA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO DE MARROCOS SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA LUTA CONTRA O TERRORISMO E À CRIMINALIDADE ORGANIZADA, ASSINADO EM LISBOA, A 28 DE ABRIL DE 1992, CUJO TEXTO ORIGINAL NAS LÍNGUAS PORTUGUESA E ÁRABE E PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DECRETO.

  • Torna público ter Timor-Leste depositado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 9 de Novembro de 2009, o seu instrumento de adesão à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adoptada em Nova Iorque em 15 de Novembro de 2000

  • No âmbito da Uniáo Europeia acompanhou as questóes da cooperaçáo judiciária internacional em matéria penal na área da extradiçáo, auxílio judiciário mútuo e protecçáo dos interesses financeiros das Comunidades, tal como os trabalhos do Grupo Multidisciplinar Criminalidade Organizada, tendo representado o Ministério da Justiça nas negociaçóes da Directiva n.o 2005/60/CE, de 26 de Outubro, relativa à protecçáo da utilizaçáo do sistema financeiro para efeitos de bran-queamento de capitais e de financiamento do terrorismo;



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