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I - No nosso ordenamento jurídico, os crimes contra a honra são crimes de perigo, bastando-se a lei com a potencialidade do facto para produzir a ofensa.
II - A dispensa de pena prevista nos nºs 2 e 3 do artº 186º, do CP95 só pode ter lugar se estiverem verificados os requisitos do nº 1 do artº 74º.
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I- O conceito normativo da honra tutelado pela lei penal envolve uma dimensão pessoal e uma dimensão social - "honra e consideração"; II- Toda a responsabilidade criminal exige a verificação, para além dos elementos definidos no tipo de crime, do nexo de causalidade adequada entre a actuação do agente e o resultado típico. O facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo.
III- Nos crimes contra a honra exige-se o nexo de causalidade adequada entre as expressões proferidas e a ofensa à honra e consideração de outrem.
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cesso comum (tribunal singular) n.o 7714/96.6TDLSB, pendente neste Tribunal contra o arguido Zoran Lemajic, filho de desconhecido e de desconhecido, casado, profissáo jogador profissional de futebol, com domicílio em East End Park, Dunfermline, Fife KY 12 7RB, Escócia, por se encontrar acusado da prática de um crime de difamaçáo, previsto e punido pelos artigos 187.o, n.o 1 e 183.o, n.o 2 ambos do Código Penal de 1982, praticado em 8 de Dezembro de 1995, um crime de crimes contra a honra cometidos através de meio da comunicaçáo social, previsto e punido pelo artigo 183.o n.o 2 do Código Penal, praticado em 8 de Dezembro de 1995, por despacho de 15 de Janeiro de 2007, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termo...
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º- Numa concepção normativo-pessoal, seguida pela jurisprudência e doutrina jurídico-penais portuguesa, a honra é vista como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade (honra interna), quer a própria reputação ou consideração exterior (honra externa).
º- Neste conceito abrangente de honra cabe, seguramente, todos os valores que se prendem com a "moral sexual" de cada pessoa e com os "sentimentos gerais da moralidade sexual", valores estes que estão na base da incriminação dos crimes sexuais, designadamente do crime de violação p. e p. pelos arts. 201º e 208º, nº1. al a) e nº3 do Código Penal de 1982, pelo que não se vê razão para deixar de fazer subsumir a conduta apurada do réu na causa de indignidade prevista...
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I - As "funções" do juiz abrangem uma componente fora do exercício do acto processual, que passa por outros vectores, como o relacionamento funcional, isto é, em razão da função, com funcionários judiciais, com advogados, com outros utentes do Tribunal.
II - Ora, o recorrente não violou o dever de correcção por ter escrito uma carta ofensiva para os advogados destinada à publicação num semanário, mas porque no edifício onde exerce funções e onde, portanto, é o juiz e não uma pessoa no âmbito da sua vida privada, deu publicidade à mesma carta, assim ofendendo, no exercício da sua função de relacionamento com os utentes do serviço público, alguns deles.
III - O direito ao bom-nome de uma pessoa colectiva ou de um grupo profissional, como o dos Advogados, está protegido legalmente e a...
... da comarca de Guimarães, incluso tenho a honra de remeter a V. Ex. fotocópias de um artigo de op... Ora, o C. Penal, a propósito dos crimes contra a honra, dispõe que se o ofendido ripostar...
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A Dr.ª Cristiana Martins, juíza de direito do 1. Juízo do Tribunal da Comarca de Tomar, faz saber que, no processo comum (tribunal singular) n. 558/00.4PBTMR, pendente neste Tribunal contra o arguido Henrique Manuel Gonçalves, filho de Manuel dos Santos Gonçalves de nacionalidade portuguesa, nascido em 24 de Maio de 1970, divorciado, número de identificaçáo fiscal 197186475, titular do bilhete de identidade n. 10460895, com domicílio na 6, Avenue Flachat, 92600 Asnieres, S. Seine, por se encontrar acusado da prática outros crimes contra a honra, artigo 181., n. 1 do Código Penal, praticado em 1 de Agosto de 2000, por despacho de 12 de Setembro de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artig...
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... com vista a prevenir a prática de novos crimes. 2. Não sendo o único instrumento de combate à ... também se depreenderá, só deverá ser honrado nos casos especialmente consagrados na lei. E não...
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I - O elemento material dos crimes contra a honra, ou seja, a ofensividade dos factos ou juízos imputados, deve ser aquilatado a partir do senso e da experiência comuns.
II - A honestidade e a veracidade da palavra dita são valores que a comunidade entende deverem fazer parte do património moral de qualquer pessoa de bem.
III - Só a crítica objectiva que atinge a honra do visado com adequação e pertinência aos dados de facto é atípica.
IV - A crítica pessoal não merece qualquer tratamento de favor, pelo que atingindo a honra do visado integra o elemento material do crime de difamação.
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I - Sendo comum a outros ordenamentos próximos do nosso, de as pessoas colectivas serem sujeitos passivos de crimes contra a honra, e reconhecendo que no artigo 187º, nº 1, não é a honra, enquanto interesse essencialmente intrínseco e inerente à dignidade da pessoa, mas antes a credibilidade, o prestígio e a confiança que aí se tutelam, não pode deixar de se seguir a doutrina do Prof. Faria Costa que explica esta protecção específica por uma especial característica do ofendido que exerce autoridade pública, até porque de outra maneira se estaria a proteger mais intensamente uma qualquer pessoa colectiva do que uma pessoa singular, com o que se cairia num regime legal ofensivo da imposição constitucional de inexistência de desigualdades não justificadas pela especial natureza das coisas...
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Nos crimes de devassa da vida privada é inadmissível a prova dos factos divulgados, enquanto nos crimes contra a honra tal prova é admitida.
A tutela jurídica e sobretudo a tutela jurídico-penal da constelação de bens jurídicos - imagem e privacidade/intimidade - terá de ser diferenciada em função do lugar de cada um na sociedade, relevo público da pessoa ou dos seus actos, da sua maior ou menor exposição aos holofotes da sociedade, ideia acolhida pelo próprio legislador português nos arts. 80.º, n.º 2, do CC (reserva sobre a intimidade da vida privada) e 79.º, n.º 2 (direito à imagem). Haverá sempre, todavia, um círculo da esfera na zona mais íntima da privacidade - que poderá ser maior ou menor consoante o grau e tipo de exposição da pessoa - que nunca será legítimo devassar e que...