Crime fiscal

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5.414 documentos para Crime fiscal
  • - No crime de fraude fiscal no caso de negócio jurídico simulado, o momento da consumação do crime é o da data da celebração desse negócio. - Consumando-se o crime com a celebração do negócio simulado, nessa data se inicia o prazo da prescrição. - Em caso de crime sob a forma continuada, o prazo de prescrição conta-se desde o dia da prática do último acto.

  • - O crime de fraude fiscal é um crime comum, na medida em que pode ser praticado por qualquer pessoa e é um crime de perigo em que o bem jurídico protegido é a ofensa à Conta do Estado na rubrica que inclui as receitas fiscais destinadas à realização de fins públicos de natureza financeira, económica ou social. - A fraude fiscal pode ter lugar por uma de três vias: - Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável; - Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados á administração tributária; - Celebração de negócio simulado, quer quanto ao va...

  • A fraude fiscal como crime precedente do branqueamento de capitais O presente trabalho constitui o relatório a apresentar para conclusão do 9...

  • Fixar jurisprudência, no sentido de que a exigência do montante mínimo de (euro) 7500, de que o n.º 1 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001 , de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008 , de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do mesmo diploma

  • A norma do nº 3 do artº 21 do RGIT01 não tem aplicação no caso de crime de fraude fiscal.

  • A derrogação do sigilo bancário ao abrigo da alínea c) do nº 2 do art. 63ºB (na redacção dada pela Lei 30-G/2000) só podia ter lugar caso existissem, e fossem indicados pelo autor do acto recorrido, indícios da prática de crime doloso em matéria tributária. 2. É à AT que cabe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que possa derrogar a regra geral do sigilo bancário, o que está de acordo com o princípio geral contido no artigo 342º do Código Civil segundo a qual quem invoca um direito tem o ónus de prova dos respectivos factos constitutivos. E para o cumprimento desses ónus, não é suficiente a invocação da dúvida quanto à verdade do preço de aquisição do imóvel declarado pelo sujeito passivo, antes lhe competindo demonstrar element...

    ... o acesso directo da Administração Fiscal às suas contas bancárias. Rematou as suas aleg...

  • O crime de fraude fiscal não exige uma relação tributária verdadeira.

  • I - O direito ao recurso inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um processo justo, decidido em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e regulado por lei, como resulta dos arts. 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e dos arts. 6.º e 13.º da CEDH, que, por via de regra não demanda o seu exercício em mais de um grau, e é decidido por um tribunal superior àquele de que se recorre. II - A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido. III - A lei reguladora da admissibilidade do recurso – e, por consequência, da de...

    ... de1998; Imputando-lhe os seguintes CRIMES, em autoria material, na forma consumada, e em con.../87, de 16 de Julho; · Um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 23º, n.º 1, alínea a) do D...

  • Se os arguidos condenados por crime de fraude fiscal impugnaram judicialmente perante o tribunal administrativo e fiscal as liquidações dos impostos de que depende a existência daquele crime, pedindo a respectiva anulação, deve suspender-se o processo penal em que ocorreu aquela condenação até ao trânsito em julgado da sentença que decida a impugnação.

  • - Não é admissível recurso do despacho de pronúncia não só na parte em que tenha acolhido os factos da acusação, mas também naquela em que tenha conhecido de questões prévias ou incidentais. - Assim tendo sido apreciadas em sede de instrução as questões da suspensão do procedimento penal nos termos do artigo 47 do R.G.I.T. e da não aplicação ao caso concreto da condição objectiva de punibilidade prevista pelo artigo 105, nº 4, aI. b) do RGIT - por estar em causa um crime de fraude fiscal e não de abuso de confiança fiscal - não poderá de novo submeter tais questões à apreciação do julgador, na previsão, errónea, de que se tal despacho fosse desfavorável já poderia apresentar recurso. - É que sendo tais questões decididas no despacho de pronúncia, o qual transitou, há caso jul...



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