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Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 215º, nº1 (comete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares) da Constituição, da norma constante do artigo 207º, nº 1, alínea b), com referência ao artigo 1º, do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 141/77, de 9 de Abril, na redacção do Decreto-Lei 319-A/77, de 5 de Agosto, enquanto nela se qualifica como essencialmente militar o crime culposo de ofensas corporais cometido por militar em acto de serviço, causado por desrespeito de norma de direito estradal.
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A partir de 18 de Julho de 2001, data da entrada em vigor da lei nº77/2001, de 13 de Julho, diploma que alterou a redacção do artº 69º do Código Penal, a mera condenação por crime culposo de resultado, como o homicídio por negligência, não permite a condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.
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A partir de 18 de Julho de 2001, data da entrada em vigor da lei nº77/2001, de 13 de Julho, diploma que alterou a redacção do artº 69º do Código Penal, a mera condenação por crime culposo de resultado, como o homicídio por negligência, não permite a condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.
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I - O concurso de crimes corresponde a uma pluralidade de crimes, não necessariamente a uma pluralidade de factos. Um só facto pode bastar para desenhar a figura do concurso ideal, que o código equipara ao concurso real, perfilhando o critério teleológico. Um só facto pode ofender vários interesses jurídicos ou repetidamente o mesmo interesse jurídico. Se a tais ofensas corresponderem outros tantos juízos de censura, verifica-se o concurso efectivo de crimes - real ou ideal. II - Portanto, na definição de concurso efectivo de crimes, não basta o elemento da pluralidade de bens jurídicos violados; exige-se a pluralidade de juízos de censura. III - Ora, o número de juízos de censura é igual ao número de decisões de vontade do agente dos crimes. Uma só resolução, um só acto de vontade, é ...
... 15, do CP, o autor material de um crime culposo viola um dever de cuidado ou diligência, objectiv...
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Constitui manobra potencialmente perigosa a saída de um autotanque de um parque privativo dos Bombeiros para ocupar e atravessar a via pública e mudar de direcção para a esquerda.
Há concorrência de culpas na colisão, por igual, do condutor do motociclo, com elevada taxa de alcoolemia no sangue, que não o imobilizou ao sair de uma rotunda existente na via pública, não obstante a sinalização luminosa vermelha implantada no exterior das instalações dos Bombeiros, e do condutor do seu autotanque, que saía para a via pública em serviço não urgente, por portão com sinal de proibição para o efeito, sem se inteirar da aproximação do motociclo.
Independentemente da instauração ou não de processo-crime pelos referidos factos, integrando eles o crime de homicídio culposo, o prazo d...
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Para a integração do crime de tentativa de homicídio basta o dolo eventual, porquanto o dolo, tal como vem definido no artigo 14 do C.Penal, é um instituto genérico que abrange todas as formas do crime, desde que se não trate de crime meramente culposo.
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Justifica-se a pena de admoestação pela pratica do crime culposo de especulação p. e p. no Art. 35 ns. 1-b) e 3, do D. L. n. 28/84 de 20/01, se o grau de ilicitude, traduzido na diferença de preços, e da culpa e reduzido; se a arguida não tinha muita experiencia na actividade comercial a frente de que estava; se a direcção da cooperativa, proprietaria do estabelecimento em causa, não lhe prestava informações precisas sobre a determinação dos preços de venda ao publico dos produtos; se os factos ja se passaram ha quatro anos; se confessou, se mostra arrependida e e delinquente ocasional com 57 anos; se não ha danos a reparar e não se verificam razões de prevenção geral que imponham " uma sanção substancial ".
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Praticou o crime de homicídio culposo, com negligência grosseira, e o crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p., respectivamente, pelos artigos 137, n. 2 e 292 do CP, e ainda a contra-ordenação do artigo 13, n. 3 do CE, o arguido que, conduzindo a uma velocidade de, pelo menos, 70 Kms./hora, com uma taxa de álcool no sangue de 2,47 g/litro, flectiu inesperadamente e sem motivo a direcção do veículo para a sua direita, invadindo a berma do mesmo lado, atento o seu sentido de marcha, colhendo, nesse instante e local, um peão que se encontrava parado na berma, e, assim, provocando neste lesões que foram causa necessária e directa da sua morte.
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I - O Codigo Penal de 1982 encurtou para 2 anos o prazo de prescrição do procedimento criminal por crime culposo de ofensas corporais. II - Encurtado assim o prazo, este so se conta a partir da entrada em vigor daquele Codigo, se antes não se iniciou a contagem do prazo. III - Havendo processo crime instaurado e amnistiado o crime respectivo, e a partir da notificação do despacho de amnistia que se inicia a contagem do prazo de prescrição. IV - O prazo aplicavel e o de 3 anos do artigo 499 do Codigo Civil. V - Não existe prescrição se a acção foi intentada antes do decurso destes 3 anos.
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I - O Codigo Penal de 1982 encurtou para 2 anos o prazo de prescrição do procedimento criminal por crime culposo de ofensas corporais. II - Encurtado assim o prazo, este so se conta a partir da entrada em vigor daquele Codigo, se antes não se iniciou a contagem do prazo. III - Havendo processo crime instaurado e amnistiado o crime respectivo, e a partir da notificação do despacho de amnistia que se inicia a contagem do prazo de prescrição. IV - O prazo aplicavel e o de 3 anos do artigo 499 do Codigo Civil. V - Não existe prescrição se a acção foi intentada antes do decurso destes 3 anos.