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Em comarca cujo tribunal colectivo seja composto nos termos previstos no artº 105º, nº 2 da Lei 3/99, de 13/1, titular do processo é o juiz do tribunal onde o processo corre seus termos. O Juiz-Presidente do Tribunal Colectivo apenas assume a titularidade dos autos após a abertura da audiência e pelo período que a mesma durar; terminada a audiência, só ao juiz titular do processo é permitido decidir, por despacho, quaisquer questões nele suscitadas e pendentes de apreciação final.
II. Goza de uma presunção natural de insuficiência económica, para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário, o recluso que, em liberdade, vivia dos rendimentos do seu trabalho.
Sénio Alves
... mistas" - e coexistem com a dupla corregedoria prevista no artº 105º, nº 2 da Lei de Organiza...
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Exposição de motivos. Anteprojeto de lei que altera e complementa a lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, relativa a lei de arbitragem e regula o cumprimento da sentença arbitral em fase de execução. Anteprojeto de lei n.º /2006 altera e complementa a lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996 (lei de arbitragem) e regula o cumprimento da sentença arbitral em fase de execução.
... virtual, nos moldes traçados pela Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 50. Aplicam-se subsidiari...
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No Brasil, a tutela jurisdicional dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos é realizada por meio da ação civil pública. Mas, se os direitos difusos e coletivos são transindividuais e indivisíveis entre os membros da classe, a quem é devida, quando houver, a condenação em dinheiro? E, no caso dos interesses individuais homogêneos, o que fazer com os recursos que não forem ou não puderem ser reclamados pelos lesados?
Como devem ser aplicados esses recursos e a quem compete decidi-lo? A resposta a essas questões, inevitavelmente, passa pelo mecanismo criado pelo art. 13 da Lei da Ação Civil Pública: (FDD). Não obstante seja um dos mais importantes instrumentos de efetivação da tutela jurisdicional dos direitos difusos, coletivos e ...
... públicos, como Tribunal de Contas, Corregedoria-Geral, Ministério Público etc. . Em segundo lug...
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Introdução. 1. Os juizados especiais brasileiros. 1.1. Criação. Organização e funcionamento. 1.2. Competência. 1.3. Princípios informativos. 1.4. Partes e sua representação. 1.5. Procedimento. 1.5.1. Do processo de conhecimento. 1.5.2. Do processo de execução. 2. Julgados de paz em portugal. 2.1. Criação. Organizaçao e funcionamento. 2.2. Competência. 2.3. Princípios informadores. 2.4. Partes e sua representaçao. 2.5. Procedimento. 3. Algumas considerações críticas. 3.1. Quanto ao funcionamento e competência. 3.2. Quanto ao procedimento. Conclusão. Bibliografia.
..., sem prejuízo da competência da Corregedoria-Geral da Justiça. . Reputamos interessante regis...