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As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido.
Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação.
Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...
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Sendo o facto jurídico aquele ao qual o Direito confere reconhecimento, não lhe sendo indiferente [contrariamente ao que ocorreria quanto (i) ao cair de uma pluma ou (ii) à utilização de uma gravata de certa cor, respectivamente factos não-jurídicos de natureza natural e social], os actos jurídicos possuem a particularidade de derivarem...
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Elementos da Comissão Oncológica Regional (COR).
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Concurso público - Atribuição de Licença para o Exercício da Actividade de Aluguer de Veículo Ligeiro de Passageiros com Condutor, Isentos de Distintivo e Cor Padrão.
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I – Estão sujeitas a licenciamento municipal todas as obras de construção civil e todos os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local e só dele estão dispensadas (1) as obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza que não impliquem a modificação da estrutura das fachadas, dos telhados, da natureza e da cor materiais dos revestimentos exteriores, isto é, que não alterem substancialmente o edificado e (2) os trabalhos que possuam natureza exclusivamente agrícola ou não impliquem a alteração da topografia local.
II - O regime jurídico fixado no art.ºs 106.º do DL 555/99, de 16/12, pauta-se pelo princípio da proporcionalidade, numa lógica de impor ao executado o menor sacrifício possível, o que se traduz na ...
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S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADO O REENVIO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 620 - FLS 154.
Área Temática:...
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Altera e republica a Portaria n.º 21/2005, de 31 de Março, que regulamenta o acesso e a organização do mercado relativo à actividade de aluguer de veículos ligeiros de passageiros com condutor, isentos de distintivos e cor padrão.
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Rectifica a Portaria n.º 48/2005, de 16 de Junho, que altera e republica a Portaria n.º 21/2005, de 31 de Março que regulamenta o acesso e a organização do mercado relativo À actividade de aluguer de veículos ligeiros de passageiros com condutor, isentos de distintivos e cor padrão.
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A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO CODIGO PENAL DE 1982 APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 400/82, DE 23 DE SETEMBRO, A ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DA COR DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS NAO CONSTITUI A COMISSAO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO AGRAVADO, DE DOCUMENTO EQUIPARADO A AUTÊNTICO, DO ARTIGO 228, NUMERO 2, DO CODIGO PENAL, EMBORA, EM CERTAS CIRCUNSTANCIAS, POSSA SER ENQUADRADA NA FIGURA DA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, DO NUMERO 1 DO MESMO ARTIGO. (PROC. NUMERO 45 966-360).