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Contratos de trabalho a termo resolutivo para o ano escolar de 2010/2011.
Renovações de contratos de trabalho a termo resolutivo para o ano escolar de 2010/2011.
Para o conceito de posto de trabalho acolhido no n.º 1 do artigo 132.º do Código do Trabalho de 2003, que rege a celebração de contratos de trabalho sucessivos a termo, relevam as concretas tarefas desempenhadas pelo trabalhador a substituir, o que acentua a «ideia de individualização do posto de trabalho». Sendo diferentes os postos de trabalho em causa em cada um dos contratos de trabalho a termo celebrados entre as mesmas partes, não se verifica infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 132.º, termos em que não se pode considerar sem termo o segundo contrato de trabalho a termo firmado. Provando-se que a ré comunicou à autora a cessação do contrato a termo incerto, nos termos e com a observância do aviso prévio de 30 dias, previsto na cláusula 9.ª do respectivo contrato,...
Contratos de trabalho a termo resolutivo.
Contratos de trabalho a termo resolutivo para o ano escolar de 2010/2011.
Contratos de trabalho a termo resolutivo, referentes ao ano escolar de 2010/2011.
Prorrogação de Contratos de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Incerto - Internato Médico - 1ª Época de 2011.
Renovações de contratos de trabalho a termo resolutivo do serviço docente referente ao ano escolar 2010/2011.
Para o conceito de posto de trabalho acolhido no n.º 1 do artigo 132.º do Código do Trabalho de 2003, que rege a celebração de contratos de trabalho sucessivos a termo, relevam as concretas tarefas desempenhadas pelo trabalhador a substituir, o que acentua a «ideia de individualização do posto de trabalho». Sendo diferentes os postos de trabalho em causa em cada um dos contratos de trabalho a termo celebrados entre as mesmas partes, não se verifica infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 132.º, termos em que não se pode considerar sem termo o segundo contrato de trabalho a termo firmado. Provando-se que a ré comunicou à autora a cessação do contrato a termo incerto, nos termos e com a observância do aviso prévio de 30 dias, previsto na cláusula 9.ª do respectivo contrato,...
Para o conceito de posto de trabalho acolhido no n.º 1 do artigo 132.º do Código do Trabalho de 2003, que rege a celebração de contratos de trabalho sucessivos a termo, relevam as concretas tarefas desempenhadas pelo trabalhador a substituir, o que acentua a «ideia de individualização do posto de trabalho». Sendo diferentes os postos de trabalho em causa em cada um dos contratos de trabalho a termo celebrados entre as mesmas partes, não se verifica infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 132.º, termos em que não se pode considerar sem termo o segundo contrato de trabalho a termo firmado. Provando-se que a ré comunicou à autora a cessação do contrato a termo incerto, nos termos e com a observância do aviso prévio de 30 dias, previsto na cláusula 9.ª do respectivo contrato,...
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