contratos trabalho a termo

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  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 0017534, de 17 Junho 1998

    Recurso nº JTRL00023465, Ponente MOREIRA DA COSTA

    I - Os contratos de trabalho a termo celebrados pela administração pública não podem resultar em contratos de trabalho por tempo indeterminado. II - O regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública só pode revestir as modalidades de contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo. III - O contrato de trabalho a termo certo não confere a qualidade de agente administrativo e rege-se pela lei geral sobre contrato...

  • Jurisprudência

    Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 0017534, de 17 Junho 1998

    Recurso nº JTRL00023465, Ponente MOREIRA DA COSTA

    I - Os contratos de trabalho a termo celebrados pela administração pública não podem resultar em contratos de trabalho por tempo indeterminado. II - O regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública só pode revestir as modalidades de contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo. III - O contrato de trabalho a termo certo não confere a qualidade de agente administrativo e rege-se pela lei geral sobre contrato...

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 0140878, de 17 Dezembro 2001

    Recurso nº JTRP00032098, Ponente CIPRIANO SILVA

    É inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do artigo 14 n.3 do Decreto-Lei n.427/89, de 7 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados com o Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo.

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 0140878, de 17 Dezembro 2001

    Recurso nº JTRP00032098, Ponente CIPRIANO SILVA

    É inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do artigo 14 n.3 do Decreto-Lei n.427/89, de 7 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados com o Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo.

  • Jurisprudência

    Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 01S2544, de 15 Maio 2002

    Recurso nº JSTJ000002026, Ponente MÁRIO TORRES

    Nos contratos de trabalho a termo, a indicação da retribuição não constitui formalidade "ad substantiam", sendo admissível prova testemunhal para demonstração de que a retribuição acordada não coincide com a mencionada no contrato escrito.

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 0062604, de 07 Dezembro 1999

    Recurso nº JTRL00028530, Ponente GUILHERME PIRES

    Nos contratos de trabalho a termo é necessário, constituindo formalidade "ad substantiam" da estipulação do prazo, pelo que o não ter sido respeitado o imperativo do disposto na alínea a) do nº 1, do art. 42º do D.L. 64-A/89, de 27/02, conduz a que se considere que o contrato teria sido celebrado sem termo.

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 0062604, de 07 Dezembro 1999

    Recurso nº JTRL00028530, Ponente GUILHERME PIRES

    Nos contratos de trabalho a termo é necessário, constituindo formalidade "ad substantiam" da estipulação do prazo, pelo que o não ter sido respeitado o imperativo do disposto na alínea a) do nº 1, do art. 42º do D.L. 64-A/89, de 27/02, conduz a que se considere que o contrato teria sido celebrado sem termo.

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 0710658, de 04 Junho 2007

    Recurso nº JTRP00040389, Ponente FERNANDA SOARES

    Os contratos de trabalho a termo certo, celebrados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do Dec-Lei 11/93, alterado pelo Dec-Lei 53/98, de 1/4/98, não se convertem, em caso algum, em contratos sem termo.

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 9510396, de 12 Junho 1995

    Recurso nº JTRP00014853, Ponente LEITÃO SANTOS

    I - O prazo máximo de duração dos contratos de trabalho a termo certo celebrados pelos Centros Regionais de Segurança Social, ao abrigo do Decreto Lei 427/89 de 7 de Dezembro, é contado a partir da data do seu início ( artigo 37 n.4 do mesmo diploma ).

  • Jurisprudência

    Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 3274/2003-4, de 21 Janeiro 2004

    Ponente RIBEIRO ALMEIDA

    Não constitui a contra-ordenação prevista nas disposições combinadas dos art. 41º nº 1 al. b) e 60º nº 1 al. e), ambas do DL 27/2 e do art. 3º nº 1 da L. nº 38/96, de 31/8, a omissão, nos contratos de trabalho a termo, da menção dos factos e circunstâncias que objectivamente integram a motivação da celebração dos mesmos, visto tal omissão constituir violação do disposto no art. 42º nº 1 al. e) e não do art. 41º nº 1, ambos do DL 64-A/89 e só a violação deste - ou seja, a celebração de contra...

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