contratos arrendamento habitacional

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791 documentos para contratos arrendamento habitacional
  • I - Sendo, à partida, o acto expropriativo incompatível com a manutenção de contratos de arrendamento habitacional sobre os bens expropriados, estes caducam. II - Mas se, antes de os arrendatários saírem, a entidade expropriante chegar à conclusão de que estes se podem manter ali, já que o projecto definitivo do que visa construir não atinge a zona locada, não têm eles direito, em virtude da expropriação, a serem indemnizados ou a disporem de outras casas.

  • Habitacionais. Exemplos práticos: B) Para fim não habitacional.

  • I - As importâncias, recebidas a título de renda, relativas a contratos de arrendamento habitacional, ao abrigo do DL 337/91, de 10/9, são abatidas ao rendimento líquido para efeitos de IRS. II - Tal abatimento abrange, quer os residentes, quer os não residentes. III - O facto de o art. 55 do CIRS afastar os não residentes dos abatimentos, nas hipóteses nele contempladas, não contende com o art. 1 do citado DL 337/91.

  • INTRODUZ ALTERAÇÕES AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA REPORTAM-SE AOS ARRENDAMENTOS DESTINADOS AO COMERCIO, INDÚSTRIA E AO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES LIBERAIS E, BEM ASSIM, AOS CONTRATOS DESTINADOS A OUTROS FINS NAO HABITACIONAIS. O PRESENTE DIPLOMA NAO E APLICÁVEL AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR.

    ..., no domínio do arrendamento habitacional, de contratos de duração limitada. Tal possibili...

  • I - As importâncias, recebidas a título de renda, relativas a contratos de arrendamento habitacional, ao abrigo do DL 337/91, de 10/9, são abatidas ao rendimento líquido para efeitos de IRS. II - Tal abatimento abrange, quer os residentes, quer os não residentes. III - O facto de o art. 55 do CIRS afastar os não residentes dos abatimentos, nas hipóteses nele contempladas, não contende com o art. 1 do citado DL 337/91.

  • As importâncias recebidas a título de renda, de contratos de arrendamento habitacional, ao abrigo do DL 337/91, de 10-9, podem ser abatidas ao rendimento líquido total para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. Nada estabelecendo o mencionado DL 337/91, de 10-9, quanto à exclusão dos não residentes do indicado abatimento igualmente não resulta tal exclusão do art. 55 do CIRS pelo que podem beneficiar do consagrado abatimento nos termos do art. 15 2 deste último diploma legal.

  • I - O art. 9.º do RAU é uma disposição que abrange apenas os contratos de arrendamento concluídos após a data da sua entrada em vigor (01-01-1992), por isso que, dispondo sobre as condições de validade do arrendamento, rege só para futuro, nos termos fixados pelo art. 12.º, n.º 1 e n.º 2, 1.ª parte, do CC, relativos à aplicação da lei no tempo; não tem, portanto, eficácia retroactiva. II - O referido artigo não sanciona com a nulidade (absoluta ou relativa) os contratos de arrendamento que sejam concluídos sem que exista licença de utilização bastante. São diversas da nulidade as consequências nele previstas para a falta de licença por causa imputável ao senhorio: coima não inferior a um ano de renda, observados os limites legais (n.º 5); resolução do contrato por iniciativa do inqu...

    ... o presente: o de arrendamento não habitacional de locais licenciados apenas para habitação. Por...

  • ..., por morte, de contrato de arrendamento celebrado em Abril de 1966, em que figurava como a..., por via de regra, em não perpetuar contratos de locação antigos e com rendas reduzidas, por h... acentuado como é o do arrendatário habitacional, está fora do núcleo essencial de protecção do...

  • ... fulcral tanto na regulação dos novos contratos como na resolução dos problemas de degradação ..., aplicável aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes do RAU e aos con... contratos de arrendamento para fim habitacional celebrados antes da vigência do Regime do Arrenda...

  • Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

    ... - O arrendamento urbano pode ter fim habitacional ou não habitacional. 2 - Quando nada se estipule,... II Duração Artigo 1094.º Tipos de contratos 1 - O contrato de arrendamento urbano para habita...



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