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Regulamenta o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, que define o regime dos contratos a tempo parcial nos organismos portuários.
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Tendo o trabalhador actividades remuneradas distintas, seja dois ou mais contratos de trabalho (p. ex., a tempo parcial), ou um contrato de trabalho ou equiparado e um trabalho por conta própria, ocorrido o acidente no desempenho de um deles, a perda da capacidade de trabalho ou de ganho repercute-se em todos, pelo que o dano é tudo o que, para além do mais, o trabalhador deixou de auferir nas várias actividades.
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Celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo - tempo parcial para as actividades de enriquecimento curricular
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I - No contrato de cessão de trabalho há uma cedência da prestação de trabalho a terceira pessoa, mantendo-se na titularidade do cedente os demais elementos integrantes do conteúdo da relação de trabalho, designadamente a obrigação de retribuir e o poder de dar ordens, dirigir e fiscalizar a actividade desenvolvida, embora este possa ser delegado pelo cedente no cessionário, nada disso resulta da matéria de facto provada a que fizemos referência ou de qualquer outra que tenha ficado demonstrada.
II - Não se pode falar de cedência ocasional se resultou provado que, a partir de 15 de Janeiro de 1990, o Autor passou a trabalhar para duas entidades patronais distintas, mediante contratos de trabalho autónomos e no cumprimento de tarefas diversas em horários de trabalho a tempo parcial di...
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Por despacho de 20 de Julho de 2006 do reitor da Universidade da Beira Interior, foram autorizadas as alteraçóes dos contratos administrativos de provimento como assistentes convidados a tempo parcial, 10 %, aos licenciados Célia Maria Duarte Lemos Vicente, Maria de la Salete Beiráo Valente e Daniel Hervías Cruz, passando a exercer as mesmas funçóes a tempo parcial, 30 %, por conveniência urgente de serviço, a partir de 1 de Setembro de 2006. (Isentos de visto do Tribunal de Contas. Náo sáo devidos emolumentos.)
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Por despacho de 20 de Julho de 2006 do reitor da Universidade da Beira Interior, foram autorizadas as alteraçóes dos contratos administrativos de provimento como assistentes convidados a tempo parcial, 20 %, aos licenciados Arminda Maria Miguel Jorge, Maria de Jesus Beiráo Valente, Maximiano Correia Nunes e Artur José Machado Neves da Gama, passando a exercer as mesmas funçóes a tempo parcial, 30 %, por conveniência urgente de serviço, a partir de 1 de Setembro de 2006. (Isento de visto do Tribunal de Contas. Náo sáo devidos emolumentos.)
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Celebração de diversos contratos a termo resolutivo - tempo parcial no âmbito das actividades de enriquecimento curricular
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Celebração de contratos a termo resolutivo certo a tempo parcial. Actividades de enriquecimento curricular
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I - A autonomia técnica, cientifica e pedagógica é uma característica essencial da actividade docente, sobretudo no ensino superior, tal como sucede com a autonomia técnica na actividade de um médico ou de um advogado, mas isso não impede que tais actividades constituam objecto de um contrato de trabalho.
II - É incorrecto sustentar que pelo facto de a Autora - professora universitária não se dedicar à actividade docente em regime de exclusividade, a sua actividade não pode constituir objecto de um contrato de trabalho, ou admitindo que possa constituir objecto de tal contrato., a mesma não pode beneficiar dos mesmos direitos e garantias de protecção de que beneficiam os que se dedicam a tal actividade em regime de exclusividade.
III - Não existe no nosso ordenamento jurídico labo...
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Por despacho de 20 de Julho de 2006 do reitor da Universidade da Beira Interior, foram autorizadas as alteraçóes dos contratos administrativos de provimento como assistentes convidados a tempo parcial, 10%, aos licenciados António José de Castro Resende, Adelino Constantino da Costa Amaral, Sandra Manuela da Silva Mesquita, Carlos Manuel Alves Rodrigues, Paulo José Baptista da Fonseca Lopes e Rosa Maria Santos da Silva, passando a exercer as mesmas funçóes a tempo parcial, 20 %, por conveniência urgente de serviço, a partir de 1 de Setembro de 2006. (Isento de visto do Tribunal de Contas. Náo sáo devidos emolumentos.)