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Contratos
Contratos - como devem ser redigidos - (01 Janeiro 2007)
Contrato de trabalho a tempo parcial
Almeida & Leitão, Lda
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Contratos
Contratos - como devem ser redigidos - (01 Janeiro 2007)
Almeida & Leitão, Lda
Arts. 10.° a 13.°; 139.° a 145.°; 180.° a 187.° 109.° ; 214.° e segs.; 668.°; 322.° a 329.° 87.°; 282.° e 646.°, todos do Código do Trabalho
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Contratos
Contratos - como devem ser redigidos - (01 Janeiro 2007)
Almeida & Leitão, Lda
Arts. 1022.° a 1113.° do Código Civil
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Contratos
Contratos - como devem ser redigidos - (01 Janeiro 2007)
Almeida & Leitão, Lda
Arts. 405.° a 413.°; 874.° a 878.°; 577.° a 588.°; 1129.° a 1141.°; 934.° a 936.°; 1185.° a 1206.°; 658.° a 665.°; 627.° a 643.°; 1142.° a 1151.°; 940.° a 979.°; 410.° a 413.°; 837.° a 840.°; 202.° a 216.°; 1083.°, al. b) e 1093.°, todos do Código Civil Arts. 83.° a 106.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 0211519, de 02 Dezembro 2002
Recurso nº JTRP00035364, Ponente SOUSA PEIXOTO
I - Compete à autora/trabalhadora provar que o contrato foi celebrado a tempo inteiro, por tal facto ser constitutivo do direito às retribuições salariais que peticionou. II - Não é à ré que incumbe provar que o contrato foi celebrado a tempo parcial, uma vez que não existe disposição legal que faça presumir que os contratos de trabalho são celebrados a tempo inteiro. III - Não se tendo provado qual foi o período de trabalho expressamente acordado entre as partes, mas provando-se que a ...
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 061543, de 14 Março 1967
Recurso nº JSTJ00006842, Ponente TEIXEIRA DE ANDRADE
I - Nos contratos duradouros ou de execução continuada a mora no cumprimento das prestações ja vencidas autoriza o credor a resolver o contrato quanto as prestações futuras, desde que seja justificada o receio de que tambem estas não virão a ser feitas em tempo. II - A violação parcial do contrato por parte de um dos contraentes não prejudica o direito deste a resolução do contrato se, apesar de tal violação, esse contraente não deixou de satisfazer substancialmente os interessados da outra ...
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 061543, de 14 Março 1967
Recurso nº JSTJ00006842, Ponente TEIXEIRA DE ANDRADE
I - Nos contratos duradouros ou de execução continuada a mora no cumprimento das prestações ja vencidas autoriza o credor a resolver o contrato quanto as prestações futuras, desde que seja justificada o receio de que tambem estas não virão a ser feitas em tempo. II - A violação parcial do contrato por parte de um dos contraentes não prejudica o direito deste a resolução do contrato se, apesar de tal violação, esse contraente não deixou de satisfazer substancialmente os interessados da outra ...
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 0516319, de 03 Abril 2006
Recurso nº JTRP00039051, Ponente FERREIRA DA COSTA
Tendo o trabalhador actividades remuneradas distintas, seja dois ou mais contratos de trabalho (p. ex., a tempo parcial), ou um contrato de trabalho ou equiparado e um trabalho por conta própria, ocorrido o acidente no desempenho de um deles, a perda da capacidade de trabalho ou de ganho repercute-se em todos, pelo que o dano é tudo o que, para além do mais, o trabalhador deixou de auferir nas várias actividades.
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Doutrina
Apontamentos e Minutas de Contratos de Arrendamento - (01 Janeiro 2006)
Alguns direitos dos inquilinos
Helder Martins Leitão - Advogado
1. Subarrendamento. 2. Direito de preferência. 3. Direito de transmissão do contrato. A) Casa de morada de família. B) Por morte.
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 96S262, de 04 Junho 1997
Recurso nº JSTJ00032006, Ponente LOUREIRO PIPA
I - O período normal de trabalho consiste na duração do trabalho que o trabalhador se compromete a prestar, no número de horas diárias, semanais ou mensais que afecta a sua actividade ao serviço da empresa, à qual competirá fazer a distribuição desse período de trabalho da forma que melhor sirva os seus interesses, fixando as horas do início e do termo do período normal do trabalho diário, bem como dos intervalos para descanso. II - Os efeitos do contrato a tempo parcial assentam em dois pri...
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