contratos a tempo parcial

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Pesquisas relacionadas: contrato a tempo parcial ferias, ferias no contrato a tempo parcial, contrato a tempo parcial, contratos trabalho a tempo parcial

  • Contratos

    Contratos - como devem ser redigidos - (01 Janeiro 2007)

    Contrato de trabalho a tempo parcial

    Almeida & Leitão, Lda

  • Contratos

    Contratos - como devem ser redigidos - (01 Janeiro 2007)

    Legislação Aplicável

    Almeida & Leitão, Lda

    Arts. 10.° a 13.°; 139.° a 145.°; 180.° a 187.° 109.° ; 214.° e segs.; 668.°; 322.° a 329.° 87.°; 282.° e 646.°, todos do Código do Trabalho

  • Contratos

    Contratos - como devem ser redigidos - (01 Janeiro 2007)

    Legislação Aplicável

    Almeida & Leitão, Lda

    Arts. 1022.° a 1113.° do Código Civil

  • Contratos

    Contratos - como devem ser redigidos - (01 Janeiro 2007)

    Legislação Aplicável

    Almeida & Leitão, Lda

    Arts. 405.° a 413.°; 874.° a 878.°; 577.° a 588.°; 1129.° a 1141.°; 934.° a 936.°; 1185.° a 1206.°; 658.° a 665.°; 627.° a 643.°; 1142.° a 1151.°; 940.° a 979.°; 410.° a 413.°; 837.° a 840.°; 202.° a 216.°; 1083.°, al. b) e 1093.°, todos do Código Civil Arts. 83.° a 106.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 0211519, de 02 Dezembro 2002

    Recurso nº JTRP00035364, Ponente SOUSA PEIXOTO

    I - Compete à autora/trabalhadora provar que o contrato foi celebrado a tempo inteiro, por tal facto ser constitutivo do direito às retribuições salariais que peticionou. II - Não é à ré que incumbe provar que o contrato foi celebrado a tempo parcial, uma vez que não existe disposição legal que faça presumir que os contratos de trabalho são celebrados a tempo inteiro. III - Não se tendo provado qual foi o período de trabalho expressamente acordado entre as partes, mas provando-se que a ...

  • Jurisprudência

    Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 061543, de 14 Março 1967

    Recurso nº JSTJ00006842, Ponente TEIXEIRA DE ANDRADE

    I - Nos contratos duradouros ou de execução continuada a mora no cumprimento das prestações ja vencidas autoriza o credor a resolver o contrato quanto as prestações futuras, desde que seja justificada o receio de que tambem estas não virão a ser feitas em tempo. II - A violação parcial do contrato por parte de um dos contraentes não prejudica o direito deste a resolução do contrato se, apesar de tal violação, esse contraente não deixou de satisfazer substancialmente os interessados da outra ...

  • Jurisprudência

    Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 061543, de 14 Março 1967

    Recurso nº JSTJ00006842, Ponente TEIXEIRA DE ANDRADE

    I - Nos contratos duradouros ou de execução continuada a mora no cumprimento das prestações ja vencidas autoriza o credor a resolver o contrato quanto as prestações futuras, desde que seja justificada o receio de que tambem estas não virão a ser feitas em tempo. II - A violação parcial do contrato por parte de um dos contraentes não prejudica o direito deste a resolução do contrato se, apesar de tal violação, esse contraente não deixou de satisfazer substancialmente os interessados da outra ...

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 0516319, de 03 Abril 2006

    Recurso nº JTRP00039051, Ponente FERREIRA DA COSTA

    Tendo o trabalhador actividades remuneradas distintas, seja dois ou mais contratos de trabalho (p. ex., a tempo parcial), ou um contrato de trabalho ou equiparado e um trabalho por conta própria, ocorrido o acidente no desempenho de um deles, a perda da capacidade de trabalho ou de ganho repercute-se em todos, pelo que o dano é tudo o que, para além do mais, o trabalhador deixou de auferir nas várias actividades.

  • Doutrina

    Apontamentos e Minutas de Contratos de Arrendamento - (01 Janeiro 2006)

    Alguns direitos dos inquilinos

    Helder Martins Leitão - Advogado

    1. Subarrendamento. 2. Direito de preferência. 3. Direito de transmissão do contrato. A) Casa de morada de família. B) Por morte.

  • Jurisprudência

    Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 96S262, de 04 Junho 1997

    Recurso nº JSTJ00032006, Ponente LOUREIRO PIPA

    I - O período normal de trabalho consiste na duração do trabalho que o trabalhador se compromete a prestar, no número de horas diárias, semanais ou mensais que afecta a sua actividade ao serviço da empresa, à qual competirá fazer a distribuição desse período de trabalho da forma que melhor sirva os seus interesses, fixando as horas do início e do termo do período normal do trabalho diário, bem como dos intervalos para descanso. II - Os efeitos do contrato a tempo parcial assentam em dois pri...

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