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Aos ........ dias do mês de ................ do ano de ............., no .......... Cartório Notarial de ....................... comp...
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I- O documento que acompanhou o processo de divórcio por mútuo consentimento denominado " Acordo sobre Relação de Bens", assinado por ambas as partes, onde se exara que " o cônjuge marido se compromete a celebrar contrato de usufruto a favor do cônjuge mulher, do seu direito de compropriedade relativo á casa de morada de família" traduz-se num contrato-promessa unilateral do réu.
II- Desconhecendo-se, nos termos do referido acordo, o direito sobre o qual há-de recair o usufruto e desconhecendo-se, em consequência, a concreta prestação de facto positivo a que o réu se obrigou, não é possível a execução específica.
III- E sem partilha prévia dos bens comuns é inócua qualquer execução específica (SC)
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I - Se a doação de imóvel (terreno com garagem implantada) não foi efectuada com reserva de usufruto porque assim o quiseram doadores (pais) e donatária (filha), os poderes de facto que aqueles continuarem a exercer sobre o imóvel não correspondem ao exercício de um direito real limitado como é o direito de usufruto que apenas se pode considerar constituído nos termos constantes do art. 1440.º do CC.
II - Não agindo como beneficiários do direito de propriedade ou do direito de usufruto, não podem deixar os doadores de ser havidos como detentores ou possuidores precários (art. 1253.º, al. a), do CC).
III - Não deixa de configurar um contrato de comodato (art. 1129.º do CC) o contrato em que os doadores e donatária e respectivo cônjuge acordam que até à morte dos doadores aqueles con...
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Nos termos do art. 23º, nº 1, do CSC, na redacção do DL 262/86 DE 2/9, a constituição de usufruto sobre participações sociais, após o contrato de sociedade, está sujeita às limitações estabelecidas para a transmissão destas.
A constituição de usufruto sobre quota ou parte de quota não é eficaz para com a sociedade se, por ela, não for consentida, nos termos do art. 228º, nº 2, 230º e 231º do CSC.
Estando a constituição de usufruto sujeita às mesmas regras que a transmissão, pode vir a ser reconhecido o direito de preferência sobre o usufruto constituído sobre a quota.
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O regime legal que regula a caducidade de um contrato de arrendamento por extinção do usufruto com base no qual foi o mesmo celebrado pelo locador é o que estiver em vigor aquando do facto que determinou a extinção.
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I - Se as partes se não quiseram vincular ao regime jurídico da facti species em que acordaram (ao menos só em aparência), que assim não passa de um negócio fingido, no intuito de enganar terceiros, estamos perante simulação contratual.
II -Mas se o que as partes puseram em causa foram antes os motivos ou fins típicos da facti species contratual, e pretendendo constituir um usufruto, através de um contrato oneroso, optaram consciente e voluntariamente por unir duas prestações contratuais recíprocas típicas, uma, da doação, a outra, do comodato, no objectivo de não suportar os custos fiscais da constituição do usufruto, o que se verifica antes é a figura do negotium mixtum cum donationem, verdadeiro "negócio indirecto" III - Se corresponde à vontade das partes sujeitarem-se à discipl...
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O usufruto pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei.
Numa acção com vista ao reconhecimento de aquisição de usufruto de uma coisa por usucapião, deve provar-se, para além do mais, que a posse exercida sobre esta, deve corresponder ao usufruto, ou seja, é preciso demonstrar-se que a pessoa ou entidade se tem comportado em relação à coisa como se usufrutuário fosse, não só sob o ponto de vista de poder de facto sobre ela, mas também com a intenção de se comportar como titular desse direito real.
Estando o interessado investido numa posse precária, é preciso a conversão dessa posse, em posse em nome próprio.
A inversão da posse dá-se quando ocorra uma oposição por parte do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía o...
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I - Só quem tem o direito de gozo de um prédio pode conceder a outrem o gozo desse prédio. Por isso, havendo usufruto, só o usufrutuário pode ceder o gozo a outrem. II - Da mesma forma para a denúncia do contrato de arrendamento; havendo usufruto, só o usufrutuário pode usar o direito de denúncia para habitação própria. III - Havendo ( e enquanto houver ) cisão entre nua propriedade e usufruto, o nu proprietário não pode denunciar o arrendamento para habitação sua, visto que não tem o gozo do prédio. IV - Enquanto existir o usufruto, o usufrutuário tem o direito de gozar a coisa, temporária mas plenamente. E isso não sucederia se o radiciário pudesse denunciar o contrato para habitação própria.
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I - O contrato de arrendamento celebrado antes da constituição do usufruto e modificado por acordo com o usufrutuário não é oponível, com a modificação, ao proprietário pleno, após a extinção desse usufruto.
II - No caso e relativamente ao contrato de arrendamento comercial, o usufrutuário autorizou a mudança de ramo de negócio; o contrato manteve-se o mesmo, apenas se alterou o modo como estava definido os limites do gozo da coisa locada.
III - Só que tal alteração foi outorgada pelo usufrutuário no âmbito dos poderes que lhe confere o seu direito, pelo que tem de valer unicamente dentro desse mesmo âmbito; fora dele, mantém-se válido o contrato na sua primitiva formulação.
IV - O contrato subsiste na versão primitiva e é esta que o recorrente violou ao manter um ramo de negócio...
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Por morte do usufrutuário locador, e nos termos da al. c) do art. 1051º do C.Civil, o contrato de arrendamento caduca, conheça ou não o arrendatário a qualidade de usufrutuário do locador e independentemente de o usufruto estar registado ou não.
Quando o contrato para habitação caduque, por força da al. c) do art. 1051º do C.Civil, o arrendatário, nos termos do nº 2 do art. 66º do RAU, tem direito a um novo arrendamento em conformidade com o art. 90º.
Se o arrendatário só souber da morte do usufrutuário passado mais de 30 dias do seu falecimento ou se o senhorio tiver escondido a sua qualidade de usufrutuário, intitulando-se proprietário, nestes casos, terá de se recorrer ao art. 9º do C.Civil para se encontrar a interpretação mais conforme aos objectivos legais.
O c...