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Primeiro outorgante: .........................................., sociedade comercial por quotas de responsabilidade, Lda, com sede em .........
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A omissão do depósito do contrato de trabalho de trabalhador estrangeiro, previamente à data do início da actividade do referido trabalhador, em qualquer delegação do IDICT, constitui infracção grave (art. 7º nº 1 da Lei nº 20/98 de 12.05 e, actualmente, art. 648º do Código do Trabalho).
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Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE, do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE, do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE, do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, alterada pela Directiva nº 2000/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho; Directiva nº 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho; Directiva nº 94/45/CE, do Conselho, de 22 de Setembro; Directiva nº 96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho; Directiva nº 96/71/CE, do Parlamento Europeu e...
... igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos; b) Directiva do Conselho n... sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho; d) Directiva n.º 92/....º 20/98, de 12 de Maio (trabalho de estrangeiros); l) Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (regu...
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I- O conceito de "cooperante" surge no ordenamento jurídico angolano no âmbito da legislação laboral (DL 99/76, de 23 de Dezembro) face à necessidade de técnicos estrangeiros em consequência da carência de quadros técnicos do País, caracterizando-se por decorrer de um contrato de trabalho entre o Estado e um cidadão estrangeiro.
Aquele diploma legal foi revogado pelo DL 22/78, de 21 de Fevereiro (Estatuto do Trabalhador Estrangeiro na República Popular de Angola), o qual veio também a ser revogado pelas leis 6/86, de 24 de Março e 7/86, de 26 de Maio, que disciplinou o exercício das actividades profissionais dos trabalhadores estrangeiros em Angola.
II- Em 5 de Julho de 1988 vigoravam em Angola os seguintes regimes laborais: a) lei 6/81 (Lei Geral do Trabalho) fundamentalmente voc...
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...ARTIGO 1. FONTES ESPECÍFICAS. O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instru... em sentido mais favorável aos trabalhadores quando respeitem às seguintes matérias:. a) Dire... DE TRATAMENTO DE TRABALHADOR ESTRANGEIRO OU APÁTRIDA. Sem prejuízo do estabelecido quanto...
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...Considerando que o trabalhador em regime de contrato de trabalho em funções pú... de equiparação a bolseiro no estrangeiro, poderá ser concedida a equiparação a bolseiro ...
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- O depósito de um contrato de trabalho de um trabalhador estrangeiro não tem nada a ver com uma relação jurídica de emprego público . Antes é , manifestamente , uma relação de direito privado/laboral . II)- Pelo que o despacho do Delegado do IDICT/IGT está relacionado com uma relação de trabalho subordinado , mas não é isso que está em causa , e nem é isso que se pede . III)- Acresce que a Informação/parecer da IGT constitui um acto intercalar do procedimento , preparatório da decisão final e sem carácter vinculativo , que pode ou não ser considerada pelo Serviços de Estrangeiros e Fronteiras na produção do acto final , que culmina o procedimento de autorização de permanência , acto esse , sim , que afecta de forma lesiva a esfera jurídica da recorrente ,e portanto , recorrível conte...
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I- A clª 17ª nº do CCT do sector de prestação de serviços de limpeza (entre o AEPSLAS e o STAD e outros) ampliou ainda mais o regime de manutenção das relações laborais estabelecido no art. 37º da LCT (DL 49.408 de 24/11/69), beneficiando os trabalhadores com a garantia da manutenção dos seus postos de trabalho, mesmo em casos em que nenhuma transmissão de estabelecimento se verifica, mas em que, pela similitude das situações, se justifica uma solução idêntica à adoptada naquele preceito.
II- O escopo fundamental da dita cláusula não é apenas o de assegurar aos trabalhadores a prestação de trabalho em determinado local ou serviço, mas também o de lhes garantir a estabilidade de emprego e a manutenção dos direitos adquiridos, tal como sucede com o art. 37º, contribuindo ainda para a ...
..., com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra ISS Servisystem-Serv..., saída e afastamento de estrangeiros do território nacional - Lei 20/98, de 12/5 e DL ...
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CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos dos Açores - Revisão Global.
...Área e âmbito. 1 - O presente contrato colectivo de trabalho - adiante designado apenas p... Santa Maria) e, por outro lado, os trabalhadores filiados do SINDESCOM - Sindicato dos Profissionai... em outras ilhas, no continente ou no estrangeiro;. b) Os trabalhadores que pretendam gozar as féri...
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... previsto na presente lei aplica-se aos contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho, be... igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos; . b) Directiva do Conselho... de uma actividade profissional por estrangeiro ou apátrida;. b) À especial protecção da gravi...