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Entre _______________________, com sede em ___________, adiante designado primeiro outorgante, e __________________, nascido em ___/___/___,...
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Telhas & Tijolos, Lda Pessoa Colectiva n.° 899221777 Com Sede Social na Rua das Rosas, 25, Cruz de Pau 2845-122 Cruz de Pau
Ao Cuidado Exma. Sra. Carla Maria Cordeiro Rua de Bissau, n.° 5, 1.° Frente, Cruz de Pau 2845-125 Amora
Assunto:
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I - A lei admite a celebração de pactos de permanência como forma de assegurar à empresa a recuperação do investimento feito com uma formação profissional do trabalhador que tenha exigido a realização de despesas extraordinárias, sendo que uma tal admissibilidade não contraria o disposto no art. 58.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que é razoável a protecção do empregador nas situações em que realizou aquelas despesas e da formação resultou a valorização profissional do trabalhador.
II - Além do mais, a possibilidade de desvinculação unilateral do trabalhador não está totalmente coarctada, uma vez que este sempre por essa via pode optar, conquanto restitua ao empregador a importância por ele despendida na formação.
III - Tendo as partes celebrado um contrat...
... tem direito por efeito da cessação do contrato de trabalho, no montante líquido de € 2793,29 (... profissional e promessa de contrato a termo certo, mediante o qual lhe foi dada formação, in...
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Entre ..............................................., com sede em..........................................., pessoa colectiva n.° ...........
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Celebração de contrato a termo certo, com João Paulo Castelo dos Santos, com a categoria de Técnico de Informática, com início a 2 de Janeiro de 2008
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I – É valida a contratação a termo certo em que, ao abrigo da alínea a) do artigo 129° da Lei nº99/2003, de 27 de Agosto, para substituição directa ou indirecta de uma trabalhadora que se encontra com incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença.
II – O desaparecimento do motivo que justifica a aposição do termo ao contrato não determina a cessação precoce deste, uma vez que o artigo 139º, nº 1 do CT refere que «o contrato a termo certo dura pelo período acordado». Ou seja, não é pelo facto de a trabalhadora que a Autora estava a substituir por se encontrar de baixa ter regressado ao seu posto de trabalho e acordado na cessação do seu contrato de trabalho, que faz com que o contrato a termo certo celebrado termine logo nessa data.
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I – O contrato de trabalho a termo certo motivado pelo facto do trabalhador se encontrar à procura de primeiro emprego pode durar o prazo estabelecido por IRCT, no domínio do CT/2003, por não estar vedado a estes regulamentarem os prazos de duração máxima dos contratos a termo.
II – Já assim não sucede no CT/2009, mas no caso de sucessão de contratos a termo, com o mesmo empregador e trabalhador, para o mesmo posto de trabalho, verificados no domínio dos dois CT, deve atender-se ao disposto no artº 7º da Lei nº 7/2009, que aprovou o CT/2009, o qual estabelece que o regime estabelecido no Código do Trabalho não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas à duração de contrato de trabalho a termo certo e que as disposições de IR...
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Os tribunais de trabalho são os competentes para decidir um litígio emergente de um contrato de trabalho a termo certo, com a duração de três mais três meses, sucessivamente renovado, celebrado de acordo com o n.º3 do art.º 18º-A do Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março, para acudir a uma situação de necessidade transitória dos serviços.* * Sumário elaborado pelo Relator
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Aviso n.o 7004/2006 (2.a série). - Para conhecimento dos interessados, faz-se pública a lista de classificaçáo final, homologada por despacho do presidente do conselho directivo em 30 de Maio de 2006, dos candidatos admitidos e excluídos do concurso para contratar um técnico superior de 2.a classe, em regime de contrato a termo certo, no Instituto Superior de Economia e Gestáo, aberto pelo aviso n.o 5124/2006, publicado no de 27 de Abril de 2006:
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- A renovação do contrato de trabalho a termo certo podem ter uma duração igual, inferior ou superior à do prazo inicial. No entanto, se a prorrogação for por um período diferente do estipulado inicialmente, a mesma fica sujeita aos requisitos formais da sua celebração.
- A única possibilidade de vinculação transitória não titulada por escrito é a da renovação automática "ope legis", resultante da falta de comunicação da vontade de o não renovar. Todas as restantes situação que envolvam a extensão, por tempo limitado de uma vinculação inicialmente a termo, carecem de formalização nos termos do artº 42º, nº1 da L.C.C.T.
Nessas situações, há novo ajuste contratual e é nele que se funda a extensão da vinculação.
- A prorrogação do contrato a termo por período diferente de est...