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Autoriza a celebração de um contrato de suprimento com a sociedade denominada IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S.A., que irá possibilitar subscrever o capital social da empresa participada denominada IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S.A.
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A qualificação de um contrato, de forma diversa da gizada pelo autor, tendo em conta a matéria de facto apurada, não consubstancia, só por si, alteração da causa de pedir.
Constituem índices (ou presunções legais) do carácter de permanência essencial ao contrato de suprimento - que é, no fundo, um financiamento sob a forma de empréstimo com características e regime próprios (contrato nominado e típico) – a estipulação de prazo de reembolso superior a um ano ou a não utilização da faculdade de reembolso pelo prazo de um ano.
A estipulação do prazo de reembolso superior a um ano, aludido no nº 2 do art. 243.º do CSC, deve ser sempre expressa.
No nº 3 do mesmo art. 243.º considera-se índice do carácter de permanência a não utilização da faculdade de exigir o reembo...
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. - Nos termos do artº 243º do Código das Sociedades Comerciais o contrato de suprimento é definido e regulado como figura negocial autónoma em relação ao contrato de mútuo, só existindo caso o crédito do sócio fique tendo carácter de permanência. II). - A essa luz, são definíveis como suprimentos os contratos de mútuo ou os pactos de diferimento de créditos celebrados entre a sociedade e os seus sócios, quando pela permanência da utilização do dinheiro assim obtido pela sociedade este desempenhe função idêntica à das entradas dos sócios para o capital, por constituírem um fundo suplementar de maneio quando o capital social é insuficiente para as despesas de exploração e respectivas necessidades de tesouraria. III). - São os seguintes índices de permanência do crédito que possibilitam...
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Autoriza a celebração de um contrato de suprimento com a IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S.A. no valor de 1.417.500,00.
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Quando, num contrato de suprimento, se clausula que "os suprimentos são concedidos pelo prazo de um ano e um dia" deve, em princípio, entender-se que se fixou, quer o prazo do suprimento, quer do reembolso.
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Autoriza a alteração do contrato de suprimento celebrado em 20 de Outubro de 2009, entre a Região e a entidade denominada IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S.A..
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I – O contrato de suprimento é um tipo próprio, autónomo, em que concorrem elementos comuns ao contrato de mútuo, mas onde também há um elemento social a considerar, pois que, na prestação do sócio que contrata por ser sócio, está presente o fim social.
II – Direitos sociais são todos aqueles que os sócios de uma determinada sociedade têm, pelo facto de o serem, enquanto titulares dessa mesma qualidade jurídica, dirigidos à protecção dos seus interesses sociais.
III - São direitos que nascem na esfera jurídica do sócio, enquanto tal, por força do contrato de sociedade, baseados nessa particular titularidade.
IV – Fundando-se a acção em alegados suprimentos de um sócio à sociedade, cuja constituição está vedada a não sócios e cujo reembolso tem de respeitar as li...
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I – O contrato de suprimento é um tipo próprio, autónomo, em que concorrem elementos comuns ao contrato de mútuo, mas onde também há um elemento social a considerar, pois que, na prestação do sócio que contrata por ser sócio, está presente o fim social.
II – Direitos sociais são todos aqueles que os sócios de uma determinada sociedade têm, pelo facto de o serem, enquanto titulares dessa mesma qualidade jurídica, dirigidos à protecção dos seus interesses sociais.
III - São direitos que nascem na esfera jurídica do sócio, enquanto tal, por força do contrato de sociedade, baseados nessa particular titularidade.
IV – Fundando-se a acção em alegados suprimentos de um sócio à sociedade, cuja constituição está vedada a não sócios e cujo reembolso tem de respeitar as li...
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I – O contrato de suprimento é um tipo próprio, autónomo, em que concorrem elementos comuns ao contrato de mútuo, mas onde também há um elemento social a considerar, pois que, na prestação do sócio que contrata por ser sócio, está presente o fim social.
II – Direitos sociais são todos aqueles que os sócios de uma determinada sociedade têm, pelo facto de o serem, enquanto titulares dessa mesma qualidade jurídica, dirigidos à protecção dos seus interesses sociais.
III - São direitos que nascem na esfera jurídica do sócio, enquanto tal, por força do contrato de sociedade, baseados nessa particular titularidade.
IV – Fundando-se a acção em alegados suprimentos de um sócio à sociedade, cuja constituição está vedada a não sócios e cujo reembolso tem de respeitar as li...
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O recurso autónomo dos despachos interlocutórios proferidos nos processos judiciais tributários, tem em vista a ordem e a disciplina do processo e a sua subordinação ao princípio da preclusão que estão na base do caso julgado formal, e visa a consolidação do processado como sequência ordenada de actos tendentes à realização do fim pretendido fazer valer através da acção; 2. O despacho ou entendimento do juiz que, por os autos fornecerem todos os elementos de prova, após vista ao Ministério Público, conhece imediatamente do pedido, encontra-se fora do âmbito de tal recurso autónomo e não carece de ser notificado às partes, podendo sempre essa questão ser conhecida no recurso interposto da sentença final e mesmo oficiosamente, por via a insuficiência da matéria constante da base instru...
... a sua vontade negocial de efectuar um suprimento em relação à Impugnante, no montante de 3.000.0... II- As condições do contrato foram aceites pela Impugnante. III - Do documento...