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Compete aos tribunais judiciais conhecer do pedido de indemnização pela expropriação de parcelas de terreno, deduzido pelo titular de contrato de arrendamento rural pela perda da exploração agrícola e de bens com ela relacionados.
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Compete aos tribunais judiciais conhecer do pedido de indemnização pela expropriação de parcelas de terreno, deduzido pelo titular de contrato de arrendamento rural pela perda da exploração agrícola e de bens com ela relacionados.
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I – A não redução a escrito de um contrato de arrendamento rural e a não prova, por quem invoca a existência desse contrato, de ter notificado a parte contrária para essa redução a escrito, torna imprestável a situação contratual invocada como base para o exercício de um direito de preferência pelo arrendatário fundado no artigo 28º, nº 1 da Lei do Arrendamento Rural; II – Nos casos de preferência por confinância predial, previstos no artigo 1380º, nº 1 do CC, o preço a depositar pelo preferente corresponde ao valor real da venda; III – Assim, confessado pelos RR. (comprador e vendedor do prédio objecto da preferência) que o valor real dessa venda foi superior ao declarado na escritura, deve o preferente reiterar a pretensão de preferir por esse valor – se for e...
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Autoriza a celebração de um contrato-programa com a Madeira Rural - Associação de Turismo em Espaço Rural da Região Autónoma da Madeira, tendo em vista a comparticipação das despesas de funcionamento da Madeira Rural - Associação de Turismo em Espaço Rural da Região Autónoma da Madeira.
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- Reconhecido o direito de compropriedade dos autores sobre o prédio e, por isso, julgado procedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade, deve ser julgado igualmente procedente o pedido de restituição, salvo se os réus tiverem direito de retenção ou outro título que legitime a ocupação, já que a restituição só pode ser recusada nos casos expressamente previstos na lei. E porque se trata de um facto impeditivo do direito dos autores, o ónus da prova pertence aos réus.
- Tendo resolvido o então proprietário da "Herdade A", colocado perante situações de perturbação e desrespeito do direito de propriedade sobre aquela Herdade, gerados pela Reforma Agrária, entregar ao réu parte da propriedade, conferindo-lhe a liberdade para fazer da propriedade o que quisesse, em s...
... com o réu marido um denominado "contrato de arrendamento de pastagens", o qual cessou em 15... com o réu um contrato de arrendamento rural, o qual até ao momento não foi formalizado por o...
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Contrato-programa entre esta secretaria e a Associação "Casas Açorianas - Associação de Turismo em Espaço Rural".
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I - O art. 28.º, n.º 1, da LAR confere aos arrendatários rurais o direito de preferirem na transmissão do arrendado, desde que o façam no prazo de 6 meses a contar da data em que tiveram conhecimento dos elementos essenciais da alienação, como resulta do art. 1410.º, n.º 1, do CC.
II - Os efeitos civis derivados da propositura da acção e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do transito em julgado da sentença de absolvição da instância, a menos que a lei civil disponha de forma diferente quanto à prescrição e caducidade (art. 289.º, n.º 2, do CC).
III - Da conjugação dos arts. 289.º, n.º 2, 332.º, n.º 1, e 327, n.º 3, todos do CC, resulta que, no que à prescrição e caducidade diz res...
... declarado válido, eficaz e em vigor, o contrato de arrendamento rural, que melhor identificam sob ...
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I - O art. 28.º, n.º 1, da LAR confere aos arrendatários rurais o direito de preferirem na transmissão do arrendado, desde que o façam no prazo de 6 meses a contar da data em que tiveram conhecimento dos elementos essenciais da alienação, como resulta do art. 1410.º, n.º 1, do CC.
II - Os efeitos civis derivados da propositura da acção e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do transito em julgado da sentença de absolvição da instância, a menos que a lei civil disponha de forma diferente quanto à prescrição e caducidade (art. 289.º, n.º 2, do CC).
III - Da conjugação dos arts. 289.º, n.º 2, 332.º, n.º 1, e 327, n.º 3, todos do CC, resulta que, no que à prescrição e caducidade diz res...
... declarado válido, eficaz e em vigor, o contrato de arrendamento rural, que melhor identificam sob ...
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I - O art. 28.º, n.º 1, da LAR confere aos arrendatários rurais o direito de preferirem na transmissão do arrendado, desde que o façam no prazo de 6 meses a contar da data em que tiveram conhecimento dos elementos essenciais da alienação, como resulta do art. 1410.º, n.º 1, do CC.
II - Os efeitos civis derivados da propositura da acção e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do transito em julgado da sentença de absolvição da instância, a menos que a lei civil disponha de forma diferente quanto à prescrição e caducidade (art. 289.º, n.º 2, do CC).
III - Da conjugação dos arts. 289.º, n.º 2, 332.º, n.º 1, e 327, n.º 3, todos do CC, resulta que, no que à prescrição e caducidade diz res...
... declarado válido, eficaz e em vigor, o contrato de arrendamento rural, que melhor identificam sob ...