contrato rendas

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5.848 documentos para contrato rendas
  • É nula a cláusula geral de contrato de locação financeira que estabelece, para caso de incumprimento do contrato por falta de pagamento de rendas pelo locatário, o pagamento das rendas vencidas e vincendas e do valor residual dos equipamentos locados, e respectivos juros moratórios, face ao disposto nos artigos 12 e 19, alínea c) do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro.

  • A celebração de um contrato-promessa de arrendamento comercial, com a entrega da coisa e o consequente pagamento de rendas, consubstancia um verdadeiro contrato de arrendamento, devendo sujeitar-se ao regime jurídico que resultar da interpretação das declarações negociais, independentemente da designação que as partes lhe atribuíram. Declarada a nulidade do contrato de arrendamento comercial por não ter sido celebrada escritura pública, fica o arrendatário obrigado a restituir o locado ao senhorio e a pagar-lhe uma indemnização pela utilização do mesmo enquanto se lá mantiver, a qual normalmente corresponde ao montante das rendas acordadas, vencidas e ainda não pagas.

  • I- Se o pedido de resolução do contrato de arrendamento tiver por fundamento a falta de pagamento de renda e outro ou outros dos fundamentos previstos no artº 64º, nº 1, e o arrendatário quiser fazer caducar o direito à resolução do contrato pelo primeiro fundamento, tem de depositar as rendas vencidas até à contestação, acrescidas da indemnização de 50% nos termos do artº 1048º do CC, definitiva ou condicionalmente, conforme reconheça ou não que está em mora II- Caducado o direito do senhorio a pedir a resolução do contrato por falta de pagamento de renda e prosseguindo a acção para apreciar a mora e/ou o outro ou outros fundamentos, o arrendatário pode pagar as rendas vencidas após a contestação directamente ao senhorio ou depositá-las em singelo, face ao disposto nos artºs 22º, nº 2...

  • APROVA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA QUE DISPOE NOMEADAMENTE SOBRE O OBJECTO, (BENS MÓVEIS E IMOVEIS) FORMA, VIGÊNCIA E PRAZO DO REFERIDO CONTRATO, RENDAS E VALOR RESIDUAL, POSIÇÕES JURÍDICAS E DIREITOS E DEVERES QUER DO LOCADOR COMO DO LOCATÁRIO, GARANTIAS RELATIVAS AOS CRÉDITOS OU OUTROS ENCARGOS DEVIDAS PELO LOCATÁRIO, BEM COMO SOBRE TRANSMISSÃO DAS POSIÇÕES JURÍDICAS E PROVIDÊNCIAS CAUTELARES DE ENTREGA JUDICIAL E CANCELAMENTO DO REGISTO. APLICA DE IMEDIATO O DISPOSTO NO ARTIGO 21 DESTE DIPLOMA AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR E AS ACÇÕES JÁ PROPOSTAS EM QUE NAO TENHA SIDO DECRETADA PROVIDÊNCIA CAUTELAR DESTINADA A OBTER A ENTREGA IMEDIATA DO BEM LOCADO. ESTABELECE A NAO APLICAÇÃO DO ARTIGO 21 AOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADOS...

  • O contrato de seguro-caução é um negócio rigorosamente formal, acrescendo, ainda, que a solenidade exigida para o contrato deve considerar-se como formalidade ad substantiam, já que, a não ser reduzido a escrito, através da emissão da apólice, o contrato é nulo. 2. Os contratos de seguro-caução celebrados entre a Tracção, que na apólice figura como tomadora, e a Seguradora Inter-Atlântico, em que se indica como beneficiária a Locapor, de cuja apólice consta que é garantido o incumprimento ou o atraso no cumprimento das 12 rendas trimestrais devidas pela Tracção à Locapor pela locação dos veículos Volkswagen e Seat que, por sua vez, foram objecto de contratos de ALD entre a Tracção e seus clientes, devem ser interpretados no sentido de se ter querido garantir o incumprimento pela Tra...

  • Pelas dívidas contraídas no exercício de uma actividade comercial por uma pessoa casada, em regime que não seja o de separação de bens, são solidariamente responsáveis ambos os cônjuges, por aplicação da presunção de terem sido contraídas em proveito comum do casal, prevista na al. d) do nº 1 do artigo 1691º do Código Civil; 2. Com a dissolução do casamento, cessam as relações patrimoniais entre os cônjuges. Se a causa da dissolução foi o divórcio, e se estiverem em causa relações com terceiros, só a partir da data do registo da sentença que o decretou é que essa cessação lhes é oponível (artigo 1789º, nºs 1 e 3 do Código Civil); 3. Assim, a partir da data desse registo, passam a ser da exclusiva responsabilidade do ex-cônjuge que, no exercício desse comércio, as contraiu; 4. Tendo ...

    ... destinada a obter a resolução do contrato de arrendamento para o exercício do comércio de ..., com fundamento na falta de pagamento de rendas desde Junho de 2002. Invocando o disposto no nº 1...

  • Em acção instaurada pelo senhorio para resolução de contrato de arrendamento com invocação da falta de pagamento de duas rendas em mora há menos de três meses, sendo alegados na petição inicial factos que revelam que o arrendatário já deixou anteriormente de pagar rendas correspondentes a um período de vários meses e que não honrou acordo celebrado para pagamento dessas rendas, deve o tribunal na aferição da existência de fundamento para resolução do contrato de arrendamento conhecer de tais factos e determinar se os mesmos integram a inexigibilidade do senhorio manter a relação locatícia. É inexigível ao senhorio a manutenção do contrato de arrendamento quando, além do não pagamento de duas rendas em mora há menos de três meses, se verifica a falta de pagamento de rendas de vá...

  • Em acção instaurada pelo senhorio para resolução de contrato de arrendamento com invocação da falta de pagamento de duas rendas em mora há menos de três meses, sendo alegados na petição inicial factos que revelam que o arrendatário já deixou anteriormente de pagar rendas correspondentes a um período de vários meses e que não honrou acordo celebrado para pagamento dessas rendas, deve o tribunal na aferição da existência de fundamento para resolução do contrato de arrendamento conhecer de tais factos e determinar se os mesmos integram a inexigibilidade do senhorio manter a relação locatícia. É inexigível ao senhorio a manutenção do contrato de arrendamento quando, além do não pagamento de duas rendas em mora há menos de três meses, se verifica a falta de pagamento de rendas de vá...

  • As rendas do contrato de aluguer de longa duração prescrevem no prazo previsto no art.º 309.º do Código Civil.

  • Em acção instaurada pelo senhorio para resolução de contrato de arrendamento com invocação da falta de pagamento de duas rendas em mora há menos de três meses, sendo alegados na petição inicial factos que revelam que o arrendatário já deixou anteriormente de pagar rendas correspondentes a um período de vários meses e que não honrou acordo celebrado para pagamento dessas rendas, deve o tribunal na aferição da existência de fundamento para resolução do contrato de arrendamento conhecer de tais factos e determinar se os mesmos integram a inexigibilidade do senhorio manter a relação locatícia. É inexigível ao senhorio a manutenção do contrato de arrendamento quando, além do não pagamento de duas rendas em mora há menos de três meses, se verifica a falta de pagamento de rendas de vá...



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