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I - Tanto no caso de contrato de arrendamento para habitação celebrado em regime de renda livre, ao abrigo da Lei nº 46/85 de 20.9 e do Decreto-Lei nº 13/86, de 23.01, como ao abrigo do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15.10, o senhorio não pode socorrer-se da faculdade legal de actualizar as rendas no caso de o locado não ter licença da utilização ou de habitação.
II - Se o senhorio exigir o pagamento da renda actualizada no caso de o locado não ter licença de utilização ou de habitação e recusar-se a receber do locatário o valor da renda pelo valor inicial, o senhorio entra em mora.
III - A consignação da renda em depósito no caso de mora do senhorio como a descrita em II, é meramente facultativa, seja antes da propositura da acção de despejo como na pendência dest...
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I- Se as partes estipularam que o contrato de arrendamento celebrado se destina a habitação sendo de " duração limitada e no regime de renda livre, ao abrigo e nos termos do artigo 98.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro" (cláusula primeira), o prazo do aludido contrato, por disposição imperativa do referido artigo 98.º/n.º2, não pode ser inferior a cinco anos.
II- É, por isso, nula a cláusula segunda do aludido contrato onde se estipula que o arrendamento " é feito pelo prazo de um ano, tendo o seu início em 12 de Outubro de 2000 e termo em 11 de Outubro de 2001, sendo este renovável de comum acordo", nulidade que impõe que se proceda à redução do negócio jurídico considerando o arrendamento válido quanto a todos os seus eleme...
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I - Celebrado um contrato de arrendamento para habitação ao abrigo do Decreto-Lei n. 148/81, de 4 de Junho, e nele mencionado o regime de renda condicionada, a omissão de algum dos elementos considerados por aquele diploma como relevantes para a fixação da renda não invalida o contrato, apenas o converte em contrato sob o regime de renda livre. II - Apesar da conversão do contrato para o regime de renda livre, e da estipulação da renda não sofrer limitações, não podia o senhorio exigir do inquilino a sua actualização, regra esta de carácter imperativo estabelecida em benefício dos inquilinos atenta a carência de casas.
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I - O disposto no artigo 655 do Código Civil sobre fiança do locatário tem natureza supletiva, salvo na parte em que, na falta de nova convenção, reduz a cinco anos o prazo da fiança, inicialmente indeterminado. II - Prestada fiança tanto para o período inicial como para as sucessivas prorrogações do contrato de arrendamento subordinado ao regime de renda livre e legais actualizações, ficou afastada a causa de extinção da fiança por actualização da renda.
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I - Para contrato de arrendamento para habitação celebrado ao abrigo da Lei n. 46/85, de 20/09, em regime de renda livre, com previsão, mesmo, de actualização anual das rendas nos termos do artigo 6 daquela Lei, o artigo 45 da mesma, que contém norma imperativa, proibia aquela actualização para locado integrado em prédio para o qual não tivesse sido emitida licença de construção nem de utilização. II - Tal proibição só foi levantada pelo RAU, tendo esse levantamento produzido efeitos com a entrada em vigor do mesmo, em 90/11/17. III - Depois disso, para o senhorio exigir aumento de renda, teria de utilizar o regime estabelecido no artigo 33 do RAU.
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I - O requisito legal da possibilidade de satisfação das necessidades habitacionais imediatas pressupõe que (i) a residência tenha as divisões necessárias e seja satisfatório o seu estado de conservação e (ii) que ela esteja livre, disponível, isto é com possibilidades de ser ocupada pelo arrendatário.
II - Uma vez que a fracção de que o réu marido é proprietário tem as divisões necessárias para que aí possam residir e porque está disponível, isto é, com possibilidade de ser ocupada pelos réus, já que não está onerada com uma qualquer obrigação contratual ou legal que os impeça de tomar posse do imóvel, quando entenderem, verifica-se também o requisito legal da possibilidade de satisfação das necessidades habitacionais imediatas dos réus.
III - A lei não exige que o prédio esteja d...
... BB, pedindo a condenação do réu a ver a renda actualizada e a pagar o respectivo montante, nos t... data da petição inicial, que “nos contratos de arrendamento para habitação podem estabelecer...
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I - Para contrato de arrendamento para habitação celebrado ao abrigo da Lei n. 46/85, de 20/09, em regime de renda livre, com previsão, mesmo, de actualização anual das rendas nos termos do artigo 6 daquela Lei, o artigo 45 da mesma, que contém norma imperativa, proibia aquela actualização para locado integrado em prédio para o qual não tivesse sido emitida licença de construção nem de utilização. II - Tal proibição só foi levantada pelo RAU, tendo esse levantamento produzido efeitos com a entrada em vigor do mesmo, em 90/11/17. III - Depois disso, para o senhorio exigir aumento de renda, teria de utilizar o regime estabelecido no artigo 33 do RAU.
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I - Para contrato de arrendamento para habitação celebrado ao abrigo da Lei n. 46/85, de 20/09, em regime de renda livre, com previsão, mesmo, de actualização anual das rendas nos termos do artigo 6 daquela Lei, o artigo 45 da mesma, que contém norma imperativa, proibia aquela actualização para locado integrado em prédio para o qual não tivesse sido emitida licença de construção nem de utilização. II - Tal proibição só foi levantada pelo RAU, tendo esse levantamento produzido efeitos com a entrada em vigor do mesmo, em 90/11/17. III - Depois disso, para o senhorio exigir aumento de renda, teria de utilizar o regime estabelecido no artigo 33 do RAU.
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- São três os requisitos legalmente estabelecidos ( Dec.-Lei nº 157/2006, 8.8) para o deferimento da pretensão do senhorio que pretenda denunciar o contrato de arrendamento urbano para comércio (ou, em geral, para fins não habitacionais): a) Que as obras a realizar sejam de remodelação ou restauro profundos (no caso de denúncia para demolição do prédio têm de estar preenchidos os pressupostos previstos no nº 2 do art. 7°) - art. 4°, nº 1; b) Que o projecto de arquitectura relativo às obras a realizar se mostre aprovado pelo município - art. 8°, nº 2; c) Que se mostre efectuado o depósito do valor correspondente a cinco anos de renda com o limite mínimo igual a 60 vezes a retribuição mensal garantia ou, no caso de a indemnização a apurar ser de montante superior, a totalidade desta ar...
... o arrendado e a entregá-lo a Autor livre de pessoas e bens. Citada a Ré, excepciona a cri...
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I - Estando em causa uma violação contratual do arrendamento ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº. 321-B/90, de 15 de Outubro, não são aplicáveis as disposições do Regime do Arrendamento Urbano, aprovadas por aquele diploma. II - Só através da acção especial de notificação de depósito de rendas - variante da acção de consignação em depósito - é que se pode obrigar o senhorio a impugnar o depósito, sob pena de o mesmo ser julgado subsistente e válido para extinguir a obrigação. III - A estipulação verbal posterior à celebração de contrato escrito de arrendamento relativa à alteração do tempo de pagamento das rendas é válida e pode ser tacitamente convencionada. IV - Tendo o contrato de arrendamento sido celebrado em Janeiro de 1984, só a partir de 01/01/92 é que o senhor...
... poderia exigir a correcção da renda livre convencionada. Reclamações:...