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I - O contrato de mútuo, definido como aquele em que alguém empresta a outrem dinheiro ou outra coisa fungível (art. 1142.º do CC), configura-se como um contrato bilateral ou sinalagmático, porquanto da sua assumpção nascem ou emergem obrigações recíprocas para ambos os contraentes, e oneroso, porquanto dele resulta um benefício para uma das partes, o mutuante.
II - O penhor é um contrato, mediante o qual alguém, o devedor ou terceiro, entrega a outrem, o credor, uma coisa móvel ou direitos, ficando este com o direito a ser pago preferencialmente pelo valor de determinada coisa e adquirindo o direito de exigir a venda da coisa empenhada, na falta de cumprimento da obrigação garantida.
III - Na teoria da relação contratual ocorre uma situação de coligação ou união de contratos quand...
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I - O contrato de mútuo, definido como aquele em que alguém empresta a outrem dinheiro ou outra coisa fungível (art. 1142.º do CC), configura-se como um contrato bilateral ou sinalagmático, porquanto da sua assumpção nascem ou emergem obrigações recíprocas para ambos os contraentes, e oneroso, porquanto dele resulta um benefício para uma das partes, o mutuante.
II - O penhor é um contrato, mediante o qual alguém, o devedor ou terceiro, entrega a outrem, o credor, uma coisa móvel ou direitos, ficando este com o direito a ser pago preferencialmente pelo valor de determinada coisa e adquirindo o direito de exigir a venda da coisa empenhada, na falta de cumprimento da obrigação garantida.
III - Na teoria da relação contratual ocorre uma situação de coligação ou união de contratos quand...
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I - O contrato de mútuo, definido como aquele em que alguém empresta a outrem dinheiro ou outra coisa fungível (art. 1142.º do CC), configura-se como um contrato bilateral ou sinalagmático, porquanto da sua assumpção nascem ou emergem obrigações recíprocas para ambos os contraentes, e oneroso, porquanto dele resulta um benefício para uma das partes, o mutuante.
II - O penhor é um contrato, mediante o qual alguém, o devedor ou terceiro, entrega a outrem, o credor, uma coisa móvel ou direitos, ficando este com o direito a ser pago preferencialmente pelo valor de determinada coisa e adquirindo o direito de exigir a venda da coisa empenhada, na falta de cumprimento da obrigação garantida.
III - Na teoria da relação contratual ocorre uma situação de coligação ou união de contratos quand...
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I - O contrato de mútuo, definido como aquele em que alguém empresta a outrem dinheiro ou outra coisa fungível (art. 1142.º do CC), configura-se como um contrato bilateral ou sinalagmático, porquanto da sua assumpção nascem ou emergem obrigações recíprocas para ambos os contraentes, e oneroso, porquanto dele resulta um benefício para uma das partes, o mutuante.
II - O penhor é um contrato, mediante o qual alguém, o devedor ou terceiro, entrega a outrem, o credor, uma coisa móvel ou direitos, ficando este com o direito a ser pago preferencialmente pelo valor de determinada coisa e adquirindo o direito de exigir a venda da coisa empenhada, na falta de cumprimento da obrigação garantida.
III - Na teoria da relação contratual ocorre uma situação de coligação ou união de contratos quand...
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I - O contrato de mútuo, definido como aquele em que alguém empresta a outrem dinheiro ou outra coisa fungível (art. 1142.º do CC), configura-se como um contrato bilateral ou sinalagmático, porquanto da sua assumpção nascem ou emergem obrigações recíprocas para ambos os contraentes, e oneroso, porquanto dele resulta um benefício para uma das partes, o mutuante.
II - O penhor é um contrato, mediante o qual alguém, o devedor ou terceiro, entrega a outrem, o credor, uma coisa móvel ou direitos, ficando este com o direito a ser pago preferencialmente pelo valor de determinada coisa e adquirindo o direito de exigir a venda da coisa empenhada, na falta de cumprimento da obrigação garantida.
III - Na teoria da relação contratual ocorre uma situação de coligação ou união de contratos quand...
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I - O contrato de mútuo, definido como aquele em que alguém empresta a outrem dinheiro ou outra coisa fungível (art. 1142.º do CC), configura-se como um contrato bilateral ou sinalagmático, porquanto da sua assumpção nascem ou emergem obrigações recíprocas para ambos os contraentes, e oneroso, porquanto dele resulta um benefício para uma das partes, o mutuante.
II - O penhor é um contrato, mediante o qual alguém, o devedor ou terceiro, entrega a outrem, o credor, uma coisa móvel ou direitos, ficando este com o direito a ser pago preferencialmente pelo valor de determinada coisa e adquirindo o direito de exigir a venda da coisa empenhada, na falta de cumprimento da obrigação garantida.
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I - O contrato de mútuo, definido como aquele em que alguém empresta a outrem dinheiro ou outra coisa fungível (art. 1142.º do CC), configura-se como um contrato bilateral ou sinalagmático, porquanto da sua assumpção nascem ou emergem obrigações recíprocas para ambos os contraentes, e oneroso, porquanto dele resulta um benefício para uma das partes, o mutuante.
II - O penhor é um contrato, mediante o qual alguém, o devedor ou terceiro, entrega a outrem, o credor, uma coisa móvel ou direitos, ficando este com o direito a ser pago preferencialmente pelo valor de determinada coisa e adquirindo o direito de exigir a venda da coisa empenhada, na falta de cumprimento da obrigação garantida.
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I - O contrato de mútuo, definido como aquele em que alguém empresta a outrem dinheiro ou outra coisa fungível (art. 1142.º do CC), configura-se como um contrato bilateral ou sinalagmático, porquanto da sua assumpção nascem ou emergem obrigações recíprocas para ambos os contraentes, e oneroso, porquanto dele resulta um benefício para uma das partes, o mutuante.
II - O penhor é um contrato, mediante o qual alguém, o devedor ou terceiro, entrega a outrem, o credor, uma coisa móvel ou direitos, ficando este com o direito a ser pago preferencialmente pelo valor de determinada coisa e adquirindo o direito de exigir a venda da coisa empenhada, na falta de cumprimento da obrigação garantida.
III - Na teoria da relação contratual ocorre uma situação de coligação ou união de contratos quand...
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I - O contrato de mútuo, definido como aquele em que alguém empresta a outrem dinheiro ou outra coisa fungível (art. 1142.º do CC), configura-se como um contrato bilateral ou sinalagmático, porquanto da sua assumpção nascem ou emergem obrigações recíprocas para ambos os contraentes, e oneroso, porquanto dele resulta um benefício para uma das partes, o mutuante.
II - O penhor é um contrato, mediante o qual alguém, o devedor ou terceiro, entrega a outrem, o credor, uma coisa móvel ou direitos, ficando este com o direito a ser pago preferencialmente pelo valor de determinada coisa e adquirindo o direito de exigir a venda da coisa empenhada, na falta de cumprimento da obrigação garantida.
III - Na teoria da relação contratual ocorre uma situação de coligação ou união de contratos quand...
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I - O contrato de mútuo, definido como aquele em que alguém empresta a outrem dinheiro ou outra coisa fungível (art. 1142.º do CC), configura-se como um contrato bilateral ou sinalagmático, porquanto da sua assumpção nascem ou emergem obrigações recíprocas para ambos os contraentes, e oneroso, porquanto dele resulta um benefício para uma das partes, o mutuante.
II - O penhor é um contrato, mediante o qual alguém, o devedor ou terceiro, entrega a outrem, o credor, uma coisa móvel ou direitos, ficando este com o direito a ser pago preferencialmente pelo valor de determinada coisa e adquirindo o direito de exigir a venda da coisa empenhada, na falta de cumprimento da obrigação garantida.
III - Na teoria da relação contratual ocorre uma situação de coligação ou união de contratos quand...