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Ainda que se possa questionar a qualificação de determinado contrato como de empreitada de obras públicas, basta, salvo regra excludente, que um qualquer aspecto substantivo relevante do mesmo esteja sujeito a um regime específico de direito público, para que os litígios decorrentes da sua execução compitam aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal - artigos 1.º e 4.º, n.º 1, f), do ETAF.
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Aprova o novo regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas, transpondo para a ordem jurídica interna as regras de concorrência constantes das Directivas da Comunidade Económica Europeia 71/304/CEE e 71/305/CEE. Dispõe sobre a celebração e formas de contrato, modalidades de concurso, adjudicação e consignação da obra, fiscalização, pagamentos, contencioso dos contratos, rescisão e resolução convencional da empreitada. O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação e só será aplicável as obras postas a concurso posteriormente a essa data, sem prejuízo de aplicação às empreitadas em curso das disposições do capítulo VII, sobre contencioso dos contratos.
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I - O contrato de subempreitada está sempre subordinado a outro previamente outorgado: o contrato de empreitada.
II - O contrato de subempreitada inclui-se na categoria geral dos subcontratos, onde os dois (empreitada e subempreitada) se mantêm distintos e não fundidos num só negócio jurídico, embora tenham o mesmo objecto (total ou parcial) e visem a mesma finalidade (o interesse do dono da obra).
III - Acaso nada em contrário seja dito em contrário no contrato de empreitada, é sempre admissível a subempreitada.
IV - Na responsabilidade extra contratual ou aquiliana, só é responsável aquele que tiver agido com dolo ou mera culpa, recaindo sobre o lesado o ónus de provar a culpa do lesante. Há, porém, que atentar aos casos em que se presume a culpa (art. 487º C.C.), com a co...
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No âmbito do contrato de empreitada o artigo 1222º, do Código Civil, torna o exercício dos direitos de resolução ou de redução do preço dependente do facto de não terem sido eliminados os defeitos ou construída de novo a obra.
Por isso, o dono da obra só poderá exigir a resolução do contrato se, para além de não terem sido eliminados os defeitos ou realizada de novo a obra, tais defeitos tornaram a obra inadequada para o fim a que se destina.
A obrigação de eliminar os defeitos ou de proceder a nova construção apenas releva para o efeito do cumprimento se efectuada em consonância com o inicialmente convencionado no contrato (salvo aceitação do dono da obra).
A recusa pelo empreiteiro de reparação dos defeitos traduz incumprimento definitivo normativo da sua obrigação...
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I – O contrato de empreitada para a construção de um reservatório de gás, no valor de 392 000 euros, celebrado entre um empreiteiro e uma sociedade comercial privada detentora de licença para distribuição de gás, através de redes autónomas locais, ao abrigo do disposto nos DL n.ºs 374/89, de 25/2, 8/2000, de 8/2, e 140/2006, de 26/7, e na Portaria n.º 5/2002, de 4/1, não é (i) um contrato administrativo de empreitada de obras públicas, (ii) um contrato de objecto passível de acto administrativo, (iii) um contrato com regime substantivo regulado por normas de direito público, nem (iv) um contrato em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário, mas sim um contrato celebrado inter privus, um contrato civil de empreitada.
II – Os tribunais comp...
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I – O contrato de empreitada para a construção de um reservatório de gás, no valor de 392 000 euros, celebrado entre um empreiteiro e uma sociedade comercial privada detentora de licença para distribuição de gás, através de redes autónomas locais, ao abrigo do disposto nos DL n.ºs 374/89, de 25/2, 8/2000, de 8/2, e 140/2006, de 26/7, e na Portaria n.º 5/2002, de 4/1, não é (i) um contrato administrativo de empreitada de obras públicas, (ii) um contrato de objecto passível de acto administrativo, (iii) um contrato com regime substantivo regulado por normas de direito público, nem (iv) um contrato em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário, mas sim um contrato celebrado inter privus, um contrato civil de empreitada.
II – Os tribunais comp...
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Autoriza que o litígio emergente do contrato de empreitada de "CONSTRUÇÃO DA VIA RÁPIDA MACHICO/CANIÇAL, TROÇO ENTRE O TÚNEL DA QUEIMADA E O NÓ DO CANIÇAL", decorrente da reclamação com vista ao reequilíbrio financeiro do contrato de empreitada existente na Secretaria Regional do Equipamento Social, seja submetido a Tribunal Arbitral.
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Execução da empreitada de Construção do Centro Interpretativo da Caldeira Velha, concelho da Ribeira Grande.
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Ao STJ não cabe sindicar o entendimento das instâncias sobre qual é a vontade real dos contraentes, subjacente às respectivas declarações negociais, apenas lhe cumprindo, num recurso de revista, verificar se se mostram respeitados os critérios normativos consagrados no CC como parâmetros para tal actividade interpretativa.
Nã viola tais parâmetros normativos a interpretação das cláusulas de um protocolo adicional a um contrato de consórcio em que – como contrapartida de uma das empresas ter assumido o domínio pleno de execução da empreitada a que o mesmo se destinava – se convencionou cláusula de salvaguarda da responsabilidade da empresa afastada da direcção da obra pelos custos acrescidos, que excedessem os previstos por acordo das partes, garantindo-a contra uma e...
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Delega poderes na Secretária Regional da Educação e Formação, para praticar todos os actos relativos ao contrato de Empreitada de Construção da Escola Básica Integrada Francisco Ferreira Drumond, na Vila de São Sebastião, ilha Terceira.