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I - A categoria para que o trabalhador foi contratado ou a que foi promovido goza de protecção legal, não podendo ser baixada. II - A categoria profissional de coordenador de serviços, segundo a cláusula 6, n. 3, alínea b) do Contrato Colectivo de Trabalho de Seguros de 1975 continha dois elementos: 1. - A coordenação e direcção da actividade de uma área de serviços técnicos, administrativos ou comerciais. 2. - A ligação directa a um director de serviços ou ao conselho de gestão.
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CCT entre a APROSE - Assoc. Portuguesa dos Produtores Profissionais de Seguros e o SISEP - Sid. dos Profissionais de Seguros de Portugal e Outro - Alteração Salarial e outras.
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I - O facto do contrato colectivo de trabalho para os seguros de 1986 estipular que a entidade responsável pelo pagamento da pensão complementar de reforma dos trabalhadores é a empresa ao serviço da qual o trabalhador se encontra à data da reforma e que havendo entidades patrimoniais anteriomente abrangidas pelo referido contrato colectivo estas são solidariamente responsáveis perante o trabalhador pela totalidade da pensão complementar, ficando a entidade patronal que pagou sempre com o direito de reembolsar-se da parte que cabe, como co-responsáveis, às entidades patronais anteriores, tal em nada obriga a entidade patronal (mediadora de seguros) de que o trabalhador foi desligado em 1978. II - O referido no anterior é reforçado no caso de o trabalhador ter sido desligado da anterior...
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I - O facto do contrato colectivo de trabalho para os seguros de 1986 estipular que a entidade responsável pelo pagamento da pensão complementar de reforma dos trabalhadores é a empresa ao serviço da qual o trabalhador se encontra à data da reforma e que havendo entidades patrimoniais anteriomente abrangidas pelo referido contrato colectivo estas são solidariamente responsáveis perante o trabalhador pela totalidade da pensão complementar, ficando a entidade patronal que pagou sempre com o direito de reembolsar-se da parte que cabe, como co-responsáveis, às entidades patronais anteriores, tal em nada obriga a entidade patronal (mediadora de seguros) de que o trabalhador foi desligado em 1978. II - O referido no anterior é reforçado no caso de o trabalhador ter sido desligado da anterior...
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I - O facto do contrato colectivo de trabalho para os seguros de 1986 estipular que a entidade responsável pelo pagamento da pensão complementar de reforma dos trabalhadores é a empresa ao serviço da qual o trabalhador se encontra à data da reforma e que havendo entidades patrimoniais anteriomente abrangidas pelo referido contrato colectivo estas são solidariamente responsáveis perante o trabalhador pela totalidade da pensão complementar, ficando a entidade patronal que pagou sempre com o direito de reembolsar-se da parte que cabe, como co-responsáveis, às entidades patronais anteriores, tal em nada obriga a entidade patronal (mediadora de seguros) de que o trabalhador foi desligado em 1978. II - O referido no anterior é reforçado no caso de o trabalhador ter sido desligado da anterior...
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I - É uma conclusão e, consequentemente, matéria de direito, a expressão "a relação de trabalho estava abrangida pelo Contrato Colectivo de Trabalho de Seguros - BTE n. 3, de 1986/01/22" tem de se ter como não escrita, enquanto facto provado. II - A aplicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, face ao disposto nos artigos 7 e 8 do Decreto-Lei 519-C1/79, de 23/12, decorre, em princípio, da filiação dos trabalhadores nos sindicatos e das entidades patronais nas suas associações uns e outros signatários desses documentos. III - Ao Autor compete o ónus de alegar os factos necessários que permitam extrair a conclusão de que ao seu contrato de trabalho com a Ré é aplicável directamente um CCT, por tratar-se de facto constitutivo de direitos invocados (artigo 342, n. 1,...
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I - É uma conclusão e, consequentemente, matéria de direito, a expressão "a relação de trabalho estava abrangida pelo Contrato Colectivo de Trabalho de Seguros - BTE n. 3, de 1986/01/22" tem de se ter como não escrita, enquanto facto provado. II - A aplicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, face ao disposto nos artigos 7 e 8 do Decreto-Lei 519-C1/79, de 23/12, decorre, em princípio, da filiação dos trabalhadores nos sindicatos e das entidades patronais nas suas associações uns e outros signatários desses documentos. III - Ao Autor compete o ónus de alegar os factos necessários que permitam extrair a conclusão de que ao seu contrato de trabalho com a Ré é aplicável directamente um CCT, por tratar-se de facto constitutivo de direitos invocados (artigo 342, n. 1,...
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I - Aos litigios emergentes de contrato individual de trabalho, celebrado em Portugal continental em 1942 e aqui executado desde então ate 1961, ano em que, por mutuo acordo, o autor foi trabalhar para uma filial da re em Angola, ai permanecendo ate 1975, ano em que regressou ao serviço da re em Portugal continental, aqui se reformando em 1981, litigios estes suscitados neste ultimo periodo (de 1975 a 1981), e aplicavel a Lei do Contrato de Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei n. 49 408, de 24 de Novembro de 1969, atento o disposto no artigo 2 deste diploma. II - O artigo 21 da aludida Lei do Contrato de Trabalho proibe a entidade patronal baixar a categoria ao trabalhador (alinea b). III - So nos casos de rescisão do contrato de trabalho ou de despedimento e que não são de atender os da...
..., prevista na clausula 73 do Contrato Colectivo de Trabalho dos Seguros, de 1979, publicada no Bol...
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I - Aos litigios emergentes de contrato individual de trabalho, celebrado em Portugal continental em 1942 e aqui executado desde então ate 1961, ano em que, por mutuo acordo, o autor foi trabalhar para uma filial da re em Angola, ai permanecendo ate 1975, ano em que regressou ao serviço da re em Portugal continental, aqui se reformando em 1981, litigios estes suscitados neste ultimo periodo (de 1975 a 1981), e aplicavel a Lei do Contrato de Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei n. 49 408, de 24 de Novembro de 1969, atento o disposto no artigo 2 deste diploma. II - O artigo 21 da aludida Lei do Contrato de Trabalho proibe a entidade patronal baixar a categoria ao trabalhador (alinea b). III - So nos casos de rescisão do contrato de trabalho ou de despedimento e que não são de atender os da...
..., prevista na clausula 73 do Contrato Colectivo de Trabalho dos Seguros, de 1979, publicada no Bol...
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I - Em processo de trabalho a arguição de nulidade do acórdão recorrido tem de ser feita no requerimento de interposição do recurso (artigo 72 do Código do Processo de Trabalho), sob pena de extemporaneidade da sua invocação. II - O décimo quarto mês, atribuído pela Portaria n. 470/90, é uma prestação adicional à reforma, nada relevando para o cálculo desta. III - Este benefício do décimo quarto mês cabe perfeitamente na expressão "quaisquer outros benefícios" da cláusula 72 n. 1 parágrafo único do Contrato Colectivo de Trabalho de 1971 para os trabalhadores de seguros, constituindo um mais a acrescentar ao complemento da pensão de reforma.