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Contratos
Contratos - como devem ser redigidos - (01 Janeiro 2007)
Almeida & Leitão, Lda
Arts. 1022.° a 1113.° do Código Civil
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Contratos
Contratos - como devem ser redigidos - (01 Janeiro 2007)
Almeida & Leitão, Lda
Arts. 405.° a 413.°; 874.° a 878.°; 577.° a 588.°; 1129.° a 1141.°; 934.° a 936.°; 1185.° a 1206.°; 658.° a 665.°; 627.° a 643.°; 1142.° a 1151.°; 940.° a 979.°; 410.° a 413.°; 837.° a 840.°; 202.° a 216.°; 1083.°, al. b) e 1093.°, todos do Código Civil Arts. 83.° a 106.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 9650449, de 08 Julho 1996
Recurso nº JTRP00019146, Ponente AZEVEDO RAMOS
I - O prazo mínimo de 6 meses, antes do termo do prazo do arrendamento, dentro do qual o senhorio deverá intentar a acção da denúncia do contrato, conta-se a partir da citação do arrendatário. II - Mas, se a citação vier a ser feita com uma antecedência inferior a 6 meses do prazo em curso ou da sua próxima renovação, o tribunal pode deferir o pedido do senhorio considerando, oficiosamente, o prazo seguinte de renovação e decretando para esta data a extinção do arrrendamento.
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 96B933, de 03 Julho 1997
Recurso nº JSTJ00032331, Ponente MARIO CANCELA
I - O ter-se clausulado, na escritura de arrendamento, que o inquilino podia denunciar o contrato, "no termo do período" (inicial ou de renovação tácita) não significa que o faça à última hora. Há-de fazê-lo com a antecedência regulada, no n. 1 do artigo 1055 do C.CIV.: 6 meses, para contratos de 6 anos ou mais; 60 dias, para os de 1 ano ou mais, 90 dias, para os de menos de 1 ano, mas iguais ou superiores a 3 meses e um terço do prazo, se inferior aos 3 meses. II - A falta de pagamento das ...
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Doutrina
Apontamentos e Minutas de Contratos de Arrendamento - (01 Janeiro 2006)
Helder Martins Leitão - Advogado
I Celebração do contrato Forma: II Conteúdo. A) Conteúdo necessário. B) Conteúdo eventua. III Licença de utilização. IV Tipos de contratos. A) Urbanos. B) Mistos. V Duração do contrato. A) Habitação. 1. Contrato com prazo certo. 2. Contrato de duração indeterminada. B) Fins não habitacionais.
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Doutrina
Apontamentos e Minutas de Contratos de Arrendamento - (01 Janeiro 2006)
Helder Martins Leitão - Advogado
Decreto-Lei n.° 385/88, de 25 de Outubro. Preâmbulo (...) Artigo 1.° (Noção). Artigo 2.° (Âmbito) Artigo 3.° (Forma de contrato). Artigo 4.° (Cláusulas nulas). Artigo 5.° (Prazos de arrendamento). Artigo 6.° (Alteração dos prazos). Artigo 7.° (Renda). Artigo 8.° (Actualização de rendas). Artigo 9.° (Tabelas de rendas). Artigo 10.° (Redução de renda). Artigo 11.° (Procedimento a adoptar para a redução ou fixação de nova renda). Artigo 12.° (Mora do arrendatário). Artigo 13...
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Doutrina
Apontamentos e Minutas de Contratos de Arrendamento - (01 Janeiro 2006)
Helder Martins Leitão - Advogado
Código civil. Capítulo IV Locação. Secção I. Disposições gerais. Artigo 1022.° Noção. Artigo 1023.° Arrendamento e aluguer. Artigo 1024.° A locação como acto de administração. Artigo 1025.° Duração máxima. Artigo 1026.° Prazo supletivo. Artigo 1027.° Fim do contrato. Artigo 1028.° Pluralidade de fins. Artigo 1029.°. Artigo 1030.° Encargos da coisa locada. Artigo 1031.° Enumeração. Artigo 1032.° Vício da coisa locada Artigo 1034.° Ilegitimidade do locador ou de...
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Doutrina
Das Valências Substantiva, Declarativa e Executiva na Acção de Despejo - (01 Janeiro 2006)
Da cessação do contrato de arrendamento
Helder Martins Leitão - Advogado
Regras gerais. Da cessação por acordo das partes. Da resolução. Da caducidade. Da denúncia.
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Doutrina
Apontamentos e Minutas de Contratos de Arrendamento - (01 Janeiro 2006)
Novo regime do arrendamento urbano
Helder Martins Leitão - Advogado
Lei n.° 6/2006, de 27 de Fevereiro. Capítulo II Disposições gerais. Secção I Comunicações. Artigo 9.° Forma da comunicaçã. Artigo 10.° Vicissitudes. Artigo 11.° Pluralidade de senhorios ou de arrendatários. Artigo 12.° Casa de morada de família. Secção II Associações. Artigo 13.° Legitimidade. Secção III Despejo. Artigo 14.° Acção de despejo. Artigo 15.° Título executivo. Secção IV Justo impedimento. Artigo 16.° Invocação de justo impedimento. Secção V Consignaçã...
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Doutrina
Manual dos Senhorios e Inquilinos - (01 Janeiro 2006)
Comunicações entre senhorios e inquilinos - formulário -
Delfim Aguiar - Advogado
Compensação por obras realizadas no arrendado (Arts. 1036.° e 1074.° do C.C.).- Resolução do contrato por parte do inquilino (Arts. 1083.° e 1084.° do C.C.).- Resolução do contrato por parte do senhorio (Arts. 1083.° e 1084.° do C.C.).- Oposição à renovação do contrato (Arts. 1097.° e 1098.° do C.C.).- Denúncia do contrato por parte do inquilino (Art. 1100.° C.C.).- Transmissão por morte (Art. 1107.° do C.C.).- Transmissão de estabelecimento comercial (Art. 1112.° do C.C.).- Consignaçã...
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