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Doutrina
Manual dos Senhorios e Inquilinos - (01 Janeiro 2006)
Contratos de arrendamento - minutas -
Delfim Aguiar - Advogado
Contrato de arrendamento para habitação com prazo certo.- Contrato de arrendamento para habitação com duração indeterminada.- Contrato de arrendamento para fim não habitacional.- Meritíssimo juiz de direito dos juízos cíveis do porto.- Notificação judicial avulsa.-
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Doutrina
Apontamentos e Minutas de Contratos de Arrendamento - (01 Janeiro 2006)
Helder Martins Leitão - Advogado
I Celebração do contrato Forma: II Conteúdo. A) Conteúdo necessário. B) Conteúdo eventua. III Licença de utilização. IV Tipos de contratos. A) Urbanos. B) Mistos. V Duração do contrato. A) Habitação. 1. Contrato com prazo certo. 2. Contrato de duração indeterminada. B) Fins não habitacionais.
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Doutrina
Apontamentos e Minutas de Contratos de Arrendamento - (01 Janeiro 2006)
Helder Martins Leitão - Advogado
Contrato de arrendamento para habitação com prazo certo. Contrato de arrendamento para habitação de duração indeterminada. Contrato de arrendamento para fins não habitacionais. Contrato de arrendamento rural. Carta requerendo transmissão do contrato de arrendamento habitacional. Carta recusando transmissão do contrato. Carta recusando celebração de novo contrato por afectação a actividade comercial. Carta recusando celebração de novo contrato por venda do prédio. Carta comunicando fale...
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 077474, de 27 Abril 1989
Recurso nº JSTJ00013804, Ponente ELISEU FIGUEIRA
I - A cedencia de um estabelecimento comercial, considerado uma universalidade de elementos constitutivos, isto e, um conjunto de bens unitario, com vista a sua exploração economica, por certo prazo e mediante remuneração determinada, integra um contrato inominado e não um contrato de arrendamento, e esta sujeito ao regime geral dos negocios juridicos e, por isso, excluido das regras especiais do arrendamento, nomeadamente a renovação obrigatoria do contrato. II - Havendo um contrato misto d...
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 077474, de 27 Abril 1989
Recurso nº JSTJ00013804, Ponente ELISEU FIGUEIRA
I - A cedencia de um estabelecimento comercial, considerado uma universalidade de elementos constitutivos, isto e, um conjunto de bens unitario, com vista a sua exploração economica, por certo prazo e mediante remuneração determinada, integra um contrato inominado e não um contrato de arrendamento, e esta sujeito ao regime geral dos negocios juridicos e, por isso, excluido das regras especiais do arrendamento, nomeadamente a renovação obrigatoria do contrato. II - Havendo um contrato misto d...
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Doutrina
Apontamentos e Minutas de Contratos de Arrendamento - (01 Janeiro 2006)
Helder Martins Leitão - Advogado
Código civil. Capítulo IV Locação. Secção I. Disposições gerais. Artigo 1022.° Noção. Artigo 1023.° Arrendamento e aluguer. Artigo 1024.° A locação como acto de administração. Artigo 1025.° Duração máxima. Artigo 1026.° Prazo supletivo. Artigo 1027.° Fim do contrato. Artigo 1028.° Pluralidade de fins. Artigo 1029.°. Artigo 1030.° Encargos da coisa locada. Artigo 1031.° Enumeração. Artigo 1032.° Vício da coisa locada Artigo 1034.° Ilegitimidade do locador ou de...
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Contratos
Contratos - como devem ser redigidos - (01 Janeiro 2007)
Almeida & Leitão, Lda
Arts. 1022.° a 1113.° do Código Civil
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 9521224, de 19 Março 1996
Recurso nº JTRP00016691, Ponente CANDIDO DE LEMOS
I - Em caso de contradição entre a especificação e respostas a quesitos, estas devem considerar-se não escritas. II - Não age com abuso de direito o senhorio que peticiona o despejo do prédio com o fundamento em hospedagem a mais de três pessoas pelo facto de haver tomado disso conhecimento sem reagir de imediato e sendo certo que no caso não foi invocada a caducidade do seu direito, e não se provou que houvesse decorrido o prazo de caducidade nem que houvesse dado para tal o seu consentimen...
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 0052402, de 27 Fevereiro 1992
Recurso nº JTRL00003292, Ponente ANTONIO ABRANCHES MARTINS
I - Formando uma garagem um todo harmónico e incindível com a habitação e o quintal do arrendatário (nomeadamente, instalação do contador da água do locado na garagem e instalação eléctrica desta englobada na instalação geral daquele), não é admissível um arrendamento que não a abrangesse. II - Sendo a garagem, desde o início objecto do contrato de arrendamento, tem o arrendatário o direito de recusar a sua restituição ao senhorio, em acção de reivindicação. III - Ainda que se entendesse que...
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 0052402, de 27 Fevereiro 1992
Recurso nº JTRL00003292, Ponente ANTONIO ABRANCHES MARTINS
I - Formando uma garagem um todo harmónico e incindível com a habitação e o quintal do arrendatário (nomeadamente, instalação do contador da água do locado na garagem e instalação eléctrica desta englobada na instalação geral daquele), não é admissível um arrendamento que não a abrangesse. II - Sendo a garagem, desde o início objecto do contrato de arrendamento, tem o arrendatário o direito de recusar a sua restituição ao senhorio, em acção de reivindicação. III - Ainda que se entendesse que...
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