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A demolição de uma parede estrutural para ampliação do vão da sala, sem execução de reforço estrutural, com vista a aumentar a funcionalidade do espaço destinado ao comércio de restauração e bebidas, não constitui deterioração considerável do locado, antes a sua valorização, pelo que não reveste as características processuais para que se determine a resolução do contrato de arrendamento.
II. A construção de duas casas de banho, uma para cada sexo, em estabelecimento de café e restaurante, construídas, aliás, por exigências regulamentares, constitui uma deterioração inerente a uma prudente utilização do locado, em conformidade com os fins do contrato, não constituindo, por isso, fundamento de resolução do mesmo.
MJS
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Revoga o contrato de arrendamento, por acordo entre as partes, celebrado entra a Região e os senhores Joaquim Fernandes de Góis e Matilde Gonçalves, relativo à locação do prédio urbano localizado no sítio das Casas Próximas, freguesia do Porto da Cruz, município de Machico.
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A remessa de uma carta pelos Autores anunciando a caducidade do arrendamento devido à morte da usufrutuária não pode ser entendida como confirmação da nulidade do contrato.
Não pode ser entendida como confirmação do contrato de arrendamento celebrado com os Réus pela usufrutuária de apenas metade das casas arrendadas, a carta que àqueles foi remetida pelos Autores, donos dos prédios, a anunciar a caducidade do referido arrendamento, devido à morte da usufrutuária.
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A remessa de uma carta pelos Autores anunciando a caducidade do arrendamento devido à morte da usufrutuária não pode ser entendida como confirmação da nulidade do contrato.
Não pode ser entendida como confirmação do contrato de arrendamento celebrado com os Réus pela usufrutuária de apenas metade das casas arrendadas, a carta que àqueles foi remetida pelos Autores, donos dos prédios, a anunciar a caducidade do referido arrendamento, devido à morte da usufrutuária.
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I- Uma vez que o pai do arrendatário passou a residir no local arrendado na altura em que o filho emigrou, conhecendo os locadores estes facto e aceitando, durante mais de quinze anos, o pagamento das rendas por aquele e tendo conhecimento das obras pelo mesmo realizadas, é de concluir pela existência de uma verdadeira relação locatícia entre o efectivo residente e os donos do prédio, desde que no momento em que se deve ter por concluído este novo arrendamento se não exigisse forma escrita para o contrato de arrendamento.
II- As obras para substituição das canalizações e pavimento das casas de banho são obras de conservação.
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I - Se na acção para denúncia de um contrato de arrendamento por necessidade da casa para habitação de um filho do senhorio, este não alegou que, tendo embora duas outras casas - estas arrendadas em data mais recente como se provou - elas não satisfazem as necessidades de habitação do dito filho, nunca tal acção pode proceder.
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Delegação de competências
... abertura de concursos para atribuiçáo de casas de renda económica património dos Serviços Soci... a celebraçáo e cessaçáo de qualquer contrato de arrendamento de casas ou de fracçóes autónom...
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I - As "casas de renda económica" estão sujeitas a um regime especial de arrendamento visando a protecção dos agregados familiares mais desfavorecidos, sendo atribuídas por meio de concurso, regulado na lei.
II - O direito a novo arrendamento, por caducidade em caso de morte do arrendatário, previsto no art. 90º, nº1, a) do RAU, é de atribuição automática, verificados os requisitos que tal normativo define.
III - Tal normativo não é aplicável aos contratos relativos as "casas de renda económica".
IV - Já o regime de transmissão por morte, previsto no art. 85º do RAU é aplicável aos arrendamentos referidos em I), por não conflituar com a sua índole específica e o regime especial de tais arrendamentos, já que se está perante uma situação social que mais justifica a sua aplicabilid...
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Altera o regime jurídico das casas económicas do Estado.
... período de cinco anos de vigência do contrato. § 3.º Quando o morador-adquirente utilize o ben... é convertido em contrato de arrendamento. § 3.º Os contratos de arrendamento a que se ref...
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I - No arrendamento das casas de renda económica a indicação das pessoas que irão habitar o locado com o inquilino não lhes confere esta qualidade.
II - Caduca esse contrato por morte do inquilino, as pessoas que com ele viviam não têm direito a novo arrendamento nem esse se lhes transmite.
III - Visando a legislação especial relativa a esses arrendamentos a protecção das famílias de mais fracos rendimentos estabelecer-se-ia desigualdade, violando a constituição, uma conclusão contrária pois iria possibilitar que quem tem preferência legal ou regulamentar para vir a ser contemplado fosse preterido pelos que viviam com o inquilino falecido.
IV - Ininvocável ainda a protecção do direito à habitação e à família sob pena de se sobreporem às razões de interesse geral determinantes na...