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Contrato de Sociedade - [Arrenda Açor - Investimentos Imobiliários, Lda.]
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I - Tem a natureza de contrato a favor de terceiro, o contrato pelo qual um indivíduo arrenda uma casa para habitação da mulher com quem se relacionava intimamente e do filho de ambos. II - Do artigo 1059 do Código Civil decorre o princípio da intransmissibilidade da posição jurídica do locatário determinada pela natureza do vínculo locativo que é, em princípio, estabelecido intuitu personnae. III - Com a morte do locatário caduca o contrato de arrendamento. IV - Do simples recebimento de rendas com passagem de recibos de renda em nome do anterior arrendatário já falecido, não pode concluir-se a existência de novo arrendamento. V - Mesmo a considerar-se, este novo arrendamento seria nulo por falta da forma que a lei exige.
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Autoriza a celebração de um contrato de arrenda-mento, pelo período de quatro anos, dos móveis e imóveis que formam o estabelecimento de ensino denominado Externato Mana Isabel do Carmo Medeiros
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I - Provando-se que o local arrendado foi ocupado por terceiros sem o prévio acordo ou consentimento do arrendatário e que este chegou a negociar com o último ocupante a saída deste do mesmo local, não tem o arrendatário de indemnizar o senhorio pelas deteriorações nele causadas pelos ocupantes. II - Se o inquilino causar no locado deteriorações culposas, não é obrigado a indemnizar o senhorio se, findo o contrato, o prédio é entregue a este, que, entretanto, o arrenda a terceiro sem antes ter feito quaisquer despesas de reparação. III - Resolvido o contrato pelo arrendatário, não tem este obrigação de pagar as rendas ao senhorio a título de indemnização; se tiver deixado de usar o arrendado e não sendo de culpa sua a ocupação deste por terceiros.
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I - Tem a natureza de contrato a favor de terceiro, o contrato pelo qual um indivíduo arrenda uma casa para habitação da mulher com quem se relacionava intimamente e do filho de ambos. II - Do artigo 1059 do Código Civil decorre o princípio da intransmissibilidade da posição jurídica do locatário determinada pela natureza do vínculo locativo que é, em princípio, estabelecido intuitu personnae. III - Com a morte do locatário caduca o contrato de arrendamento. IV - Do simples recebimento de rendas com passagem de recibos de renda em nome do anterior arrendatário já falecido, não pode concluir-se a existência de novo arrendamento. V - Mesmo a considerar-se, este novo arrendamento seria nulo por falta da forma que a lei exige.
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... pedindo a declaração da resolução do contrato de arrendamento relativo à loja do prédio sito n...
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I - Em principio, o credor não pode resolver o negocio em consequencia da mora do devedor; o que pode e exigir o cumprimento da obrigação e a indemnização pelos danos sofridos; o direito potestativo da resolução so e concedido no caso de impossibilidade culposa. II - Todavia, pode acontecer que, em consequencia da mora, o credor venha a perder o seu interesse pela prestação, sendo certo que esta perda de interesse tem de ser apreciada objectivamente. III - O artigo 334 do Codigo Civil diz ser ilegitimo o exercicio de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fe, pelos bons costumes ou pelo fim social ou economico desse direito. O instituto mais claro deste abuso e a conduta contraditoria ( venira contra factum proprium ) em combinação com o princip...
..., logo no momento da celebração do contrato-promessa (10.09.73), mas nos finais de 1975 se des..., assim, a um dos promitentes-vendedores arrenda-los a outrem e so em 6 de Abril de 1981 e que reso...
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I - Provando-se que o local arrendado foi ocupado por terceiros sem o prévio acordo ou consentimento do arrendatário e que este chegou a negociar com o último ocupante a saída deste do mesmo local, não tem o arrendatário de indemnizar o senhorio pelas deteriorações nele causadas pelos ocupantes. II - Se o inquilino causar no locado deteriorações culposas, não é obrigado a indemnizar o senhorio se, findo o contrato, o prédio é entregue a este, que, entretanto, o arrenda a terceiro sem antes ter feito quaisquer despesas de reparação. III - Resolvido o contrato pelo arrendatário, não tem este obrigação de pagar as rendas ao senhorio a título de indemnização; se tiver deixado de usar o arrendado e não sendo de culpa sua a ocupação deste por terceiros.
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I - Tem a natureza de contrato a favor de terceiro, o contrato pelo qual um filho arrenda uma casa para habitação de seu pai. II - Não obsta a essa qualificação o facto de o terceiro não ter dado a sua adesão ao contrato. III - Na acção de despejo, proposta com base nesse contrato, são partes legítimas os intervenientes deste, sem necessidade de intervenção do terceiro beneficiário.
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I - O comodato, como contrato típico e nominado que é, encontra a sua previsão e disciplina nos artºs 1129º a 1141º do C. Civ..
II - O artº 1129º do C. Civ. define o comodato como sendo um contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega a outra certa coisa móvel ou imóvel para que se sirva dela com a obrigação de a restituir.
III - De iure constituto a entrega da coisa integra o processo formativo do contrato de comodato, não sendo um acto de cumprimento do mesmo, como sucede nos contratos consensuais.
IV - Num caso de comodato de um espaço numa garagem fechada, o acto de transmissão material traduzir-se-á, numa situação de normalidade, na entrega duma chave da garagem ao comodatário, permitindo-lhe, assim, utilizar o referido espaço sempre que deseje.
V - A lei, pese embor...
... que deixaram de receber pelo arrendamento da garagem, acrescendo uma indemnização no valor...