contrato arendamento minuta
-
I - O art. 9.º do RAU é uma disposição que abrange apenas os contratos de arrendamento concluídos após a data da sua entrada em vigor (01-01-1992), por isso que, dispondo sobre as condições de validade do arrendamento, rege só para futuro, nos termos fixados pelo art. 12.º, n.º 1 e n.º 2, 1.ª parte, do CC, relativos à aplicação da lei no tempo; não tem, portanto, eficácia retroactiva.
II - O referido artigo não sanciona com a nulidade (absoluta ou relativa) os contratos de arrendamento que sejam concluídos sem que exista licença de utilização bastante. São diversas da nulidade as consequências nele previstas para a falta de licença por causa imputável ao senhorio: coima não inferior a um ano de renda, observados os limites legais (n.º 5); resolução do contrato por iniciativa do inqu...
...***Como decorre das conclusões da minuta, a tese sustentada pelo réu no recurso assenta naa premissa essencial de que à data do arendamento ajuizado a existência de licença de utilização...