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A extinção do posto de trabalho objectivamente fundamentada não se pode confundir com a extinção do posto de trabalho que vise a cessação de contratos de trabalho dirigida a trabalhadores em concreto, pois a lei é clara quanto aos propósitos que possam ser alcançados com a extinção dos postos de trabalho, que devem apenas ser motivados por razões objectivas de ordem económica, tanto de mercado como tecnológicos ou estruturais, relativos à empresa.
Assim, o momento decisivo, sob o ponto de vista do regime do despedimento por extinção do posto de trabalho, localiza-se, não no feixe de ponderações técnico-económicas ou gestionárias a que alude o art.º397/n.º2 do CT, mas no facto da extinção do posto de trabalho, e na constatação da inexistência de função alternativa para o trabalh...
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- Tendo o Tribunal considerado no decurso da audiência não haver até àquele momento fundadas razões para a realização de perícia psiquiátrica ao arguido, indeferindo a requerida diligência e não a tendo ordenado até ao final da produção de prova , era evidente que ela não seria realizada, pelo que se o arguido entendia que a diligência em causa era indispensável ou necessária, seria até terminar a audiência, em que foi designada a leitura do acórdão ou até antes da leitura deste, que deveria ter arguido qualquer eventual nulidade, sob pena de sL...ção da mesma.
- O arguido que acaricia o corpo da ofendida, dizendo-lhe que a iria violar, pratica acto sexual de relevo e, assim, o crime de coacção sexual.
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I - No recurso ora interposto o arguido mantém que parte da gravação relativa às declarações que prestou na audiência (cerca de 2 m) é inaudível e que esse facto tem reflexo na apreciação da prova; sucede, porém, que o Tribunal da Relação decidiu que a gravação da prova não contém qualquer falha e essa decisão, dizendo respeito a um dado de facto, é insindicável, visto que este Supremo Tribunal, enquanto tribunal de revista, não conhece da matéria de facto, nos termos do art. 434.º do CPP.
II - O recorrente invoca que o acórdão recorrido enferma de omissão de pronúncia na parte em que remeteu para a decisão de 1.ª instância; no entanto, a fundamentação por remissão para outra peça nada tem de ilegítimo, se se concordar inteiramente com o que consta das partes para onde se remete e se...
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I - No recurso ora interposto o arguido mantém que parte da gravação relativa às declarações que prestou na audiência (cerca de 2 m) é inaudível e que esse facto tem reflexo na apreciação da prova; sucede, porém, que o Tribunal da Relação decidiu que a gravação da prova não contém qualquer falha e essa decisão, dizendo respeito a um dado de facto, é insindicável, visto que este Supremo Tribunal, enquanto tribunal de revista, não conhece da matéria de facto, nos termos do art. 434.º do CPP.
II - O recorrente invoca que o acórdão recorrido enferma de omissão de pronúncia na parte em que remeteu para a decisão de 1.ª instância; no entanto, a fundamentação por remissão para outra peça nada tem de ilegítimo, se se concordar inteiramente com o que consta das partes para onde se remete e se...
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I - O Ministério Público tem interesse em agir e legitimidade para recorrer do despacho que julgou ilegal a detenção do arguido, mesmo que tenha sido determinada a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
II – Não constitui detenção ilegal a condução do suspeito às instalações da PJ, onde permaneceu enquanto se realizaram diligências (buscas e reconhecimento de pessoas) sem que o suspeito tivesse sido impedido de se ausentar e ainda que, por razões de segurança, tivesse sido algemado, sujeito a revista de segurança e lhe tivesse sido imposta a presença de elementos da PJ quando almoçou e nas idas às instalações sanitárias.
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I - No recurso ora interposto o arguido mantém que parte da gravação relativa às declarações que prestou na audiência (cerca de 2 m) é inaudível e que esse facto tem reflexo na apreciação da prova; sucede, porém, que o Tribunal da Relação decidiu que a gravação da prova não contém qualquer falha e essa decisão, dizendo respeito a um dado de facto, é insindicável, visto que este Supremo Tribunal, enquanto tribunal de revista, não conhece da matéria de facto, nos termos do art. 434.º do CPP.
II - O recorrente invoca que o acórdão recorrido enferma de omissão de pronúncia na parte em que remeteu para a decisão de 1.ª instância; no entanto, a fundamentação por remissão para outra peça nada tem de ilegítimo, se se concordar inteiramente com o que consta das partes para onde se remete e se...
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I - A nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final.
II - Quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia susceptível de integrar nulidade.
III - Age com abuso do direito aleguem que, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos, apodi...
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I - No recurso ora interposto o arguido mantém que parte da gravação relativa às declarações que prestou na audiência (cerca de 2 m) é inaudível e que esse facto tem reflexo na apreciação da prova; sucede, porém, que o Tribunal da Relação decidiu que a gravação da prova não contém qualquer falha e essa decisão, dizendo respeito a um dado de facto, é insindicável, visto que este Supremo Tribunal, enquanto tribunal de revista, não conhece da matéria de facto, nos termos do art. 434.º do CPP.
II - O recorrente invoca que o acórdão recorrido enferma de omissão de pronúncia na parte em que remeteu para a decisão de 1.ª instância; no entanto, a fundamentação por remissão para outra peça nada tem de ilegítimo, se se concordar inteiramente com o que consta das partes para onde se remete e se...
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I - No recurso ora interposto o arguido mantém que parte da gravação relativa às declarações que prestou na audiência (cerca de 2 m) é inaudível e que esse facto tem reflexo na apreciação da prova; sucede, porém, que o Tribunal da Relação decidiu que a gravação da prova não contém qualquer falha e essa decisão, dizendo respeito a um dado de facto, é insindicável, visto que este Supremo Tribunal, enquanto tribunal de revista, não conhece da matéria de facto, nos termos do art. 434.º do CPP.
II - O recorrente invoca que o acórdão recorrido enferma de omissão de pronúncia na parte em que remeteu para a decisão de 1.ª instância; no entanto, a fundamentação por remissão para outra peça nada tem de ilegítimo, se se concordar inteiramente com o que consta das partes para onde se remete e se...
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I - No recurso ora interposto o arguido mantém que parte da gravação relativa às declarações que prestou na audiência (cerca de 2 m) é inaudível e que esse facto tem reflexo na apreciação da prova; sucede, porém, que o Tribunal da Relação decidiu que a gravação da prova não contém qualquer falha e essa decisão, dizendo respeito a um dado de facto, é insindicável, visto que este Supremo Tribunal, enquanto tribunal de revista, não conhece da matéria de facto, nos termos do art. 434.º do CPP.
II - O recorrente invoca que o acórdão recorrido enferma de omissão de pronúncia na parte em que remeteu para a decisão de 1.ª instância; no entanto, a fundamentação por remissão para outra peça nada tem de ilegítimo, se se concordar inteiramente com o que consta das partes para onde se remete e se...