contra ordenacoes seguranca social
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Almeida & Leitão, Lda.
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Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social
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Foi pela necessidade de dispor de um ordenamento sancionatório alternativo e diferente do direito criminal, que se introduziu, pela pr...
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"A Segurança Social é um sistema social. Isto quer dizer duas coisas. A primeira é que se orienta pelo princípio da resp...
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- Lei n.° 32/2002, de 20 de Dezembro.
- Decreto-Lei n.° 64/89, de 25 de Fevereiro.
- Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro com a...
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I - A Lei 107/2009, de 14.09, remete, em matéria de contagem de prazos, para o regime do Código de Processo Penal, ou seja, para o artigo 107°, n°5 deste diploma.
II - Assim, e enquanto no âmbito do RGCO, o prazo de impugnação da decisão administrativa se suspende aos sábados, domingos e feriados, já no que respeita à Lei 107/2009, por força do seu artigo 6°, a contagem dos prazos é contínua, só não se suspendendo durante as férias.
... da Relação do PortoINos autos de contra-ordenação, a correr termos no Tribunal do Trabal... Procedimento Aplicável às Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social – RJPCOLSS), do ...
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Infracções relativas à relação jurídica prestacional. Cumulação de actividade profissional com as prestações de desemprego e subsídio social de desemprego. Cumulação de actividade profissional com prestações de doença. Infracções relativas à relação jurídica de vinculação. Infracções relativas à relação jurídica contributiva. Infracções relativas à falta de licenciamento de estabelecimentos particulares.
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Capítulo I Da competência. Artigo 33.° Regra da competência das autoridades administrativas. Artigo 34.° Competência em razão da matéria. Artigo 35.° Competência territorial. Artigo 36.° Competência por conexão. Artigo 37.° Conflitos de competência. Artigo 38.° Autoridades competentes em processo criminal. Artigo 39.° Competência do tribunal. Artigo 40.° Envio do processo ao Ministério Público. Capítulo II Princípios e disposições gerais. Artigo 41.° Direito subsidiário. Artigo 42.° Meios de coacção. Artigo 43.° Princípio da legalidade. Artigo 44.° Testemunhas. Artigo 45.° Consulta aos autos. Artigo 46.° Comunicação de decisões. Artigo 47.° Da notificação. Capítulo III Da aplicação da coima pelas autoridades administrativa...
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Capítulo I Âmbito de vigência. Artigo 1.° Definição. Artigo 2.° Princípio da legalidade. Artigo 3.° Aplicação no tempo. Artigo 4.° Aplicação no espaço. Artigo 5.° Momento da prática do facto. Artigo 6.° Lugar da prática do facto. Capítulo II Da contra-ordenação. Artigo 7.° Da responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas. Artigo 8.° Dolo e negligência. Artigo 9.° Erro sobre a ilicitude. Artigo 10.° Inimputabilidade em razão da idade. Artigo 11.° Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica. Artigo 12.° Tentativa. Artigo 13.° Punibilidade da tentativa. Artigo 14.° Desistência. Artigo 15.° Desistência em caso de comparticipação. Artigo 16.° Comparticipação. Capítulo III Da coima e das sanções acessórias. Artigo 17.° Montan...
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... de emprego público, titulada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indet... às contraordenações laborais e de segurança social;. i) Regime Geral das contra-ordenações e...
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Capítulo I Contra-ordenações. Secção I Disposições gerais. Artigo 1.° Âmbito Artigo 2.° Negligência. Artigo 3.° Graduação de coimas. Artigo 4.° Dedução em benefícios. Artigo 5.° Reversão do produto das coimas. Secção II Das contra-ordenações em especial. Artigo 6.° Contra-ordenações relativas à vinculação ao sistema. Artigo 7.° Contra-ordenações relativas à relação jurídica contributiva. Artigo 8.° Redução do valor das coimas no regime do pessoal do serviço doméstico. Artigo 9.° Contra-ordenações relativas à concessão de prestações em geral. Artigo 10.° Cumulação dos subsídios de desemprego e de doença com o exercício de actividade profissional. Artigo 11.° Comunicação do pagamento da indemnização. Artigo 12.° Falta de entrega de declarações relativas à cessação do trabalho. Artigo 13...