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Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social
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Capítulo I Âmbito de vigência. Artigo 1.° Definição. Artigo 2.° Princípio da legalidade. Artigo 3.° Aplicação no tempo. Artigo 4.° Aplicação no espaço. Artigo 5.° Momento da prática do facto. Artigo 6.° Lugar da prática do facto. Capítulo II Da contra-ordenação. Artigo 7.° Da responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas. Artigo 8.° Dolo e negligência. Artigo 9.° Erro sobre a ilicitude. Artigo 10.° Inimputabilidade em razão da idade. Artigo 11.° Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica. Artigo 12.° Tentativa. Artigo 13.° Punibilidade da tentativa. Artigo 14.° Desistência. Artigo 15.° Desistência em caso de comparticipação. Artigo 16.° Comparticipação. Capítulo III Da coima e das sanções acessórias. Artigo 17.° Montan...
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Capítulo I Da competência. Artigo 33.° Regra da competência das autoridades administrativas. Artigo 34.° Competência em razão da matéria. Artigo 35.° Competência territorial. Artigo 36.° Competência por conexão. Artigo 37.° Conflitos de competência. Artigo 38.° Autoridades competentes em processo criminal. Artigo 39.° Competência do tribunal. Artigo 40.° Envio do processo ao Ministério Público. Capítulo II Princípios e disposições gerais. Artigo 41.° Direito subsidiário. Artigo 42.° Meios de coacção. Artigo 43.° Princípio da legalidade. Artigo 44.° Testemunhas. Artigo 45.° Consulta aos autos. Artigo 46.° Comunicação de decisões. Artigo 47.° Da notificação. Capítulo III Da aplicação da coima pelas autoridades administrativa...
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I - A Lei 107/2009, de 14.09, remete, em matéria de contagem de prazos, para o regime do Código de Processo Penal, ou seja, para o artigo 107°, n°5 deste diploma.
II - Assim, e enquanto no âmbito do RGCO, o prazo de impugnação da decisão administrativa se suspende aos sábados, domingos e feriados, já no que respeita à Lei 107/2009, por força do seu artigo 6°, a contagem dos prazos é contínua, só não se suspendendo durante as férias.
... da Relação do PortoINos autos de contra-ordenação, a correr termos no Tribunal do Trabal... Procedimento Aplicável às Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social – RJPCOLSS), do ...
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Capítulo I Contra-ordenações. Secção I Disposições gerais. Artigo 1.° Âmbito Artigo 2.° Negligência. Artigo 3.° Graduação de coimas. Artigo 4.° Dedução em benefícios. Artigo 5.° Reversão do produto das coimas. Secção II Das contra-ordenações em especial. Artigo 6.° Contra-ordenações relativas à vinculação ao sistema. Artigo 7.° Contra-ordenações relativas à relação jurídica contributiva. Artigo 8.° Redução do valor das coimas no regime do pessoal do serviço doméstico. Artigo 9.° Contra-ordenações relativas à concessão de prestações em geral. Artigo 10.° Cumulação dos subsídios de desemprego e de doença com o exercício de actividade profissional. Artigo 11.° Comunicação do pagamento da indemnização. Artigo 12.° Falta de entrega de declarações relativas à cessação do trabalho. Artigo 13...
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Sempre que haja o risco de queda em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e quando, por razões técnicas, tais medidas forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas de protecção individual antiqueda, competindo ao empregador fornecer o correspondente equipamento.
O ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade da empregadora cabe a quem dela tirar proveito, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, incumbindo, no caso, à seguradora alegar e provar não só a inobservância por parte da empregadora de regras sobre segurança no trabalho, mas também a existência de nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente.
Provando-se, apenas, que o sinistrado executava trabalhos na cobertura do edifício, que recebia ...
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: ..., emergente de acidente de trabalho, contra BB – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, Lda., e COMPANH... 15.º prevê as competentes contra-ordenações e coimas. Refira-se que a Portaria n.º 101/96, d...
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Simplifica os regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera a Lei Orgânica do InCI, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007 , de 27 de Abril Resumo em linguagem clara
... pro- dução e do técnico da área da segurança. Em terceiro lugar, simplifica -se o regime de ele... dolosa de ilícitos de mera ordenação social muito graves, previstos no presente diploma;. d) ... classe, salvo decisão fundamentada em contrário;. b) O procedimento de revalidação que esteja em...Artigo 37.º Contra -ordenações 1 — Às contra -ordenações previstas neste art...
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Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M , de 10 de Janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011
.... . . . . . . . . . . . . Artigo 53.º Contratos de aquisição de serviços 1 — O disposto no ar... 05 — SECRETARIA REGIONAL DO EQUIPAMENTO SOCIAL 01 Serviços dependentes do Secretário Regional 9.... . . . . . . . . . . . . . . … 13 Segurança e ordem públicas 10 122 465 2. FUNÇÕES SOCIAIS... Sistema de Tratamento das Contra-ordenações TOTAL …. …. 87 000 …. …. …. 864 07...
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No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009 , de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia
...-se, no entanto, que a puniçáo como contra-ordenaçáo das ofensas corporais causadas por ani... é ministrado e com a ausência de socializaçáo a que os mesmos sáo sujeitos leva a que se legisl... e serviços de emergência e de segurança do Estado. Artigo 3. Definiçóes. Para efeitos do...
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Fixar jurisprudência, no sentido de que a exigência do montante mínimo de (euro) 7500, de que o n.º 1 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001 , de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008 , de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do mesmo diploma