Continuidade dos prazos

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2.403 documentos para Continuidade dos prazos
  • I - A reclamação judicial de acto praticado na execução fiscal constitui uma verdadeira acção impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no curso de execução pendente, tendo por objecto determinado acto que nela foi praticado pelo órgão da execução e por finalidade a apreciação da validade desse acto. II - Não sendo a execução fiscal um processo urgente, é-lhe inaplicável o disposto n.º 5 do artigo 144.º do CPC e a regra da continuidade dos prazos que este implica, o que acarreta a suspensão do prazo para a prática de todos os actos processuais entre 15 de Julho e 31 de Agosto, designadamente do prazo para nela reclamar de actos praticados pelo órgão da execução. III - A reclamação só pode adquirir a natureza de processo urgente após a sua introdução em juízo, pelo que a ...

  • Cria nova excepção à regra de continuidade dos prazos alterando os artigos 143.º e 144.º do Código de Processo Civil

  • A impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses (art. 58º nº 2 al. b) do CPTA). II. De acordo com o nº 3 deste preceito "A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil". III. Aquele prazo de 3 meses para a propositura da acção suspende-se durante as férias. IV. Os prazos de impugnação de actos anuláveis, como quaisquer outros prazos relativos ao exercício do direito de acção administrativa, continuam a ser prazos (substantivos) de caducidade do exercício do direito, insusceptíveis, ao contrário do que sucede com os prazos de natureza processual, de prorrogação mediante o pagamento da multa do art. 145º do CPC. V. As únicas hipóteses da sua pr...

    ... actos administrativos é o da sua continuidade, de correrem ininterruptamente, após o seu iníci...

  • I - Mostra-se consagrada no art. 144.º, n.º 1 do CPC a regra da continuidade dos prazos processuais. II - Esta regra não é absoluta na medida em que a lei prevê a sua suspensão nas férias judiciais, o que acontecerá quando o prazo for inferior a 6 meses e não se trate de processo urgente. III - Tendo as acções emergentes de acidente de trabalho a natureza de processo urgente (art. 26.º, n.º 2 do CPT), o prazo de 30 dias para apresentação da alegação da revista (arts. 81.º, n.º 5 do CPT, 7124.º, n.º 1 e 698.º do CPC) não se suspende nas férias judiciais. IV - As regras contidas nos arts. 143.º n.º 2 e 3 e 144.º n.º 1 contemplam realidades diferentes. V - Iniciando-se o decurso do prazo em 27-07-2006 e decorrendo as férias judiciais de 1 a 31 de Agosto (art. 12.º da LOFTJ na red...

  • ... foi cometida, correndo novamente os prazos para a prática dos actos não ratificados, que po...ARTIGO 144. Regra da continuidade dos prazos. 1 - O prazo processual, estabelecido p...

  • I-O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da Administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional. I.1-Logo, no processo de oposição à execução, os prazos contam-se nos termos do Código de Processo Civil (CPC). I.2-Nesta medida ser-lhe-ão aplicáveis os seguintes normativos deste diploma: artigo 143º (Quando se praticam os actos), artigo 144.° (Regra da continuidade dos prazos), artigo 145º (Modalidades do prazo). II-A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias, contados da citação-artº 203°, nº 1, al.a), do CPPT. II.1-De acordo com o artº 26º, nº 2, do CPPT, no caso de remessa pelo correio, sob registo, da petição da oposição, considera-se que a mesma foi efectuada na data do respectivo registo. ...

  • I - O prazo de contestação no processo ordinário é de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação de 5 dias, quando no caso a dita tenha lugar, e mais o prazo de outra dilação de 5 dias quando o aviso de recepção da citação se mostre assinado por pessoa diversa do R., o que resulta do disposto nos artºs 486º, nº 1; 233º, nº 2, al. a); 236º, nºs 1 e 2; 238º, nº 1; 241º e 252º-A, nº 1, als. a) e b), todos do CPC. II - Tendo o prazo para contestar sido prorrogado por mais 30 dias, nos termos do artº 486º, nº 5, do CPC, estes somam ao prazo inicial (5+5+30+30), sendo tal prazo dilatado contínuo, nos termos do artº 144º, nº 1, do CPC, apenas se suspendendo durante as férias judiciais, e apenas quando o términus desse prazo conjunto termine em dia em q...

    ... Aliás, tais prazos foram expressamente indicados nas notas de citaç... poderá pôr em causa a regra da continuidade dos prazos, legais ou judiciais". Veja-se, ainda...

  • O disposto no artº 59º nº 4 CPTA no sentido do efeito suspensivo da contagem do prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo lesivo por força da interposição de meio contencioso administrativo é aplicável no domínio do contencioso pré-contratual, regime especial estabelecido nos artºs. 100º e 101º CPTA, concretamente no tocante ao prazo de caducidade de 30 dias. 2. O referido efeito suspensivo significa que, uma vez notificado do acto susceptível de sindicabilidade jurisdicional, caso o interessado deduza impugnação graciosa dentro destes 30 dias, para o mencionado prazo do artº 101º CPTA não conta o período de tempo que medeia entre a data da respectiva interposição do meio gracioso - pressupondo observado o prazo regra que ao caso caiba, ex vi artºs. 162º e 168º CPA -, e ...

    ... esta situação não se compadece com os prazos legalmente previstos para o procedimento do concur... CPTA que veio estabelecer a regra da continuidade dos prazos de impugnação jurisdicional por remis...

  • Mostra-se consagrada no artº 144º-1 do CPC a regra da continuidade dos prazos processuais. Esta regra não é absoluta na medida em que a lei prevê a sua suspensão nas férias judiciais, o que acontecerá quando o prazo for inferior a 6 meses e não se trate de processo urgente. Tendo as acções emergentes de acidentes de trabalho a natureza de processo urgente, o prazo de interposição da apelação não se suspende nas férias judiciais. A redacção do artº 144º-1 do CPC não permite que o respectivo normativo, integrado no seu contexto sistemático (disposições gerais) e à luz da sua ratio, seja interpretado no sentido de que a não suspensão do prazo nas férias, quando estão em causa processos urgentes ou prazos iguais ou superiores a 6 meses, só terá lugar até ser proferida de...

  • - A contagem dos prazos rege-se agora pelo disposto no artigo 144.º do CPC, que no seu n.º1 estabelece a regra da continuidade dos prazos e da sua suspensão em férias judiciais, "salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processo que a lei considere urgentes". 2 - A alteração em relação ao regime anterior é significativa: o prazo mais curto (três meses) passa a suspender-se nas férias judiciais, enquanto o prazo mais longo (de um ano), por se encontrar abrangido pela ressalva contida na parte final do n.º1 do artigo 144.º do CPC, conta-se continuamente. 3 - Estando em causa o vício da anulabilidade, o prazo para a propositura do "processo principal" que decorre do citado artigo 58.º, n.º2 al. b) do CPTA é de três meses, passados os q...



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