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Na acção impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o autor/trabalhador é notificado e o empregador, réu, é citado para a audiência de partes. Prosseguindo os autos, o empregador é notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado de motivação de despedimento, apresentado este, o autor é notificado para, no prazo de 15 dias, querendo, o contestar.
O mesmo se passa, se no requerimento inicial tiver, também, sido requerida a suspensão de despedimento, ao abrigo do n.º4 do art. 34 do CPT 3. Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação ao mandatário, não se exigindo a notificação pessoal da parte, como resulta do disposto n.º4, do art.º24 do CPT.
(Elaborado pela Relatora)
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Estando em fase de instrução um processo criminal em que se deduziu pedido cível enxertado, declarado extinto o procedimento criminal por amnistia, requerendo a demandante cível o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido cível, ao abrigo do nº 4, do art. 11º, da Lei nº 29/99, de 12/05, o tribunal deve ordenar o prosseguimento para julgamento, após notificação ao demandado para contestar, querendo.
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Estando em fase de instrução um processo criminal em que se deduziu pedido cível enxertado, declarado extinto o procedimento criminal por amnistia, requerendo a demandante cível o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido cível, ao abrigo do nº 4, do art. 11º, da Lei nº 29/99, de 12/05, o tribunal deve ordenar o prosseguimento para julgamento, após notificação ao demandado para contestar, querendo.
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I - Deduzido o incidente de falsidade ( artigo 360 e seguintes do Código de Processo Civil ) no articulado inicial de embargos de executado referente a letras juntas com a petição da acção executiva e admitidos liminarmente os embargos onde o incidente foi incluído e ordenada a notificação do embargado para contestar, nesse despacho está implicitamente contida a admissibilidade e seguimento do referido incidente. II - Em tal caso, notificado o embargado para contestar os embargos, dispõe ele da faculdade de contestar, querendo, não só os embargos mas também o incidente de falsidade. III - Não tendo o embargado feito apresentar qualquer contestação, impõe a lei que o juiz profira decisão a julgar findo o incidente de falsidade e a declarar que os documentos ( no caso as letras da execuç...
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... data da publicaçáo deste aviso, para contestar, querendo, a acusaçáo que lhe foi devida e se en...
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I - Deduzido o incidente de falsidade ( artigo 360 e seguintes do Código de Processo Civil ) no articulado inicial de embargos de executado referente a letras juntas com a petição da acção executiva e admitidos liminarmente os embargos onde o incidente foi incluído e ordenada a notificação do embargado para contestar, nesse despacho está implicitamente contida a admissibilidade e seguimento do referido incidente. II - Em tal caso, notificado o embargado para contestar os embargos, dispõe ele da faculdade de contestar, querendo, não só os embargos mas também o incidente de falsidade. III - Não tendo o embargado feito apresentar qualquer contestação, impõe a lei que o juiz profira decisão a julgar findo o incidente de falsidade e a declarar que os documentos ( no caso as letras da execuç...
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I - Se na petição inicial de uma acção de investigação de paternidade ilegitima o autor pediu a citação do reu com a cominação de que a falta de contestação implicava a confissão dos factos articulados, mas se o juiz se limitou a mandar citar o reu para contestar, querendo, no prazo de vinte dias, não pode considerar-se implicitamente resolvida no despacho liminar a questão da citação cominatoria, motivo por que não ha caso julgado implicito. II - Assim, nada impedia o juiz de conhecer no despacho saneador do aludido pedido de cominação. III - Nas acções de investigação de paternidade ilegitima proposta contra o pretenso pai e em que este e citado na sua propria pessoa, a falta de contestação não implica a confissão dos factos articulados pelo autor.
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Citada a R., através de carta registada com aviso de recepção, para contestar, querendo, no prazo legal, sob pena de ser condenada imediatamente no pedido, a ré nada disse, a cominação funciona de imediato, ou seja, a ré é condenada no pedido, sendo a condenação plena, mesmo que a pretensão do autor seja abertamente infundada, e não a de serem tidos por confessados, apenas, os factos articulados pelo autor na petição, como acontece no processo ordinário, artº 54º, nº 1 do C.P.T., cominação semiplena.
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... cível é notificado para, querendo, contestar. Significa este preceito que apenas con...