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Contestação em Acção Ordinária. Contestação com Reconvenção. Contestação em Acção Ordinária com Excepções, Impugnação e Litigância de Má Fé. Contestação em Acção. Sumaríssima.
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I – Quando o art. 141º, n.º 1, do CPTA afirma que pode recorrer de uma decisão quem nela tenha ficado vencido está a incluir tanto as partes no processo como todos aqueles, que não tendo esse estatuto, saem prejudicados por ela, ou porque foram intervenientes processuais ocasionais, ou porque poderiam ter figurado no processo como contra-interessados (art.s 57º e 68º, n.º 2, do CPTA).
II – Fica vencido aquele que actual, directa e efectivamente fica prejudicado pela decisão recorrida.
III – O Advogado constituído tem legitimidade para recorrer de decisão judicial que ordenou a comunicação à Ordem dos Advogados, para os efeitos do art. 459º do CPC, de uma condenação como litigante de má fé da parte por si representada no processo, por ter, em relação a ela (a comuni...
... simples proposição de acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo (..) p...
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O art.º 64.º do CPTA não operou a revogação do art.º 141. nº1 do CPA e, por via disso, a ratificação-sanação do acto inválido contenciosamente impugnado só é admitida até à contestação da entidade demandada (art.º 137.º, n.º2 do CPA). 2 . Resulta do art.º 456.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, que apenas se pode considerar que litiga de má fé aquele que com dolo ou negligência grave: - tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; - tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; - tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; - tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção...
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Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 , de 26 de Fevereiro, e o Código de Processo Civil Resumo em linguagem clara
.... . . . . . . . . . . . . . 3 a 6 Contestação/oposição: Processo comum . . . . . . . . . . . ...
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A utilidade de uma lide judicial afere-se pelo efeito jurídico que o respectivo autor pretende através dela obter, sendo que esse efeito jurídico terá de se traduzir num efeito prático que o beneficie; II. A inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando por facto ocorrido na sua pendência a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do respectivo processo; III. A declaração de inutilidade superveniente da lide exige que o tribunal esteja em condições de fazer um juízo apodíctico acerca da mesma; IV. O arquivamento de queixa deduzida junto do TEDH por atraso na realização da justiça, contra Portugal, fundada nos mesmos factos que deram origem a uma acção de responsabilidade civil extracontratual nos tri...
... citado [ver documento 3 junto com a contestação]; 7- A carta de citação veio devolvida no dia 17...
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º Litigância de má fé- 2.º Responsabilidade pela má fé
... fé «justifica» a petição ou a contestação, objectivamente infun- dada. E também a temeridad...
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º Atitudes do Réu 2º Preâmbulo 3º Narração 4º Conclusão 5º Requerimentos 6º Juntada 7º Assinatura 8º A e a secretaria 9º Notificação
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-As sentenças, tal como as normas, tal como as leis, devem ser interpretadas no seu contexto legal e factual, não bastando ser lidas, porque só uma interpretação adequada do texto da sentença permite em regra alcançar o raciocínio jurídico subjacente à decisão. - Para que se verifique falta de fundamentação da sentença não basta que os elementos de facto e ou as razões ou justificações de direito invocadas como suporte da decisão ou de segmento desta, sejam deficientes, escassas ou incompletas, pouco plausíveis ou convincentes, incoerentes, ilógicas ou erradas, ou mesmo obtidas por remissão; desde que sejam suficientes para se compreender a opção jurídica que a decisão encerra, não há falta de fundamentação mas apenas e eventualmente erro de julgamento, porque só a absoluta impossibilid...
... do processo instrutor: Na sua contestação, notificada ao recorrente, a Câmara Municipal de ...
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I – Desde que o recorrente questione a decisão fáctica proferida na 1.ª instância, pedindo a reapreciação de prova gravada, não deve lançar-se mão do prazo geral de interposição de recurso e perspectivar a eventual intempestividade deste em todas as suas vertentes, ainda que o recorrente não observe rigorosamente os requisitos de forma impostos pelo artigo 685.º-B do CPC.
II – A prova testemunhal produzida no procedimento disciplinar é irrelevante no processo judicial.
III – Uma vez que o despedimento consubstancia uma declaração unilateral, receptícia e irrevogável, produzindo o seu efeito de extinção do contrato a partir do momento em que chega ao conhecimento do seu destinatário, o processo disciplinar iniciado pelo empregador posteriormente ao despedimento ver...
..., vindo a mesma a apresentar contestação em que impugna os factos alegados pela A., invoca ...
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1. Com a responsabilização do requerente da providência cautelar considerada injustificada (art. 390.º, nº 1 do CPC) visa-se penalizar civilmente o mesmo por, havendo que ter em conta a maior susceptibilidade de virem a ser decretadas medidas cautelares, quer baseadas em circunstancialismo fáctico inverídico, quer baseadas numa versão unilateralizada dos factos e meios de prova apresentados, ter tido uma actuação censurável.
Podendo chegar-se à conclusão que a medida cautelar decretada se fundou em factos inverídicos ou deturpados ou em meios de prova falseados.
2. Tornando-se necessário, para que o lesado seja garantido dos prejuízos, que estejam alegados e provados factos geradores da responsabilidade civil: (i) injustificação (ou caducidade) ...
..., desde a data da notificação da contestação/reconvenção, até integral pagamento, a liquidar...