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Na falta de impugnação do despacho da Juíza Desembargadora Relatora que não admitiu, em parte, o recurso de apelação, aquele despacho tornou-se inatacável por haver transitado em julgado. Em caso de coligação voluntária activa, o valor a atender para efeitos de admissibilidade de recurso não é o valor global da acção, mas sim o valor que corresponderia a cada uma das acções coligadas, caso tivessem sido propostas em separado. Pedindo-se, na acção, quantias certas em dinheiro, expressas em moeda legal, que representam a utilidade económica imediata do pedido, é esse o valor da causa, segundo o critério geral consagrado nos artigos 305.º, n.º 1, e 306.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não tendo influência na fixação do valor da causa «as quantias que terá, efectivamente...
... anómala e excepcional no regime laboral privado, pelo que, para regular as relações de t... de nulidade da sentença em contencioso laboral, face ao preceituado no artigo 77.º, n.º...
I - Requerida a citação urgente, em processo de contencioso laboral, cumpre ao tribunal, para efeito de dar ou não seguimento imediato a essa formalidade, analisar as razões de urgência que foram invocadas, deixando para momento posterior as questões que poderão obstar ao prosseguimento do processo ou que poderão afectar a procedência do pedido (artigos 234º, n.º 4, alínea f), e 234º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil); II - Não constitui obstáculo à solução consignada na proposição anterior a circunstância de o processo laboral se encontrar sujeito a um despacho liminar de recebimento da petição pelo qual cabe ao juiz verificar as deficiências e obscuridades e convidar o autor a completá-las e esclarecê-las - artigo 54º do Código de Processo de Trabalho -, visto que esta norma care...
A partir da Lei n.° 28/84 (que veio a ser substituída pela Lei n.° 17/2000 e esta pela Lei n.° 32/2002, de 20 de Dezembro), entendeu-se atribuir relevo decisivo à natureza pública das instituições de segurança social e retirar daí as devidas consequências quanto à determinação da ordem dos tribunais chamada a intervir na matéria, em vez de se considerar a natureza sucedânea da relação de segurança social face à relação laboral para justificar a confiança do contencioso da segurança social aos tribunais de trabalho.
Nomeia o licenciado Manuel Joaquim Ferreira Maduro Roxo, para exercer as funções de subinspector-geral do Trabalho.
... pelas relações de trabalho e contencioso laboral da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. ...
A partir da Lei n.° 28/84 (que veio a ser substituída pela Lei n.° 17/2000 e esta pela Lei n.° 32/2002, de 20 de Dezembro), entendeu-se atribuir relevo decisivo à natureza pública das instituições de segurança social e retirar daí as devidas consequências quanto à determinação da ordem dos tribunais chamada a intervir na matéria, em vez de se considerar a natureza sucedânea da relação de segurança social face à relação laboral para justificar a confiança do contencioso da segurança social aos tribunais de trabalho.
I - A obrigatoriedade que impende sobre os contribuintes de emitirem ou de exigirem recibos ou facturas relativas às mercadorias transaccionadas (art.s 28.º e 35.º do CIVA), não significa, para efeitos probatórios, que tais documentos sejam indispensáveis à validade ou prova das referidas transacções. II - Assim, quesitando-se a deslocação do trabalhador a estabelecimentos comerciais para a entrega de determinada mercadoria (carne), ainda que não tenham sido emitidas facturas ou recibos quanto às transacções, aquela matéria de facto encontra-se sujeita ao princípio da liberdade de prova e da prudente convicção do julgador, previstos no art. 655.º, n.º 1, do CPC. III - Quer o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49 408, de 24-11-69 (LCT), quer o Código d...
... de qualquer comportamento ilícito laboral pelo A., plano em que a recorrente situava a quest... disciplinares em processo de contencioso das instituições da previdência, abono de famí...
I - Tanto a prescrição como a caducidade são formas de extinção que o decurso do tempo provoca sobre direitos subjectivos: distinguem-se, além do mais, porque a primeira figura extingue esses direitos e a segunda torna-os inexigíveis. II - Não estabelece a lei qualquer critério para distinguir a prescrição da caducidade, de onde resulta que essa distinção há-de acobertar-se na interpretação das disposições normativas que fixam prazos para o exercício de direitos. III - É de caducidade o prazo de que os trabalhadores dispõem para impugnar judicialmente uma sanção disciplinar que lhes tenha sido aplicada pela sua entidade patronal, pois trata-se de um direito que deve ser exercido através de uma acção judicial, a intentar dentro de determinado prazo. IV - No domínio do Regime Juríd...
... Sindical desde 22/3/93; 2- à relação laboral entre A. e R. aplica-se o C.C.T. entre a Associaç... disciplinares em processo de contencioso das instituições da previdência abono de famíl...
Por “contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social”, a que alude a al. c) do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais, deve entender-se os processos em que intervenham instituições de segurança social ou de previdência social (critério do sujeito) e que versem sobre diferendos a que se aplique ou sejam regulados por legislação sobre a segurança social (critério material). II. A Caixa Geral de Aposentações, I.P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado e tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e outras de natureza especial, tendo por atribuições, de entre outras, assegurar a gestão e atribuição de pensões e prestações ...
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo ... consistia “Valor das causas do foro laboral”. Assim, à luz de tal preceito, previsto no Códi...
I - Tendo-se, por Acórdão deste STA, transitado em julgado, proferido em relação ao ora recorrente, decidido que o regime jurídico especial de direito público contido na Portaria n.º 348/87, de 28 de Abril, e Regulamento Disciplinar anexo e aplicável por força do disposto nos arts.º 9, n.º 2 do DL n.º 87/92, de 14 de Maio, 3º, n.º 2 do DL n.º 277/92, de 15 de Dezembro, e art.º 5º, n.º 2 do DL n.º 122/94, de 14 de Maio, continua a produzir efeitos em relação aos trabalhadores oriundos da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal "CTT-EP" e que transitaram para a empresa privada "Portugal Telecom, SA", como é o caso do ora recorrente, estão tais trabalhadores sujeitos à aplicação da Lei da Amnistia (Lei n.º 29/99, de 12 de Maio), verificando-se os restantes pressupostos prev...
Se a causa da interrupção for a citação ou outro acto judicial, o direito cuja prescrição fica interrompida é o feito valer por esse acto.
..., em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central A... contencioso; - terceira, a acção laboral, proposta em 15/1/2002, nunca teve o condão de o ...
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