-
I - A Lei 107/2009, de 14.09, remete, em matéria de contagem de prazos, para o regime do Código de Processo Penal, ou seja, para o artigo 107°, n°5 deste diploma.
II - Assim, e enquanto no âmbito do RGCO, o prazo de impugnação da decisão administrativa se suspende aos sábados, domingos e feriados, já no que respeita à Lei 107/2009, por força do seu artigo 6°, a contagem dos prazos é contínua, só não se suspendendo durante as férias.
-
A impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses (art. 58º nº 2 al. b) do CPTA). II. De acordo com o nº 3 deste preceito "A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil". III. Aquele prazo de 3 meses para a propositura da acção suspende-se durante as férias. IV. Os prazos de impugnação de actos anuláveis, como quaisquer outros prazos relativos ao exercício do direito de acção administrativa, continuam a ser prazos (substantivos) de caducidade do exercício do direito, insusceptíveis, ao contrário do que sucede com os prazos de natureza processual, de prorrogação mediante o pagamento da multa do art. 145º do CPC. V. As únicas hipóteses da sua pr...
-
Define o regime de contagem dos prazos processuais decorrentes da entrada em vigor da revisão do Código de Processo Civil (1 de Janeiro de 1997), constante do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações da Lei 28/96, de 2 de Agosto, e do Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro, relativamente ao Visto Prévio e aos Recursos. Prevê que o mesmo regime se aplica aos processos entrados no Tribunal de Contas a partir de 1 de Janeiro de 1997, bem como aos prazos que, em processos pendentes, se iniciem após essa data. (1ª Secção)
-
I - O artigo 37.º do CPPT destina-se aos casos em que a notificação diz respeito a actos em matéria tributária que possam ser objecto de meio judicial de reacção contra a sua validade/existência, e não a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, designadamente de actos processuais, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas no Código de Processo Civil (artigos 193.º e seguintes).
II - Tal como em qualquer processo judicial, o meio próprio para invocar a deficiência do acto de citação praticado no processo de execução fiscal, mormente por não ter sido acompanhado de todos os elementos que a lei impõe, e de obter a sua perfeição com as consequências daí advenientes em termos de contagem dos prazos processuais de defesa, só pode ser obtid...
-
I - O dia de Carnaval, não sendo considerado feriado, tem de considerar-se como dia útil para a contagem de um prazo nos termos do disposto no art. 72º, nº 1, alínea b) do CPA. Ou seja, a contagem do prazo (aqui de 10 dias) não se suspende nesse dia; II - Só se o termo do prazo caísse no dia de Carnaval, visto que os serviços não estão abertos ao público (devido à tolerância de ponto), o termo do prazo tranferir-se-ia para o primeiro dia útil seguinte (cfr. art. 72º, nº 1, al c) do CPA). III - Assim, não acontecendo, o prazo para a interposição do recurso hierárquico esgotou-se no dia 05.03.2009, pelo que o recurso hierárquico é extemporâneo, já que tais recursos que não derem entrada até ao termo do prazo (cfr. art. 79º do CPA) deverão ser considerados, logo, como intempestivos, es...
... artigo 104º do CPP fixa a “contagem dos prazos de actos processuais”, à semelhança do que aco...
-
Mostra-se consagrada no artº 144º-1 do CPC a regra da continuidade dos prazos processuais.
Esta regra não é absoluta na medida em que a lei prevê a sua suspensão nas férias judiciais, o que acontecerá quando o prazo for inferior a 6 meses e não se trate de processo urgente.
Tendo as acções emergentes de acidentes de trabalho a natureza de processo urgente, o prazo de interposição da apelação não se suspende nas férias judiciais.
A redacção do artº 144º-1 do CPC não permite que o respectivo normativo, integrado no seu contexto sistemático (disposições gerais) e à luz da sua ratio, seja interpretado no sentido de que a não suspensão do prazo nas férias, quando estão em causa processos urgentes ou prazos iguais ou superiores a 6 meses, só terá lugar até ser proferida de...
... classificado como de natureza urgente, a contagem do prazo de interposição da apelação estava su...
-
I – O prazo para deduzir impugnação judicial, de natureza substantiva, contínuo e contado de acordo com as regras do artigo 279.º do CC (artigo 20.º, n.º 1 do CPPT), é o previsto no n.º 1 do artigo 102.º do CPPT.
II – A possibilidade de contagem de prazos de impugnação a partir de termos iniciais diferentes da notificação, como é o caso da alínea f) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT, apenas será viável relativamente a actos que não devam ser notificados, como se prevê no artigo 59.º, n.º 3, do CPTA, o que só sucederá relativamente a impugnações deduzidas por quem não tenha, nem deva ter, intervenção no procedimento tributário.
III – Não é o caso do impugnante que se sente efectivamente lesado, além do mais, por ter pago um imposto automóvel referente a um veículo qu...
-
I - A Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, entrou em vigor em 4 de Fevereiro de 2001 e veio diminuir o prazo de prescrição das dívidas à segurança social de dez para cinco anos.
II - Terminando o prazo prescricional a um sábado, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do artigo 279.º, alínea e), do Código Civil - aplicável à contagem dos prazos substantivos em geral.
III - Se o prazo de prescrição for interrompido pela instauração, ou citação, na execução fiscal, fica inutilizado todo o tempo decorrido até esse momento, começando nesta data a correr novo prazo prescricional de 5 anos - artigo 326, n.º 1, do Código Civil -, sempre salvo o caso da cessação do respectivo efeito interruptivo.
-
Simplifica os regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera a Lei Orgânica do InCI, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007 , de 27 de Abril Resumo em linguagem clara
...Em quinto lugar, reduzem -se os prazos de apreciação dos pedidos, nomeadamente quanto ...Artigo 55.º Contagem de prazos Na contagem de todos os prazos fixados n...
-
I- Pelo menos enquanto o processo estiver sob a tutela da autoridade administrativa, até ao momento da sua remessa ao M.º Público, tem natureza administrativa, pelo que a contagem dos prazos há-de ser efectivada de acordo com as regras estabelecidas no art.º 72º do C. P. Administrativo.
II- Não se encontrando especialmente regulamentada a forma e modo como os actos das autoridades administrativas, no que se alude no regime contra-ordenacional, devem ser comunicados aos interessados, a solução é a de lançar mão, subsidiariamente, do regime geral do art.º 113º do C. P. Penal.