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Valentim Dias Loureiro, recorrente no processo em referência, vem reclamar da conta nº 96 elaborada com referência ao processo supra identificado, nos termos e fundamentos seguintes:
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º Considerandos de ordem geral - 2.º Regra e responsabilidade pel - 3.º Excepções ao princípio básico - 4.º Responsabilidade do autor pel - 5.º Pagamento de honorários pel - 6.º Precipuidade - 7.º Conta de custas - 8.º Reforma e reclamação
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Não deve concluir-se pela inexistência da obrigação de prestação de contas quando há factos controvertidos e foi celebrado entre as partes um contrato de mandato com implicações patrimoniais, nos termos do qual o réu assumira a obrigação de pagar tornas devidas pelos autores aos restantes herdeiros por conta deles, bem como as custas e demais despesas com o inventário.
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Atento o valor das custas contadas nos autos, que é inferior ao da alçada do tribunal de que se recorre, por força do normativo especial que é o disposto no art° 62° do CCJ, não é admissível recurso da decisão que indeferiu o incidente de reclamação da conta de custas dos autos, não estando o recurso da decisão que indefere a reclamação sobre conta de custas sujeita à regra da sucumbência prevista no artº 678º, nº 1 do Código de Processo Civil .
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...ARTIGO 5. Unidade de conta. 1 - A taxa de justiça é expressa com recurso à...
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Nos termos da al. a) do art. 8° do Regulamento das Custas em Processos Tributários o valor atendível, para efeitos de custas, no incidente de reclamação da conta, é o das custas cuja anulação se reclama e não o valor tributável que serve ao cálculo delas.
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I - A disposição do art. 50 do CCJ, que determina que a conta das custas é efectuada no Tribunal que funcionou em 1. Instância, é aplicável às custas devidas no STA. II - Deste modo, deve ser elaborada no Tribunal Fiscal Aduaneiro a conta de um processo aí deduzido, ainda que este venha a ser julgado por este em sede de recurso.
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No processo penal, por aplicação subsidiária do artº 62º do Código das Custas Judiciais, também só é admissível recurso da decisão que indefere a reclamação da conta, se o montante das custas contadas exceder a alçada do tribunal.
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Nada obsta a que seja judicialmente homologada transacção efectuada pelos interessados em processo de inventário.
Para efeitos de quantificação do valor tributário pode considerar-se o valor dos bens indicado na transacção homologada.
A correcção da decisão sobre a atribuição da responsabilidade pelas custas não pode ser suscitada no âmbito do incidente de reclamação da conta que apenas pode incidir sobre erros na aplicação da decisão sobre custas.
(Sumário do Relator)
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A regra para elaboração da conta das custas, contida no art. 53º, nº4 do C. C. Jud. (redacção do DL nº 224-A/96, de 26.11), tanto se aplica aos casos em que os pedidos acessórios do pagamento de juros tenham sido julgados procedentes, como aos casos de decaimento (total ou parcial) dos pedidos de condenação no pagamento de prestações acessórias da prestação principal, com consequente absolvição da instância ou dos pedidos, ou da sua desistência ou transacção.