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Regula o fornecimento de informação ao utilizador final de produtos relacionados com o consumo de energia.
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É de qualificar como contrato de prestação de serviço, a relação contratual firmada entre os autores e a ré CC, nos termos da qual competia àqueles proceder às leituras dos contadores de consumo de energia eléctrica e às cobranças que lhes fossem indicadas pela ré, sem sujeição a horário de trabalho, utilizando meios de transporte próprios, auferindo uma remuneração que era fixada em função do número de leituras que realizavam e, até determinado momento, das cobranças que efectuavam, podendo desempenhar outra actividade profissional e não estando sujeitos ao poder disciplinar da ré.
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Estabelece as medidas de informação a prestar ao utilizador final através de etiquetagem e outras indicações sobre o consumo de energia, transpondo a Directiva n.º 2010/30/UE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio Resumo em linguagem clara
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É de qualificar como contrato de prestação de serviço, a relação contratual firmada entre os autores e a ré CC, nos termos da qual competia àqueles proceder às leituras dos contadores de consumo de energia eléctrica e às cobranças que lhes fossem indicadas pela ré, sem sujeição a horário de trabalho, utilizando meios de transporte próprios, auferindo uma remuneração que era fixada em função do número de leituras que realizavam e, até determinado momento, das cobranças que efectuavam, podendo desempenhar outra actividade profissional e não estando sujeitos ao poder disciplinar da ré.
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É de qualificar como contrato de prestação de serviço, a relação contratual firmada entre os autores e a ré CC, nos termos da qual competia àqueles proceder às leituras dos contadores de consumo de energia eléctrica e às cobranças que lhes fossem indicadas pela ré, sem sujeição a horário de trabalho, utilizando meios de transporte próprios, auferindo uma remuneração que era fixada em função do número de leituras que realizavam e, até determinado momento, das cobranças que efectuavam, podendo desempenhar outra actividade profissional e não estando sujeitos ao poder disciplinar da ré.
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É de qualificar como contrato de prestação de serviço, a relação contratual firmada entre os autores e a ré CC, nos termos da qual competia àqueles proceder às leituras dos contadores de consumo de energia eléctrica e às cobranças que lhes fossem indicadas pela ré, sem sujeição a horário de trabalho, utilizando meios de transporte próprios, auferindo uma remuneração que era fixada em função do número de leituras que realizavam e, até determinado momento, das cobranças que efectuavam, podendo desempenhar outra actividade profissional e não estando sujeitos ao poder disciplinar da ré.
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É de qualificar como contrato de prestação de serviço, a relação contratual firmada entre os autores e a ré CC, nos termos da qual competia àqueles proceder às leituras dos contadores de consumo de energia eléctrica e às cobranças que lhes fossem indicadas pela ré, sem sujeição a horário de trabalho, utilizando meios de transporte próprios, auferindo uma remuneração que era fixada em função do número de leituras que realizavam e, até determinado momento, das cobranças que efectuavam, podendo desempenhar outra actividade profissional e não estando sujeitos ao poder disciplinar da ré.
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É de qualificar como contrato de prestação de serviço, a relação contratual firmada entre os autores e a ré CC, nos termos da qual competia àqueles proceder às leituras dos contadores de consumo de energia eléctrica e às cobranças que lhes fossem indicadas pela ré, sem sujeição a horário de trabalho, utilizando meios de transporte próprios, auferindo uma remuneração que era fixada em função do número de leituras que realizavam e, até determinado momento, das cobranças que efectuavam, podendo desempenhar outra actividade profissional e não estando sujeitos ao poder disciplinar da ré.
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É de qualificar como contrato de prestação de serviço, a relação contratual firmada entre os autores e a ré CC, nos termos da qual competia àqueles proceder às leituras dos contadores de consumo de energia eléctrica e às cobranças que lhes fossem indicadas pela ré, sem sujeição a horário de trabalho, utilizando meios de transporte próprios, auferindo uma remuneração que era fixada em função do número de leituras que realizavam e, até determinado momento, das cobranças que efectuavam, podendo desempenhar outra actividade profissional e não estando sujeitos ao poder disciplinar da ré.
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É de qualificar como contrato de prestação de serviço, a relação contratual firmada entre os autores e a ré CC, nos termos da qual competia àqueles proceder às leituras dos contadores de consumo de energia eléctrica e às cobranças que lhes fossem indicadas pela ré, sem sujeição a horário de trabalho, utilizando meios de transporte próprios, auferindo uma remuneração que era fixada em função do número de leituras que realizavam e, até determinado momento, das cobranças que efectuavam, podendo desempenhar outra actividade profissional e não estando sujeitos ao poder disciplinar da ré.