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...a) «Posto consular» todo o consulado -geral, consulado, vice -consulado, agência consu...
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Tendo cada um dos autores declarado que “nada mais reclamará do Estado Português, quanto a depósitos efectuados naquele Consulado, a partir da data em que lhe for entregue o montante acima referido”, declaração que se não provou que tenha sido feita sob qualquer coacção, face nomeadamente ao disposto nos arts. 786.º e 787.º do CC, deve entender-se que deram uma efectiva quitação e renunciaram a qualquer outro recebimento de algum modo ligado com os depósitos referenciados na declaração, designadamente a título de indemnização por tardia restituição, correcção monetária ou juros de mora.
A invocação de preterição do prazo razoável para a prolacção da decisão, não pode constituir fundamento do recurso de revista, uma vez que neste recurso apenas está em causa a críti...
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Eleva o consulado honorário de San Sebastian à categoria de consulado, extinguindo o consulado de Bilbau que passa à categoria de consulado honorário.
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Extingue, a partir de 31 de Dezembro de 1983, o consulado geral de Portugal em Berlim e cria o consulado honorário em Berlim, dependente do Consulado Geral de Portugal em Hamburgo.
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Extingue o Consulado de Portugal em Hong-Kong que encerrará em 30 de Setembro. A área de jurisdição consular passa a integrar o distrito consular do Consulado-Geral de Portugal em Macau.
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Tendo cada um dos autores declarado que “nada mais reclamará do Estado Português, quanto a depósitos efectuados naquele Consulado, a partir da data em que lhe for entregue o montante acima referido”, declaração que se não provou que tenha sido feita sob qualquer coacção, face nomeadamente ao disposto nos arts. 786.º e 787.º do CC, deve entender-se que deram uma efectiva quitação e renunciaram a qualquer outro recebimento de algum modo ligado com os depósitos referenciados na declaração, designadamente a título de indemnização por tardia restituição, correcção monetária ou juros de mora.
A invocação de preterição do prazo razoável para a prolacção da decisão, não pode constituir fundamento do recurso de revista, uma vez que neste recurso apenas está em causa a críti...
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Tendo cada um dos autores declarado que “nada mais reclamará do Estado Português, quanto a depósitos efectuados naquele Consulado, a partir da data em que lhe for entregue o montante acima referido”, declaração que se não provou que tenha sido feita sob qualquer coacção, face nomeadamente ao disposto nos arts. 786.º e 787.º do CC, deve entender-se que deram uma efectiva quitação e renunciaram a qualquer outro recebimento de algum modo ligado com os depósitos referenciados na declaração, designadamente a título de indemnização por tardia restituição, correcção monetária ou juros de mora.
A invocação de preterição do prazo razoável para a prolacção da decisão, não pode constituir fundamento do recurso de revista, uma vez que neste recurso apenas está em causa a críti...
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Tendo cada um dos autores declarado que “nada mais reclamará do Estado Português, quanto a depósitos efectuados naquele Consulado, a partir da data em que lhe for entregue o montante acima referido”, declaração que se não provou que tenha sido feita sob qualquer coacção, face nomeadamente ao disposto nos arts. 786.º e 787.º do CC, deve entender-se que deram uma efectiva quitação e renunciaram a qualquer outro recebimento de algum modo ligado com os depósitos referenciados na declaração, designadamente a título de indemnização por tardia restituição, correcção monetária ou juros de mora.
A invocação de preterição do prazo razoável para a prolacção da decisão, não pode constituir fundamento do recurso de revista, uma vez que neste recurso apenas está em causa a críti...
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Tendo cada um dos autores declarado que “nada mais reclamará do Estado Português, quanto a depósitos efectuados naquele Consulado, a partir da data em que lhe for entregue o montante acima referido”, declaração que se não provou que tenha sido feita sob qualquer coacção, face nomeadamente ao disposto nos arts. 786.º e 787.º do CC, deve entender-se que deram uma efectiva quitação e renunciaram a qualquer outro recebimento de algum modo ligado com os depósitos referenciados na declaração, designadamente a título de indemnização por tardia restituição, correcção monetária ou juros de mora.
A invocação de preterição do prazo razoável para a prolacção da decisão, não pode constituir fundamento do recurso de revista, uma vez que neste recurso apenas está em causa a críti...
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Tendo cada um dos autores declarado que “nada mais reclamará do Estado Português, quanto a depósitos efectuados naquele Consulado, a partir da data em que lhe for entregue o montante acima referido”, declaração que se não provou que tenha sido feita sob qualquer coacção, face nomeadamente ao disposto nos arts. 786.º e 787.º do CC, deve entender-se que deram uma efectiva quitação e renunciaram a qualquer outro recebimento de algum modo ligado com os depósitos referenciados na declaração, designadamente a título de indemnização por tardia restituição, correcção monetária ou juros de mora.
A invocação de preterição do prazo razoável para a prolacção da decisão, não pode constituir fundamento do recurso de revista, uma vez que neste recurso apenas está em causa a críti...