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Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidáo a emitir pelos funcionários da respectiva secçáo, controlando a correcçáo das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isençóes dos mesmos, quando mencionados, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efectuados atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.o da LGT);
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O direito à informação é comummente identificado como um corolário dos princípios da publicidade e da transparência, os quais devem nortear toda a actividade administrativa. 2. O direito à informação procedimental, isto é, o direito à informação administrativa dos directamente interessados num procedimento de cariz administrativo e que esteja pendente, está consagrado no artº.268, nº.1, da Constituição da República, conforme mencionado supra, tendo sido alargado, através do artº.64, do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.), aprovado através do dec.lei 442/91, de 15/11, a todos aqueles que tiverem um interesse legítimo na obtenção da informação administrativa procedimental. 3. O direito à informação não procedimental, ou seja, o direito à informação administrativa por parte d...
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I - O conflito entre o dever de cooperação com a administração da justiça e o dever de sigilo profissional deve ser resolvido, caso a caso, com base no princípio da proporcionalidade.
II - Em regra, a confidencialidade de simples dados respeitantes à esfera pessoal dos cidadãos deve ceder perante o interesse na boa administração da justiça.
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Lei n.° 69/98, de 28 de Outubro.- Artigo 1.° - Objecto e âmbito.- Artigo 2.° - Definições.- Artigo 3.° - Serviços abrangidos.- Artigo 4.° - Segurança.- Artigo 5.° - Confidencialidade das comunicações.- Artigo 6.° - Dados de tráfego e de facturação.- Artigo 7.° - Facturação detalhada.- Artigo 8.° - Apresentação e restrição da identificação da linha chamadora e da linha conectada .- Artigo 9.° - Excepções.- Artigo 10.° - Reencaminhamento automático de chamadas.- Artigo 11.° - Listas de assinantes.- Artigo 12.° - Chamadas não solicitadas.- Artigo 13.° - Características técnicas e normalização.- Artigo 14.° - Legislação subsidiária.- Artigo 15.° - Preterição de regras de segurança e violação do dever de confidencialidade.- Artigo 16.° - Outras contra-orden...
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Estando em causa dois deveres em confronto - o de cooperação com a administração da justiça e o dever de sigilo - deve prevalecer o interesse público fundamental subjacente ao dever de cooperação com a administração da justiça. Na ponderação entre o interesse na administração da justiça, de que o dever de colaboração consagrado no art. 519º do CPC é expressão, e os valores que determinam o sigilo profissional, tem-se entendido que, embora o sigilo não seja um direito absoluto, a quebra do sigilo não deverá ir além do necessário.
A informação sobre residência da executada contende, objectivamente, com o dever de segredo a que está vinculada a Recorrida. Mesmo assim pode justificar-se a invocação do interesse público de administração da justiça.
Importa distinguir entre...
..., formulado as seguintes conclusões: - Aos dados base, que correspondem à informação relativa ao... cobertos por um sistema de confidencialidade, não lhes é conferida a protecção constitucion...
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A simples confidencialidade de dados que se encontrem na disponibilidade de serviços administrativos, em suporte manual ou informático, e que se refiram à identificação, à residência, à profissão e entidade empregadora ou que permitam o apuramento da situação patrimonial de alguma das partes em causa pendente, não obsta a que o juiz da causa, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, possa, em despacho fundamentado, determinar a prestação de informações ao tribunal, quando as considere essenciais ao regular andamento do processo ou à justa composição do litígio.
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... violem as regras relativas à confidencialidade do procedimento de controlo de dopagem devem ser a...CAPÍTULO IV Protecçáo de dados. SECÇÁO I Bases de dados e responsabilidade. ART...
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REGULA A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO REGISTO NACIONAL DE NAO DADORES (RENNDA) PREVISTO NA LEI 12/93, DE 22 DE ABRIL (NOVO REGIME DE DÁDIVA OU COLHEITA DE TECIDOS OU ÓRGÃOS DE ORIGEM HUMANA PARA FINS DE DIAGNÓSTICO OU TERAPEUTICOS) ASSIM COMO A EMISSÃO DO RESPECTIVO CARTÃO INDIVIDUAL. COMETE AO INSTITUTO DE GESTÃO INFORMÁTICA E FINANCEIRA DA SAÚDE A RESPONSABILIDADE DO FICHEIRO AUTOMATIZADO DO RENNDA, CUJOS DADOS ESTAO SUJEITOS A CONFIDENCIALIDADE. ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, AO DIREITO A MESMA, AO ACESSO DOS DADOS E EVENTUAL CORRECÇÃO DOS MESMOS.
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Requerendo o exequente, entidade que tem como objecto a concessão de crédito, se oficie ao C.R.S.S. no sentido de obter informação sobre qual a entidade empregadora que efectua os descontos ao executado e a data do último desconto com fundamento, por um lado, na confidencialidade de tais dados decorrente do art. 43º da Lei 28/84, de 14/08, e, por outro, no facto de pretender dar à penhora o vencimento correspondente, não obstante o teor dos arts. 265º A, 266º A, 519º, 519º A e 837º A do CPC, tal não basta para o deferimento do requerido.
Na verdade, fundamentada a necessidade de ser o tribunal a solicitar à Segurança Social os elementos em apreço face à impossibilidade de obter directamente a informação à luz daquele art. 43º, não se mostra, contudo e nessas circunstâncias processua...
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Requerendo o exequente, entidade que tem como objecto a concessão de crédito, se oficie ao C.R.S.S. no sentido de obter informação sobre qual a entidade empregadora que efectua os descontos ao executado e a data do último desconto com fundamento, por um lado, na confidencialidade de tais dados decorrente do art. 43º da Lei 28/84, de 14/08, e, por outro, no facto de pretender dar à penhora o vencimento correspondente, não obstante o teor dos arts. 265º A, 266º A, 519º, 519º A e 837º A do CPC, tal não basta para o deferimento do requerido.
Na verdade, fundamentada a necessidade de ser o tribunal a solicitar à Segurança Social os elementos em apreço face à impossibilidade de obter directamente a informação à luz daquele art. 43º, não se mostra, contudo e nessas circunstâncias processua...