-
I - O reconhecimento do direito da concubina a alimentos pelas forças da herança do seu falecido companheiro, verificadas que estejam as condições previstas no artigo 2020 do Código Civil, depende apenas da prova dos seguintes factos: a) de que ela tem necessidade de alimentos; b) de que não tem capacidade para os obter ela própria; c) de que não os pode obter de qualquer dos familiares referidos nas alíneas a) a d) do n. 1 do artigo 2009 do Código Civil; d) de que o espólio do falecido tem a possibilidade de suportar o respectivo encargo. II - Porém, em caso de conflito entre o direito de alimentos da concubina e as necessidades da sobrevivência da herdeira legitimária do companheiro falecido, deve sacrificar-se aquele primeiro direito à sobrevivência da herdeira dada a protecção à fa...
-
A relação de concubinato não legitima a atribuição de indemnização a favor da concubina.
-
Aprova o Código de Processo Civil, que faz parte do presente Decreto-Lei. Dispõe sobre o regime da acção - em geral e executiva -, e sobre a competência e garantias da imparcialidade. Estabelece disposições gerais sobre o processo, processo de declaração (ordinário, sumário e sumaríssimo) e sobre o processo de execução (para pagamento de quantia certa, para entrega de coisa certa e para prestação de facto). Prevê os processos especiais e o Tribunal Arbitral (voluntário e necessário).
...njuge, de parente até ao 6.º grau, de concubina, de serviçais ou subordinados por qualquer víncu...
-
I - Os efeitos dos contratos restringem-se as partes, salvo nos casos especialmente previstos na lei. II - Celebrado um contrato de empreitada para realização de benfeitorias em casa da concubina, o empreiteiro tem o direito de exigir o pagamento do preço ao outro contraente ou aos seus herdeiros. III - A entender-se que tais benfeitorias consubstanciam uma doação em beneficio da concubina, a nulidade da doação não seria oponivel ao empreiteiro, apenas sendo invocavel pelo doador ou seus sucessores contra a beneficiaria.
-
I - São atipicas as presunções de paternidade consideradas na lei: nem "juris et de jure", nem "juris tantum", basta, para afastar da paternidade, a existencia de duvidas serias acerca dela. II - Provado o concubinato entre a mãe do menor investigante e o investigado, reu, não existindo aquelas duvidas, provada esta a paternidade. III - Nem essas duvidas poderão derivar da resposta negativa a quesito formulado sobre a fidelidade da concubina. IV - Das respostas negativas não pode deduzir-se o contrario.
-
I - A norma das alíneas a) a d) do artigo 2009, do Código Civil foi introduzida pelo Decreto-Lei 496/77, de 25 de Novembro, diploma este que teve por objectivo adaptar algumas disposições do Código Civil à Constituição da República Portuguesa, designadamente, ao seu artigo 36. II - O artigo 2020 do Código Civil veio estabelecer uma medida substantiva de tutela da relação de concubinato. III - O direito a alimentos da concubina depende da convivência "more uxorio" na forma descrita no referido artigo 2020 e também de a alimentada não poder obter esses alimentos nos termos das alíneas a) a d) do antecedente artigo 2009. IV - É, pois, ao companheiro sobrevivo, que invoca a necessidade dos alimentos que incumbe o ónus de alegar e provar, as duas condições, como factos constitutivos do seu ...
-
I - A infracção dos deveres conjugais so pode ser considerada causa de divorcio quando, pela sua gravidade ou reiteração, e tendo em atenção a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos conjuges, comprometa a possibilidade da vida em comum. II - Não obstante essa objectiva não-exigibilidade, o divorcio não sera de conceder se o comportamento posterior do conjuge ofendido revelar, nomeadamente por perdão expresso ou tacito, que este não considera o comportamento do outro conjuge impeditivo da vida em comum (artigo 1780, alinea b) do Codigo Civil). III - Não são de considerar perdão, para efeitos da alinea b) do artigo 1780 as tentativas da Autora para retomar a comunhão de vida com o Reu, o qual depois de adulterio prolongado aumentou a ofe...
... levando para residencia familiar a sua concubina, por se ignorarem as condições que a Autora poss...
-
I - A certeza que interessa ao Direito sancionatório, é a certeza alcançável pela razão humana, aquela a que se chega pelo raciocínio lógico e de acordo com as regras da experiência comum - art.º 127º do Código de Processo Penal. II - Não ocorre erro nos pressupostos de facto e de direito no despacho punitivo quando se dá por assente que o arguido dirigiu expressões ofensivas ao seu superior hierárquico, embora sob a capa de um exercício de retórica, com base em factos que, mediante um encadeado lógico, permitem tirar tal conclusão, com segurança. III - É irrelevante a eventual falta de isenção das testemunhas quando o respectivo depoimento, na parte pertinente, se limita a corroborar o que resulta da prova documental. IV - Os meios adequados para reagir a uma ordem que se reputa de ile...
... lider), adorado e idolatrado pela concubina e afins (..) na altura da classificação de servi...
-
I - São atipicas as presunções de paternidade consideradas na lei: nem "juris et de jure", nem "juris tantum", basta, para afastar da paternidade, a existencia de duvidas serias acerca dela. II - Provado o concubinato entre a mãe do menor investigante e o investigado, reu, não existindo aquelas duvidas, provada esta a paternidade. III - Nem essas duvidas poderão derivar da resposta negativa a quesito formulado sobre a fidelidade da concubina. IV - Das respostas negativas não pode deduzir-se o contrario.
-
... Assim, a concubina ou a noiva não poderiam reclamar a referida satis...