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Doutrina que dimana da decisão: 1. A falta de remessa ao contribuinte aquando da notificação, dos elementos que contribuíram para o resultado da 2.ª avaliação, não contendem com a validade dessa avaliação, constituindo um acto posterior e externo distinto da mesma avaliação, cujos vícios ou irregularidades se não podem projectar naquela; 2. Tendo o contribuinte na sua petição inicial de impugnação, se limitado a esgrimir contra o acto de avaliação, que o mesmo se não encontrava fundamentado, a posterior substanciação em sede das alegações e conclusões do recurso de matéria nova, não conhecida na sentença recorrida, para integrar tal conceito, encontra-se fora do objecto do recurso; 3. A inspecção ocular ao prédio a avaliar, realizada pelos louvados em sede de 2.ª avaliação, não necessit...
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I - Não se justifica qualquer pedido de esclarecimento do acórdão, se não é concretizada qualquer contradição ou obscuridade na fundamentação do mesmo.
II - A nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, supõe que haja dever de pronúncia, o que se não verifica se a questão que se pretende omitida pelo tribunal a quo não foi levada às conclusões das alegações do recurso jurisdicional por este apreciado.
III - Tendo um processo sido suspenso até decisão definitiva da questão controvertida da propriedade do terreno onde se encontrava implantada a vivenda dos recorrentes, objecto de causa tida por prejudicial e tendo tal questão sido julgada improcedente, com trânsito em julgado, não ocorre erro notório na parte em que o acórdão julgou improcedente o recurso contencioso com esse funda...
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Julga inconstitucional a norma constante do artigo 412.º, n.os 2, alínea b), 3, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a inserção apenas nas conclusões da motivação do recurso das menções aí referidas determina a imediata rejeição deste
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A este Tribunal de recurso assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artºs. 712º do CPC e 149º do CPTA. II. Não obstante a amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição, na caracterização da amplitude dos poderes de cognição do tribunal ad quem sobre a matéria de facto, não se está perante um segundo ou novo julgamento de facto, estando tal possibilidade de conhecimento confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que verificados os requisitos fixados no art. 685º-B nºs. 1 e 2 do CPC. III. O acordo de vontades pelo qual resulta a celebração do negócio jurídico, não se confunde com a sua forma, já que esta é o modo que assume a manifestação da vontade, rep...
... posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. A sentença recorrida enf...
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- Sendo vários os vencedores, todos eles devem ser notificados do despacho que admite o recurso; mas é lícito ao recorrente, salvo no caso de litisconsórcio necessário, excluir do recurso, no requerimento de interposição, algum ou alguns dos vencedores. 2 - Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre. Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente. 3 - Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso. 4 - Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do...
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I Não decorre da Lei, maxime, das regras atinentes aos ónus de alegar e formular conclusões (721º, nº2 e 690º, nº1 e 2 do CPCivil), impenda sobre a parte um ónus adicional de formular alegações e conclusões diversas das anteriormente apresentadas em sede de recurso de Apelação, vg, quando as razões de discordância do Acórdão de que se recorre são idênticas àquelas que levaram à impugnação da sentença de primeira instância.
II E, muito menos se depreende de tais normativos, que a apresentação de alegação e acervo conclusivo idêntico, possa levar à deserção do recurso, posto que esta implica a falta de apresentação de alegações e nem sequer se poderá sequer dizer que se trata de uma situação análoga, porque falta de alegações configura a ausência de tal peça processual, cfr nº2 do arti...
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I Não decorre da Lei, maxime, das regras atinentes aos ónus de alegar e formular conclusões (721º, nº2 e 690º, nº1 e 2 do CPCivil), impenda sobre a parte um ónus adicional de formular alegações e conclusões diversas das anteriormente apresentadas em sede de recurso de Apelação, vg, quando as razões de discordância do Acórdão de que se recorre são idênticas àquelas que levaram à impugnação da sentença de primeira instância.
II E, muito menos se depreende de tais normativos, que a apresentação de alegação e acervo conclusivo idêntico, possa levar à deserção do recurso, posto que esta implica a falta de apresentação de alegações e nem sequer se poderá sequer dizer que se trata de uma situação análoga, porque falta de alegações configura a ausência de tal peça processual, cfr nº2 do arti...
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I Não decorre da Lei, maxime, das regras atinentes aos ónus de alegar e formular conclusões (721º, nº2 e 690º, nº1 e 2 do CPCivil), impenda sobre a parte um ónus adicional de formular alegações e conclusões diversas das anteriormente apresentadas em sede de recurso de Apelação, vg, quando as razões de discordância do Acórdão de que se recorre são idênticas àquelas que levaram à impugnação da sentença de primeira instância.
II E, muito menos se depreende de tais normativos, que a apresentação de alegação e acervo conclusivo idêntico, possa levar à deserção do recurso, posto que esta implica a falta de apresentação de alegações e nem sequer se poderá sequer dizer que se trata de uma situação análoga, porque falta de alegações configura a ausência de tal peça processual, cfr nº2 do arti...
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- O prazo para interposição de recurso é de 20 dias e se este incidir sobre a reapreciação da prova gravada, é alargado para 30 dias.
- Não indicando o recorrente nem nas conclusões nem na motivação qualquer passagem da prova gravada que pretenda que o Tribunal da Relação reaprecie, é tão só de direito e como tal não beneficia do prazo mais longo de 30 dias, e daí que se haja o recurso como extemporâneo.
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I Não decorre da Lei, maxime, das regras atinentes aos ónus de alegar e formular conclusões (721º, nº2 e 690º, nº1 e 2 do CPCivil), impenda sobre a parte um ónus adicional de formular alegações e conclusões diversas das anteriormente apresentadas em sede de recurso de Apelação, vg, quando as razões de discordância do Acórdão de que se recorre são idênticas àquelas que levaram à impugnação da sentença de primeira instância.
II E, muito menos se depreende de tais normativos, que a apresentação de alegação e acervo conclusivo idêntico, possa levar à deserção do recurso, posto que esta implica a falta de apresentação de alegações e nem sequer se poderá sequer dizer que se trata de uma situação análoga, porque falta de alegações configura a ausência de tal peça processual, cfr nº2 do arti...