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I - As partes comuns, definidas como tal no titulo constitutivo da propriedade horizontal, devem manter-se inalteradas ou, pelo menos, sem possibilidade de modificação por acção individual, própria e autónoma dos proprietários das fracções, até que por acordo de todos os condóminos (art. 1419.º. n.º 1, do CC).
II - A modificação do título apenas pode ser efectuada por acordo de todos os condóminos.
III - Pretendendo os condóminos autores que seja declarada extinta, por desnecessidade, uma servidão de passagem constituída por acto negocial, na própria escritura de constituição de propriedade horizontal, e que onera uma parte comum do condomínio, falta um pressuposto processual, a saber, a legitimidade activa, se estão na acção desacompanhados de outro condómino e não provam que seja...
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I - As partes comuns, definidas como tal no titulo constitutivo da propriedade horizontal, devem manter-se inalteradas ou, pelo menos, sem possibilidade de modificação por acção individual, própria e autónoma dos proprietários das fracções, até que por acordo de todos os condóminos (art. 1419.º. n.º 1, do CC).
II - A modificação do título apenas pode ser efectuada por acordo de todos os condóminos.
III - Pretendendo os condóminos autores que seja declarada extinta, por desnecessidade, uma servidão de passagem constituída por acto negocial, na própria escritura de constituição de propriedade horizontal, e que onera uma parte comum do condomínio, falta um pressuposto processual, a saber, a legitimidade activa, se estão na acção desacompanhados de outro condómino e não provam que seja...
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I - O empreiteiro é responsável pelos defeitos que a obra apresente não só perante o dono, mas também perante o terceiro que lha adquiriu, podendo este socorrer-se do regime da empreitada para o responsabilizar por esses defeitos.
II - Estando em causa a reparação de defeitos verificados em partes comuns de edifício constituído em propriedade horizontal, o prazo de cinco anos a que se refere o n.º 1 do art.º 1225.º do Código Civil conta-se a partir da data em que ocorreu a instituição da administração do condomínio.
III - O reconhecimento pelo empreiteiro da existência de defeitos e a tentativa frustrada de os reparar impedem a caducidade relativamente ao direito decorrente dos defeitos inicialmente notados, reiniciando-se novo prazo de caducidade quanto aos defeitos que subsistire...
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I - As partes comuns, definidas como tal no titulo constitutivo da propriedade horizontal, devem manter-se inalteradas ou, pelo menos, sem possibilidade de modificação por acção individual, própria e autónoma dos proprietários das fracções, até que por acordo de todos os condóminos (art. 1419.º. n.º 1, do CC).
II - A modificação do título apenas pode ser efectuada por acordo de todos os condóminos.
III - Pretendendo os condóminos autores que seja declarada extinta, por desnecessidade, uma servidão de passagem constituída por acto negocial, na própria escritura de constituição de propriedade horizontal, e que onera uma parte comum do condomínio, falta um pressuposto processual, a saber, a legitimidade activa, se estão na acção desacompanhados de outro condómino e não provam que seja...
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I - O prazo de oito dias, previsto no art. 6°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 11/2003, de 18 de Janeiro, para ser proferido despacho de rejeição liminar do pedido de autorização, não preclude a oportunidade de tal rejeição ser feita posteriormente.
II - O Administrador do Condomínio não tem poderes funcionais para ceder a terceiro o uso das partes comuns de um edifício em regime de propriedade horizontal.
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I - As partes comuns, definidas como tal no titulo constitutivo da propriedade horizontal, devem manter-se inalteradas ou, pelo menos, sem possibilidade de modificação por acção individual, própria e autónoma dos proprietários das fracções, até que por acordo de todos os condóminos (art. 1419.º. n.º 1, do CC).
II - A modificação do título apenas pode ser efectuada por acordo de todos os condóminos.
III - Pretendendo os condóminos autores que seja declarada extinta, por desnecessidade, uma servidão de passagem constituída por acto negocial, na própria escritura de constituição de propriedade horizontal, e que onera uma parte comum do condomínio, falta um pressuposto processual, a saber, a legitimidade activa, se estão na acção desacompanhados de outro condómino e não provam que seja...
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I - As partes comuns, definidas como tal no titulo constitutivo da propriedade horizontal, devem manter-se inalteradas ou, pelo menos, sem possibilidade de modificação por acção individual, própria e autónoma dos proprietários das fracções, até que por acordo de todos os condóminos (art. 1419.º. n.º 1, do CC).
II - A modificação do título apenas pode ser efectuada por acordo de todos os condóminos.
III - Pretendendo os condóminos autores que seja declarada extinta, por desnecessidade, uma servidão de passagem constituída por acto negocial, na própria escritura de constituição de propriedade horizontal, e que onera uma parte comum do condomínio, falta um pressuposto processual, a saber, a legitimidade activa, se estão na acção desacompanhados de outro condómino e não provam que seja...
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I - As partes comuns, definidas como tal no titulo constitutivo da propriedade horizontal, devem manter-se inalteradas ou, pelo menos, sem possibilidade de modificação por acção individual, própria e autónoma dos proprietários das fracções, até que por acordo de todos os condóminos (art. 1419.º. n.º 1, do CC).
II - A modificação do título apenas pode ser efectuada por acordo de todos os condóminos.
III - Pretendendo os condóminos autores que seja declarada extinta, por desnecessidade, uma servidão de passagem constituída por acto negocial, na própria escritura de constituição de propriedade horizontal, e que onera uma parte comum do condomínio, falta um pressuposto processual, a saber, a legitimidade activa, se estão na acção desacompanhados de outro condómino e não provam que seja...
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I - As partes comuns, definidas como tal no titulo constitutivo da propriedade horizontal, devem manter-se inalteradas ou, pelo menos, sem possibilidade de modificação por acção individual, própria e autónoma dos proprietários das fracções, até que por acordo de todos os condóminos (art. 1419.º. n.º 1, do CC).
II - A modificação do título apenas pode ser efectuada por acordo de todos os condóminos.
III - Pretendendo os condóminos autores que seja declarada extinta, por desnecessidade, uma servidão de passagem constituída por acto negocial, na própria escritura de constituição de propriedade horizontal, e que onera uma parte comum do condomínio, falta um pressuposto processual, a saber, a legitimidade activa, se estão na acção desacompanhados de outro condómino e não provam que seja...
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I - As partes comuns, definidas como tal no titulo constitutivo da propriedade horizontal, devem manter-se inalteradas ou, pelo menos, sem possibilidade de modificação por acção individual, própria e autónoma dos proprietários das fracções, até que por acordo de todos os condóminos (art. 1419.º. n.º 1, do CC).
II - A modificação do título apenas pode ser efectuada por acordo de todos os condóminos.
III - Pretendendo os condóminos autores que seja declarada extinta, por desnecessidade, uma servidão de passagem constituída por acto negocial, na própria escritura de constituição de propriedade horizontal, e que onera uma parte comum do condomínio, falta um pressuposto processual, a saber, a legitimidade activa, se estão na acção desacompanhados de outro condómino e não provam que seja...