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Primeiro Outorgante:
...................., divorciado, residente em ...................., portador do B.I. n.°...................,...
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I - O comodato, como contrato típico e nominado que é, encontra a sua previsão e disciplina nos artºs 1129º a 1141º do C. Civ..
II - O artº 1129º do C. Civ. define o comodato como sendo um contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega a outra certa coisa móvel ou imóvel para que se sirva dela com a obrigação de a restituir.
III - De iure constituto a entrega da coisa integra o processo formativo do contrato de comodato, não sendo um acto de cumprimento do mesmo, como sucede nos contratos consensuais.
IV - Num caso de comodato de um espaço numa garagem fechada, o acto de transmissão material traduzir-se-á, numa situação de normalidade, na entrega duma chave da garagem ao comodatário, permitindo-lhe, assim, utilizar o referido espaço sempre que deseje.
V - A lei, pese embor...
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I - Os traços que caracterizam o contrato de comodato são a gratuitidade, temporalidade, e a obrigação de restituir.
II - O prazo certo e o uso determinado não são elementos definitivos do conceito de comodato.
III - Estabelecido que a casa, doada pela ré e pelo seu marido, serviria de habitação dos doadores, até à data do decesso do último destes, foi este o prazo para o comodato.
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Autoriza a empresa pública denominada IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E.P.E.R.A.M. a ceder a título de comodato, gratuito e precário a favor da associação denominada Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos da Madeira, o uso e fruição do espaço da não habitacional da sua propriedade que constitui a Loja n.º 2 do Conjunto Habitacional de Santo Amaro, freguesia de Santo António, concelho do Funchal, para instalação da sua sede social.
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I - Se a doação de imóvel (terreno com garagem implantada) não foi efectuada com reserva de usufruto porque assim o quiseram doadores (pais) e donatária (filha), os poderes de facto que aqueles continuarem a exercer sobre o imóvel não correspondem ao exercício de um direito real limitado como é o direito de usufruto que apenas se pode considerar constituído nos termos constantes do art. 1440.º do CC.
II - Não agindo como beneficiários do direito de propriedade ou do direito de usufruto, não podem deixar os doadores de ser havidos como detentores ou possuidores precários (art. 1253.º, al. a), do CC).
III - Não deixa de configurar um contrato de comodato (art. 1129.º do CC) o contrato em que os doadores e donatária e respectivo cônjuge acordam que até à morte dos doadores aqueles con...
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Acidente de viação. Arrendamento. Arrendamento urbano. Contrato de arrendamento. Contrato de arrendamento. Cheque. Compra e venda financiada de veículo automóvel. Comodato. Contrato de locaçao financeira imobiliária. Condomínio. Contrato-promessa. Contrato de compra e venda ao domicílio. Contrato de seguro. Contrato de seguro. Contrato de seguro. Despejo. Empreitada. Empreitada. Enriquecimento sem causa. Execução. Injunção. Intervenção provocada. Intervenção principal provocada. Locação. Locação. Marca. Mediação imobiliária. Responsabilidade contratual do advogado. Responsabilidade do engenheiro civil autor/director técnico de obra. Transporte aéreo. Venda sobre amostra.
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I - Na acção de reivindicação, visto o disposto nos artigos 1311º, n.º 2, e 342º, n.º 2, do Código Civil, havendo reconhecimento do direito de propriedade é ao réu que cabe demonstrar direito que justifique a recusa de restituição da coisa reivindicada, ou seja que a ocupa a justo título.
II - Não tendo sido convencionado prazo certo para a restituição do imóvel, mas sendo a fracção utilizada no exercício da sua actividade de oficina de automóveis, designadamente tendo nela instalada a sede, esta utilização traduz-se num uso continuado e por tempo indeterminável face ao carácter eventualmente inesgotável dessa finalidade considerando a indeterminada vigência da personalidade colectiva da recorrente.
III - Não pode considerar-se como determinado o uso de certa coisa, se não se soube...
... relativamente à existência de comodato e consequente justo título da sua posse sobre a f...
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I - Se num contrato de comodato de imóvel por um ano, se convenciou a possibilidade da respectiva prorrogação até três anos «por mútuo acordo», acordo que não chegou a ser firmado, a obrigação de restituir o imóvel ao comodante possuía data certa para cumprimento (a data / terminus desse 1º ano) sendo que a única forma de afastar a obrigação de restituição naquela data era a prorrogação do comodato por mútuo acordo, diferindo o cumprimento de tal obrigação pelo prazo da prorrogação. II - Tendo essa obrigação de restituição prazo certo, uma vez ultrapassado esse prazo sem que haja sido feita tal entrega pelo comodatário, ficou este imediatamente constituído em mora (art.º 804, n. 2 do C. Civil), sem necessidade de ser "judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir" - conf. na ...
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Ao invés do que ocorre com os direitos reais, dos direitos pessoais de gozo apenas irradiam, em regra, efeitos para os respectivos sujeitos.
Assim, no contrato de comodato, o confronto entre o comodatário e o posterior adquirente do direito de propriedade sobre a fracção autónoma comodatada deve ser resolvido, em princípio, a favor do proprietário.
Tal não impede que, por comportamentos expressos ou tácitos, o adquirente do direito de propriedade assuma a obrigação do comodante, o que ocorre, por exemplo, se o adquirente, filho da comodante e conhecedor da existência do contrato de comodato celebrado com outros familiares (avô do adquirente e respectivo cônjuge), se conforma com a situação de ocupação.
Por invocação da violação dos princípios da boa fé e do fim social e económic...
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Autoriza a sociedade denominada IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E.P.E. a ceder a título de comodato, gratuito e precário a favor da Associação de Bandas Filarmónicas da Região.