© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
- Idioma
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios
I - O despedimento constitui um negócio jurídico unilateral receptício, que pressupõe a intenção do empregador pôr termo ao contrato de trabalho, intenção essa que se poderá manifestar de forma expressa ou tácita, mas, neste caso, desde que tal resulte de forma inequívoca do comportamento do empregador. II - A suspensão ilegal de funções ou a violação injustificada do dever de ocupação efectiva não podem ser confundidas com o despedimento tácito. III - Se foi comunicado ao trabalhador que o contrato de trabalho se encontra suspenso e que deverá aguardar em casa por carta de advogado, o subsequente comportamento do empregador que, num período de cerca de 15 dias, não permite que o trabalhador (que se apresentou ao trabalho por três vezes) o reinicie e se este, perante a ambiguidade ...
... que atestasse o que aquela dissera bem como o sucedido, tendo a Ré recusado. Nesse mesmo dia ... suas funções, tendo sido impedido de o fazer, tendo sido mandado embora e tendo sido informado ...
I - O § 3 do artigo 6 do Código do Imposto Profissional, aditado pelo DL n. 183-A/80, de 9 de Junho, dispensa de apresentação da declaração prevista no corpo do artigo, entre outros, a pessoas que exerçam qualquer actividade por conta de outrem e cujas remunerações provenham de uma única entidade pagadora. II - Assim, encontrando-se o Autor nesta situação, não deve a instância ser suspensa nos termos do art. 37 do Código de Processo do Trabalho, por falta de apresentação daquela declaração - pelo que o processado não tem que ser anulado. III - O facto de o Autor ter sido, durante algum tempo, sócio-gerente da Ré, - deixando de o ser, a partir de 1-1-1988 - não obsta a que entre ele e esta tenha existido um contrato de trabalho, uma vez que o Autor prestou trabalho subordinado à Ré, sob...
..., nem emissão de nota de culpa e carta de intenção de fazer cessar o contrato de trabal... que a situação configura um despedimento nulo, com todas as consequências legais, daí dec...
... colectiva de trabalho, assim como aos usos laborais que náo contrariem o princípio...ARTIGO 63. PROTECÇÁO EM CASO DE DESPEDIMENTO. 1 - O despedimento de trabalhadora grávida, pué...j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo... ao cedente e ao cessionário por carta registada com aviso de recepçáo. ARTIGO 293. ENQ...
I - O § 3 do artigo 6 do Código do Imposto Profissional, aditado pelo DL n. 183-A/80, de 9 de Junho, dispensa de apresentação da declaração prevista no corpo do artigo, entre outros, a pessoas que exerçam qualquer actividade por conta de outrem e cujas remunerações provenham de uma única entidade pagadora. II - Assim, encontrando-se o Autor nesta situação, não deve a instância ser suspensa nos termos do art. 37 do Código de Processo do Trabalho, por falta de apresentação daquela declaração - pelo que o processado não tem que ser anulado. III - O facto de o Autor ter sido, durante algum tempo, sócio-gerente da Ré, - deixando de o ser, a partir de 1-1-1988 - não obsta a que entre ele e esta tenha existido um contrato de trabalho, uma vez que o Autor prestou trabalho subordinado à Ré, sob...
..., nem emissão de nota de culpa e carta de intenção de fazer cessar o contrato de trabal... que a situação configura um despedimento nulo, com todas as consequências legais, daí dec...
I - O § 3 do artigo 6 do Código do Imposto Profissional, aditado pelo DL n. 183-A/80, de 9 de Junho, dispensa de apresentação da declaração prevista no corpo do artigo, entre outros, a pessoas que exerçam qualquer actividade por conta de outrem e cujas remunerações provenham de uma única entidade pagadora. II - Assim, encontrando-se o Autor nesta situação, não deve a instância ser suspensa nos termos do art. 37 do Código de Processo do Trabalho, por falta de apresentação daquela declaração - pelo que o processado não tem que ser anulado. III - O facto de o Autor ter sido, durante algum tempo, sócio-gerente da Ré, - deixando de o ser, a partir de 1-1-1988 - não obsta a que entre ele e esta tenha existido um contrato de trabalho, uma vez que o Autor prestou trabalho subordinado à Ré, sob...
..., nem emissão de nota de culpa e carta de intenção de fazer cessar o contrato de trabal... que a situação configura um despedimento nulo, com todas as consequências legais, daí dec...
CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos dos Açores - Revisão Global.
... outra regalia e contam para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo. Cláusula 5.ª. Condi...3 - Em caso de despedimento, não se verificando justa causa, o trabalhador de... Empresa, em que os profissionais terão que fazer um estágio de 2 anos. 4 - Os Terceiros e Segundos... deve remetê-la ao empregador, por carta registada com aviso de recepção, no dia útil su...
O reconhecimento notarial presencial da assinatura da denúncia do contrato de trabalho a que se reporta o art. 449º, nºs 1 e 4, do CT/2003 não pode, para efeitos do previsto nessa norma, ser efectuado por advogado pese embora o disposto no art. 38º, nºs 1 e 2 do DL 76-A/2006, de 29.03.
... seja declarada a ilicitude do seu despedimento e que se condene a Ré a: (a) reintegrá-lo no seu... ao trabalho no dia 22.11,o que fez por carta registada com aviso de recepção e devolvendo as ...manifestou a sua vontade de fazer cessar voluntariamente o seu contrato de trabalho,... a factualidade alegada pela ré e concluindo como na petição inicial. Proferido despacho saneador...
...: a) a reconhecer a ilicitude do despedimento dos Autores e a pagar-lhes as retribuições venci... contratos de trabalho haviam cessado pela carta de 9.1.2007, foi chamado para colaborar no regime ...-84, requereu que fosse admitido a intervir como parte principal, alegando que também tinha sido i...u, deixou de estar a cargo da 1.ª Ré e de fazer parte da sua actividade, conforme proposta 150129/...
Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE, do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE, do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE, do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, alterada pela Directiva nº 2000/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho; Directiva nº 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho; Directiva nº 94/45/CE, do Conselho, de 22 de Setembro; Directiva nº 96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho; Directiva nº 96/71/CE, do Parlamento Europeu e...
... artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º A... Estados membros respeitantes aos despedimentos colectivos, que codifica e revoga a Directiva n.º... de serviços aos trabalhadores; j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo... cedente e cessionária, através de carta registada com aviso de recepção. SECÇÃO IV Red...
I - O despedimento promovido pela entidade empregadora traduz-se numa declaração negocial, que produz efeitos logo que é recebida pelo destinatário (artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil) - por isso, irrevogável (artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil) -, podendo o desígnio de fazer extinguir o contrato ser levado ao conhecimento do trabalhador, quer através de palavras, escritas ou transmitidas por qualquer outro meio de expressão da vontade, quer através de actos equivalentes, que, com toda a probabilidade, revelem, clara e inequivocamente, a vontade de despedir (artigo 217.º, n.º 1, do Código Civil) e, como tal, sejam entendidos pelo trabalhador, segundo o critério definido no artigo 236.º, do referido Código. II - A inequivocidade de que deve revestir-se a expressão da vontade de de...
..., despedimento esse materializado numa carta que lhe foi enviada, comunicando-lhe a dispensa de...
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios