-
Meritíssimo Juiz de Direito do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos.
-
Longe vai o tempo em que necessário se tornava buscar a génese da compropriedade, para se proceder à divisão de coisa comum.
-
Aos ........ dias do mês de ................ do ano de ............., no .......... Cartório Notarial de ................. comparecer...
-
I - O comproprietário que pretenda instaurar acção de preferência em consequência de alienação de quota de um seu consorte a estranho e não possa provar a renúncia dos outros consortes, deve propor acção conjuntamente com estes - ou provocar a sua intervenção na acção -, em litisconsórcio necessário activo, sob pena de ilegitimidade; II - Trata-se de solução consentânea substantivamente com a natureza jurídica da compropriedade, na concepção, mais adequada às soluções legais e ao próprio conceito formulado no artigo 1403.º do Código Civil, de um único direito de propriedade com pluralidade de titulares, pertencendo a cada um deles uma quota ideal do mesmo direito, que exprime o quantum de poderes sobre a coisa comum enquanto dura a comunhão, e a medida do direito no momento da divisão;...
-
Anotações, Remissões, Destaque e Bibliografia. Petição Inicial. Pós-Petição Inicial (esquema). Hipótese A Contestação. Sentença. Hipótese B Despacho. Conferência de Interessados c/ Sentença Homologatória. 2.ª Simulação Petição Inicial. Contestação. Despacho/Indicação de perito. Despacho/Conferência de Interessados.
-
I - Para que se possa validamente decidir sobre o objecto de acção de divisão de coisa comum, necessário se torna que intervenham na lide todas as pessoas que detenham a qualidade de comproprietários da coisa a dividir.
II - Quando tal qualidade adveio através de sucessão "mortis causa" exige-se que a herança se encontre já partilhada.
-
I - A licença (ou autorização) do loteamento é o acto administrativo que define de forma imperativa a divisão fundiária e a constituição de novos prédios urbanos, pelo que a emissão do respectivo alvará marca o momento da ocorrência do facto que a norma de incidência real define como facto gerador da imposição do IMI.
II - Nos termos da Lei 91/95 de 2/9, as parcelas em avos indivisos dos prédios rústicos que integram uma área urbana de génese ilegal (AUGI), mesmo que materialmente delimitadas, só passam a ter natureza de prédios urbanos após a aprovação pela câmara do plano de pormenor ou do alvará de loteamento.
III - Apesar do loteamento dar origem a novas unidades prediais, sem a divisão da coisa comum, cada um dos titulares das parcelas em avos continua a ter direito a uma fracç...
-
I - Incidindo o direito de cada comproprietário à sua quota ideal em relação ao objecto da compropriedade sobre a totalidade do imóvel, e não sobre parte específica deste, o uso da coisa comum por um deles não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior ao âmbito do seu quinhão, salvo se tiver havido inversão do título.
II - Sendo o comproprietário possuidor em nome alheio, relativamente à parte da coisa que excede a sua quota, não pode adquirir, por usucapião, sem inverter o título de posse, que tem subjacente a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse, em nome próprio.
III - A inversão por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía impõe que o primeiro torne, directamente, conhecida da pessoa em cujo nome possuía, a sua...
-
I - Incidindo o direito de cada comproprietário à sua quota ideal em relação ao objecto da compropriedade sobre a totalidade do imóvel, e não sobre parte específica deste, o uso da coisa comum por um deles não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior ao âmbito do seu quinhão, salvo se tiver havido inversão do título.
II - Sendo o comproprietário possuidor em nome alheio, relativamente à parte da coisa que excede a sua quota, não pode adquirir, por usucapião, sem inverter o título de posse, que tem subjacente a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse, em nome próprio.
III - A inversão por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía impõe que o primeiro torne, directamente, conhecida da pessoa em cujo nome possuía, a sua...
-
I- O contrato-promessa celebrado para a alienação de bens comuns do casal é válido, ainda que celebrado por apenas um dos cônjuges sem a intervenção do outro.
II- Segundo a mais aplaudida doutrina, tal contrato-promessa é válido, porquanto nele o promitente vendedor não emite uma declaração de alienação do bem, mas apenas se limita a prometer realizar, no futuro, o contrato-prometido, cabendo-lhe envidar os esforços para que na data da realização do acto negocial de compra e venda o outro cônjuge venha a prestar o seu consentimento.
III- É de referência o estudo dos Professores Antunes Varela e Henrique Mesquita, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 1993 ( Revista de Legislação e Jurisprudência, n 3385, pg 296 e segs) em que aqueles Ilustres Civ...
... a actividade do mesmo revertia em proveito comum do casal, pelo que não se verifica a ilegitimidad..., o comproprietário tem sobre a coisa um direito que incide sobre a totalidade dela, e n...